TJMA - 0806476-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:24
Juntada de despacho
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05/11/2021 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:31
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 17:13
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 03:47
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806476-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CONCEICAO COSTA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MUNIZ NETO - OABMA15991 REU: COLEGIO DOM BOSCO LTDA, COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO - OABDF29047 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, requeridos, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
30/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:18
Juntada de apelação cível
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10/09/2021 03:29
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806476-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CONCEIÇÃO COSTA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ MUNIZ NETO - OAB/MA 15991 RÉU: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA, COBRAFIX COBRANÇAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO - OAB/DF 29047 DECISÃO Processo sentenciado (Id. 48316011), cujos pleitos do autor foram julgados improcedentes.
O autor opôs Embargos de Declaração (Id. 49310480), com o escopo de que seja modificado o julgado e firmado entendimento pela procedência.
A parte demandada, intimada, requereu a manutenção da sentença em sua integralidade, requerendo a rejeição dos embargos (Id. 49756099). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu nos vícios apontados pela parte autora, ora embargante, logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da embargante, pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.1 O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do despacho, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0835534-23.2017.8.10.0001.
Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 22 de outubro de 2020.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
No caso, a pretensão da Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento do recurso anterior[...].
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado pela parte autora, ora embargante, não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 48316011).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
30/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
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06/08/2021 22:19
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:19
Juntada de contrarrazões
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23/07/2021 11:47
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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19/07/2021 19:02
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 14:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 11:17
Juntada de petição
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24/06/2021 11:04
Juntada de petição
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14/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 16:10
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2021 17:04
Juntada de petição
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17/04/2021 18:54
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 13:56
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:33
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 19:36
Juntada de contestação
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15/03/2021 17:01
Juntada de petição
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05/03/2021 16:50
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:33
Juntada de petição
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24/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 10:25
Juntada de diligência
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23/02/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 10:22
Juntada de diligência
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22/02/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
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19/02/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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