TJMA - 0801304-60.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 11:11
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
01/05/2021 15:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 17:30
Juntada de petição
-
06/04/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801304-60.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801304-60.2019.8.10.0105 REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial Contra a Fazenda Pública, movida por WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, todos devidamente qualificados.
Intimado para cumprir diligências no processo, a parte exequente se manteve inerte (ID. 40952086).
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 30 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2021 13:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/03/2021 09:41
Juntada de impugnação aos embargos
-
25/03/2021 20:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 20:01
Juntada de termo
-
10/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 05:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:34
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801304-60.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801304-60.2019.8.10.0105 REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que as atividades neste Fórum já retornaram, intime-se o advogado peticionante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra as diligências determinadas.
Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 21:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 08:33
Juntada de petição
-
24/06/2020 08:18
Juntada de petição
-
08/06/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 13:25
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 12:22
Juntada de petição
-
28/03/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814565-82.2020.8.10.0000
Marluce de Araujo Neres
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Rafael Elmer dos Santos Puca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 14:37
Processo nº 0810039-74.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Clara Eventos e Turismo LTDA - ME
Advogado: Luiz Gustavo Amaral Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 16:41
Processo nº 0800768-11.2020.8.10.0074
Jose da Silva Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2020 11:23
Processo nº 0815085-39.2020.8.10.0001
Jose Goncalves Rosa Neto
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Daniele Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 11:13
Processo nº 0814746-60.2020.8.10.0040
Ada Mirian Ferreira de Jesus
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 20:49