TJMA - 0803270-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:23
Juntada de termo
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15/10/2021 17:42
Juntada de Ofício
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13/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:37
Juntada de petição
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28/09/2021 09:55
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803270-79.2019.8.10.0001 AUTOR: DANIEL MULLER TEIXEIRA LAGO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Analisando os autos, observa-se que foi determinado o pagamento da quantia de R$ 13.286,78 (treze mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 - Setor Público de São Luís/MA e a consequente transferência do valor para depósito judicial em favor da exequente.
O executado peticionou nos autos, id. 45528714, anuindo com pagamento do valor, juntando o devido comprovante de depósitos judiciais, porém postula que seja realizada a retenção do imposto de renda na fonte e de eventuais contribuições previdenciárias.
Em manifestação de id 47237497, o exequente pugna pela retificação das requisições de pagamento expedidas, com observância do destaque aos honorários contratuais, bem como do montante a ser pago a título de honorários de execução.
Pois bem.
Quanto ao pedido formulado pelo executado de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios no caso de pessoa física, vale transcrever o que determina a legislação quanto a retenção e o depósito.
Vejamos: "Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." "Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste." Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.451/1992, é obrigatória a retenção na fonte, quando do pagamento, de "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial", como no caso. “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” O referido, dispõe que é atribuição da própria fonte pagadora a retenção do imposto incidente sobre a renda do contribuinte, tão logo se torne disponível ao beneficiário.
Além disso, quanto as contribuições previdenciária, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de serem devidas tais retenções. “RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.015 - MA (2014/0251951-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) - MA006220 RECORRIDO : AMINE TEREZA SILVA HAIDAR RECORRIDO : ALMICEA REBELO SOARES RECORRIDO : ANGELINA ALVES REBELO RECORRIDO : JOSEDNA MARIA ARAUJO CARVALHO RECORRIDO : LENITA LAGO BELLO RECORRIDO : MARIA LEONOR MESQUITA DE CAMPOS RECORRIDO : MARIA LUISA DE ALENCAR CHAVES RECORRIDO : MARIA MADALENA MESQUITA DE CAMPOS RECORRIDO : MARY BERNARDETTE FERRO LEITE RECORRIDO : NORMA ANALIA REGO CAVALCANTI RECORRIDO : VILEINA CARMINA VILLELA DE ABREU CAMPOS ADVOGADO : JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR - MA005980 DECISÃO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
URV. 11,98%.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Trata-se Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento na alínea a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJMA, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RESTITUIÇAO DOS 11,980/ DE PERDAS SALARIAIS.
NATUREZA INDENIZATORIA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDENCIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
FEPA.
CABIMENTO.
FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - De acordo com entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de remuneração percebida por magistrado estadual, aplica-se no deslinde da controvérsia a Resolução n0. 245/STF, que considera de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 20 da Lei n 10.474, de 2002.
Precedentes do STJ; II - reconhecida como indevida a cobrança, os valores arrecadados deverão ser devolvidos de forma simples àquele que foi obrigado a pagá-los, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros contados a partir do trânsito em julgado da sente a (Súmula n0. 158 do STJ), respeitado o prazo prescricional. (fls. 380). 2.
Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta violação aos art. 43 do CTN, 128 e 460 do CPC.
Aduz que a decisão é extra petita e que o Imposto de Renda incide sobre as verbas referentes à diferença de URV, ante a natureza salarial das verbas recebidas. 3. É o relatório. 4.
Quanto à violação ao arts. 182 e 460 do CPC, merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente.
Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ. 5.
No mais, referente ao mérito a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as diferenças apuradas a título de URV (11, 98%) apresentam natureza salarial e, por essa razão, sujeitam-se à incidência do imposto de renda.
Nesse sentido, confiram-se o seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE MAGISTRADO ESTADUAL EM URV.
VERBA PAGA EM ATRASO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RESOLUÇÃO 245/STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2.
Inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da controvérsia exige a interpretação de legislação local.
Incidência por analogia da Súm. 280/STF. 3.
As diferenças resultantes da conversão do vencimento de servidor público estadual em URV, por ocasião da instituição do Plano Real, possuem natureza remuneratória, o que atrai a incidência do imposto de renda. 4.
A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois faz referência ao abono variável concedido aos magistrados federais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido (REsp 1.271.309/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 5.8.2013). ⊃2; ⊃2; ⊃2; TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%).
INCIDÊNCIA.
RESOLUÇÃO 245 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. 2.
A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso.
A mencionada norma faz referência ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei 9.655/1998, e não à parcela correspondente aos 11,98% em favor dos servidores públicos. 3.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.278.624/MA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.2.2012). ⊃2; ⊃2; ⊃2; TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VERBAS RECEBIDAS EM ATRASO.
DIFERENÇA DA CORREÇÃO DA URV.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial e estão sujeitas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária (RMS 27.340/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30.9.10). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.202.315/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.8.2011). 6.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial.
Invertem-se os ônus de sucumbência. 7.
Publique-se. 8.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” (STJ - REsp: 1485015 MA 2014/0251951-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/08/2018) Nesse sentido, assim como a retenção de Imposto de Renda, aquela devida a título de Contribuição Previdenciária deve ocorrer por ocasião do efetivo pagamento do valor executado, como já afirmado na Resolução n.º 102017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “Art. 35 - Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao credor originário e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
Art. 38 - O juízo da execução, quanto à RPV, cujo processamento e pagamento é de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.” Assim, para que sejam realizados os descontos legais devidos, cabe à Fazenda Pública, ao efetuar o pagamento da RPV de forma espontânea e na qualidade de ente devedor, informar a existência de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como discriminá-las.
Dessarte, o Magistrado e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRPF a que se refere o art. 46, da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRPF quando da realização de levantamento de depósitos judicias, cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás o crédito devido, com as retenções cabíveis informadas pelo ente público.
Isso, é claro, somente se aplica quando da Requisição de Pequeno Valor.
Do mesmo modo, verifica-se que a retenção das contribuições previdenciárias sujeita-se a regramentos específicos dos órgãos previdenciários do Estado e do Município, competindo à fonte pagadora aferir sua incidência ou não, a depender da natureza da verba em consonância com o art. 195, CF/88.
Ocorre que o Executado não carreou aos autos a planilha discriminatória do montante a ser descontado, nos termos acima citados.
Portanto a retenção de valores, na forma apontada pelo executado, que, porventura fossem devidos, em que pese estarem sendo ventiladas no momento processual certo, não segue o procedimento atual firmado pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, pois este Juízo entende que o executado deve, junto com o pleito de retenção, demonstrar, mediante memorial de cálculo, qual a incidência (valor) de retenção devido no caso, não apenas discorrer acerca da sua incidência, e bem como justificar a natureza da verba.
Isto posto, indefiro o pleito do executado, ante a ausência de comprovação do valor devido, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Por derradeiro, indefiro o pedido do exequente de retificação dos honorários contratuais, visto que a quantia depositada de R$ 1.328,67 diz respeito aos honorários de execução, enquanto que a dedução dos valores referentes aos honorários contratuais será efetuada quando da transferência bancária dos montantes destinados a cada exequente, conforme planilha contábil em id 37562394 e nos termos da sentença em id 38875214.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, e a parte exequente, para que informe os dados bancários para a transferência dos valores.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem oposição, determino a devida transferência dos valores para as contas indicadas, observando-se as deduções referentes aos honorários contratuais devidos por cada exequente, ou, excepcionalmente, expeçam-se Alvarás para levantamento das quantias bloqueadas, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI. .
E, em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
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11/06/2021 20:49
Juntada de petição
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02/06/2021 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:44
Juntada de petição
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18/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 16:07
Juntada de requisição de pequeno valor
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15/03/2021 16:06
Juntada de requisição de pequeno valor
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12/03/2021 15:17
Juntada de requisição de pequeno valor
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12/03/2021 15:16
Juntada de requisição de pequeno valor
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12/03/2021 15:16
Juntada de requisição de pequeno valor
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12/03/2021 14:52
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/03/2021 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2021 16:55
Juntada de petição
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08/01/2021 15:02
Juntada de petição
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17/12/2020 00:04
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 17:54
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 12:27
Conclusos para despacho
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30/11/2020 16:13
Juntada de petição
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09/11/2020 11:11
Juntada de petição
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09/11/2020 00:58
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/11/2020 12:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/03/2020 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 12:11
Conclusos para julgamento
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24/05/2019 12:11
Juntada de Certidão
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20/03/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 16:16
Conclusos para despacho
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24/01/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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