TJMA - 0827482-67.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2021 11:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:17
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 18:30
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0827482-67.2019.8.10.0001 REQUERENTE: VITERBO ROSA DA SILVA ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO LEMOS FILHO OAB: MA 11142, JOÃO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR OAB: MA 11073, BIANCA LEAL ALVES LEMOS OAB: MA 14733 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por VITERBO ROSA DA SILVA para levantamento de valores não recebidos em vida por MARCOS VALÉRIO FERREIRA DA SILVA,.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 22499803), onde consta a determinação de juntada de documento.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.
Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID 30167412), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 34581025), considero o inventariante e herdeiros intimados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
29/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 10:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/11/2020 09:04
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:33
Juntada de diligência
-
17/08/2020 15:54
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2020 15:54
Juntada de diligência
-
13/08/2020 22:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 02:24
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 17:35
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
15/08/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003402-82.2013.8.10.0001
Maria Linete Lima Santos Viana
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2013 00:00
Processo nº 0806740-21.2019.8.10.0001
Maria da Luz Rodrigues dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 08:50
Processo nº 0805965-82.2020.8.10.0029
Francisca das Chagas Silva Borges
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 11:38
Processo nº 0800084-62.2018.8.10.0137
Antonio Freitas da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2018 08:57
Processo nº 0815283-76.2020.8.10.0001
Victor Maximus Vitoriano Almeida
Colegio Literato LTDA
Advogado: Ghirlayne Ferreira Vitoriano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 22:15