TJMA - 0809851-22.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:13
Juntada de despacho
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03/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2022 01:51
Decorrido prazo de GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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11/02/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:07
Juntada de termo
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17/12/2021 12:20
Juntada de apelação
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10/12/2021 09:07
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 09:07
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 09:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809851-22.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO e outros Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a): THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288, e do(a) requerido(a), Dr.: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO - MA13621, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. Processo n.º 0809851-22.2021.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado(a), contra CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, alegando, em resumo, que é o responsável financeiro pelo contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao discente DIONEI ALCHAAR COSTA, também autor, no curso de Medicina.
Relata a parte autora que possui um desconto previsto contratualmente no valor de R$ 2.938,39 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), que não foi observado por ocasião da expedição do boleto para efetivação da matrícula relativa ao ingresso no 6º período letivo.
Ocorre, segundo os autores, que se dirigiram à IES a fim de solucionar o equívoco, porém, foram informados de que teriam que realizar o pagamento do valor conforme consta no boleto para efetivar a matrícula.
Sustentam estar caracterizados os requisitos da espécie, e pugnam pelo deferimento de medida liminar antecipatória parcial, a fim de que seja determinada à ré que proceda a reemissão de boleto para pagamento da matrícula, com o desconto previsto no contrato subscrito pelas partes.
No mérito pugnam pela confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 48737840 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação intempestivamente (ID 53367529) Em despacho de ID 56723256 foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Adiante, em petição de ID 57243880, a parte autora noticia o descumprimento da decisão liminar de ID 48737840.
Sustenta o autor que foi surpreendido com as mensalidades referente a agosto e setembro em aberto com valor cheio, sem qualquer desconto e com vencimento anterior a própria efetivação da matrícula.
Requer a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré disponibilize os boletos das parcelas em aberto juntamente com parcela de dezembro com o valor do desconto de pontualidade de R$ 2.938,39 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) nos termos do contrato, bem como pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quando ao mérito, cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades do curso de Medicina ofertado pela ré, conforme previsão em contrato. Ocorre que, conforme se infere dos autos, e da análise do processo de nº 0812344-06.2020, que tramitou na 2ª Vara Cível de Imperatriz, o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade, foi concedido ao autor em razão do deferimento de medida liminar, no referido feito, com fundamento nas leis estaduais nos 11.259/20 e 11.299/20, que tratam da redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Covid-19 da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão.
Referida ação foi julgada improcedente em 29 de julho de 2021, transitando livremente em julgado, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI no 6435.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), como comprova a ementa abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5.
Ação direta julgada procedente. "ADI 6435 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020." Dessa forma, entendo que o autor não mais faz jus ao desconto pleiteado, haja vista que não mais subsistem os efeitos da decisão liminar que concedeu o desconto de 30% na mensalidade do autor.
Verificada a legalidade da cobrança, melhor sorte não assiste ao autor em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Revogo a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 07 de dezembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021.
PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria -
07/12/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:09
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:31
Juntada de petição
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29/11/2021 23:18
Juntada de petição
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22/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:26
Juntada de contestação
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10/09/2021 07:02
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/09/2021 06:00.
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10/09/2021 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809851-22.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: GLEYDSON MAYKEL SILVA ARAUJO e outros Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerido(a), Dr(a). , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Cuida-se de requerimento por meio do qual a parte autora noticia o descumprimento da decisão liminar de ID 48737840.
Dessa forma, diante da resistência injustificada da parte ré em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, e com vistas a viabilizar a tutela jurisdicional, hei por bem MAJORAR o valor da multa coercitiva para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, determinando a intimação da demandada para que proceda, no prazo de 48h, à emissão de novo boleto para matrícula do discente DIONEI ALCHAAR COSTA, em que conste o desconto concedido conforme contrato ID 48733051.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 10 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
30/08/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:34
Juntada de petição
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11/08/2021 11:07
Outras Decisões
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10/08/2021 10:47
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:16
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:26
Juntada de petição
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27/07/2021 10:46
Juntada de diligência
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20/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 12:49
Juntada de petição
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08/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
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08/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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