TJMA - 0001805-61.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:29
Baixa Definitiva
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28/09/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001805-61.2016.8.10.0102 APELANTE: MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADOS: Vanise Oliveira da Silva Viana (OAB/MA nº 13613) e Luís Gonzaga de Araújo Neto (OAB/MA 14555) APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23255) e outros COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUIZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA da sentença de Id. 10522564 - Pág. 149 /154, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Obrigação de Fazer e de Ressarcimento de Prejuízos, com Pedido de Liminar c/c Danos Morais nº 0001805-61.2016.8.10.0102 ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, condenado o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. “(...) fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...)”.
Em suas razões (Id. 10522564 - Pág. 159/165), o recorrente alegou que a instituição financeira/apelado “(...) fez juntada de xerox de eventual contrato da conta corrente da parte autora como se tivesse caído na conta pessoal do suplicante os valores do empréstimo, ora discutido, no entanto, conforme extrato anual de 2014 que fora juntado à fl. 94/94-v, revela claramente que não teve nenhuma movimentação na conta do autor na data de 10/07/2014, tendo o requerido juntado documento falso com o objetivo de induzir esse juízo em erro.
Vale ressaltar, que as cédulas de contratos juntadas às fís. 31139, são totalmente divergentes do contrato ora discutido na inicial juntamente com todos os documentos á ela acostados, sendo assim, divergente o número e valor do contrato do litígio, conforme fís. 02/14.”, devendo ser ressarcido em dobro pelos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e a título de danos morais. – negrito original Ao final, requer o provimento do Apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id. 10522564 - Pág. 169/188), o apelado alegou inicialmente a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, pois mera declaração não supre a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos financeiros.”.
Afirmou que “(...) a parte Recorrente simplesmente lançou afirmações, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil.” ou de restituir em dobro a repetição do indébito.
Pugnou pelo desprovimento do Apelo, com a condenação do apelado em honorários recursais.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (Id. 11391833). É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se ao caso a seguinte tese, in verbis: “ a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; No caso, verifica-se que a instituição financeira, embora junte contrato diverso do contestado na petição inicial, se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos documento que comprova que a parte autora/apelada recebera o valor via crédito em bancária no dia 10/07/2014, conforme extrato por que juntou aos autos no Id. 10522564 - Pág. 131, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016.
Por seu turno, a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelada, os apresentassem nos autos da ação originária.
Ressalte-se que os extratos juntados pelo autor/apelante (Id. 10522564 - Pág. 145/146) dizem respeito tão somente à conta corrente, quando deveria o consumidor ter comprovado que não houve o recebimento, também, em sua conta poupança, do que não se desincumbiu.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) – grifei. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Majoro nesta fase recursal os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC).
Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:51
Conhecido o recurso de MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *38.***.*20-49 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 14:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:39
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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