TJMA - 0802255-70.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 18:57
Baixa Definitiva
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10/01/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 18:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 07:07
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO MENDES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:07
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO MENDES em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:08
Publicado Acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 10-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802255-70.2020.8.10.0153 REQUERENTE: BENEDITO PINHEIRO MENDES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), BENEDITO PINHEIRO MENDES REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5952/2021-1 (4366) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
REPERCUSSÃO MODERADA.
APLICAÇÃO DA TABELA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dez dias do mês e novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, à parte reclamante, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos oitenta sete reais cinquenta centavos). (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Ex Positis, aguarda-se, serenamente pela reforma in totum da r. sentença ora debatida, dando-se provimento ao presente Recurso INOMINADO interposto, julgando-se extinto o feito com resolução de mérito face a presença da prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO e do autor ser PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE, pelo que requer seja a demanda ao final julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com julgamento de mérito.
Caso V.
Exa.
Assim não compreenda, requer-se que o feito seja extinto sem resolução do mérito em razão da vítima ainda estar em tratamento, motivo pelo qual impossibilita a afirmação de que a lesão do autor é permanente. (...) E (...) A vista do exposto confia o Recorrente que esta Colenda Turma: Dê provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., solidariamente, ao pedido exordial em sua totalidade, por ser medida de Direito e de inteira JUSTIÇA ou caso assim não entendam V.
Exas. no valor de indenização parcial de R$13.500,00, conforme proposta de lege ferenda da Requerida Seguradora Líder. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: a) pagamento de valores relativos ao seguro dpvat; b) prescrição.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
Sobre a prescrição, diz MARIA HELENA DINIZ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1, p. 436): “(...)A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC).
O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em qu3e sofrer a violação do seu direito subjetivo.
Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição.
Esta é uma pena ao negligente. É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional.
A prescrição atinge a ação em sentido material e o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a ea exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão.(...)” São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012; b) artigos 205 e 206 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento aos recursos.
Com efeito, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) valor indenizável e percentual; e) prescrição.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, em que pese o expressivo lapso temporal entre a data do acidente (04.09.2016) e a realização do exame pericial complementar (10.09.2020), o autor juntou aos autos documentos médicos emitidos entre os anos de 2017 e 2019 (ID. 12418418).
Prejudicial de mérito não reconhecida.
Assim, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de debilidade permanente do ombro direito (repercussão leve a moderada), cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda completa da mobilidade de um dos ombros”, a saber 25% (vinte e cinco por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 50% (cinquenta por cento) (repercussão moderada).
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), exatamente o valor fixado na sentença.
Por fim, ressalto que no presente caso aplica-se a Lei n° 6.194/74, que garante a obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidentes mesmo que os responsáveis por estes não tenham pago o seguro obrigatório.
A Súmula 257 do STJ expressamente determina: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização”. À vista disso, a seguradora requerida deve indenizar o autor, vítima de acidente automobilístico.
As pretensões recursais não guardam acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço dos presentes recursos inominados e nego-lhes provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pelas partes recorrentes, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 10 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:00
Conhecido o recurso de BENEDITO PINHEIRO MENDES - CPF: *31.***.*20-06 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e não-provido
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19/11/2021 01:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:59
Recebidos os autos
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13/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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