TJMA - 0818471-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:53
Juntada de termo
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09/08/2023 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA CAMPOS em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0818471-80.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADAS : Josélia Pereira Campos e Outras Advogada : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 03 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
03/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/08/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818471-80.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Recorridas: Josélia Pereira Campos e outras Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, manteve a decisão deferiu a tutela provisória recursal deduzida no agravo de instrumento das Recorridas, para fixar os termos inicial e final dos efeitos financeiros decorrentes do título coletivo formado na ação 14.440/2000 (ID 14377802).
Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 203 e 927 III do CPC ao negar a aplicação da tese fixada pelo TJMA no IAC 18.193/2018.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 18481097).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou tutela provisória deferida nos autos do agravo de instrumento de ID 8857765, que a propósito, sequer teve seu mérito julgado.
E nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Na espécie, tratando-se de decisão ainda provisória, que examina as questões a partir de um juízo de mera probabilidade (CPC, art. 995 parág. ún.) e que, portanto, não esgota (e tampouco deve esgotar) o mérito da causa, o presente Recurso mostra-se inviável, máxime porque não se está a discutir nos presentes autos eventual violação ao próprio dispositivo do art. 995 parág. ún.
CPC que disciplina o cabimento da suspensão da eficácia da decisão recorrida, mas sim, dispositivos relacionados ao mérito da causa.
O STJ, a esse respeito, sedimentou que “em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso.” (AgInt no AREsp 1826427/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira).
E reforço, tem-se que: “a teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:05
Recurso Especial não admitido
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05/08/2022 07:19
Conclusos para decisão
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05/08/2022 07:19
Juntada de termo
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18/07/2022 10:46
Juntada de petição
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13/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0818471-80.2020.8.10.0000 RECORRENTE : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RECORRIDAS : Josélia Pereira Campos e Outras Advogada : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 11 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
11/07/2022 16:12
Juntada de petição
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11/07/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/07/2022 14:31
Juntada de recurso especial (213)
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07/07/2022 16:32
Juntada de petição
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04/07/2022 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 À 14 DE JUNHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818471-80.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Embargadas : Josélia Pereira Campos e outras Advogado : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/06/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2022 19:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2022 23:59.
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07/02/2022 11:24
Juntada de petição
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01/02/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 15:54
Juntada de petição
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27/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:38
Juntada de petição
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27/01/2022 10:37
Juntada de petição
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22/01/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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12/01/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 13:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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15/12/2021 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA CAMPOS em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:41
Juntada de petição
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07/12/2021 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 21:00
Juntada de petição
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03/11/2021 17:25
Juntada de petição
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08/10/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0818471-80.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Rodrigo Maia Rocha Agravados : Josélia Pereira Campos, Maria da Graça de Araújo Gonçalves, Maria Desterro de Medeiros Rocha, Maria Raimunda Ribeiro Baima e Sebastiana da Silva Ribeiro Advogada : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intimem-se os agravados, Josélia Pereira Campos, Maria da Graça de Araújo Gonçalves, Maria Desterro de Medeiros Rocha, Maria Raimunda Ribeiro Baima e Sebastiana da Silva Ribeiro, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
06/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 13:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/09/2021 19:31
Juntada de petição
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25/09/2021 19:31
Juntada de petição
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25/09/2021 19:23
Juntada de petição
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25/09/2021 19:22
Juntada de petição
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17/09/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 10:15
Juntada de petição
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01/09/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818471-80.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Agravantes : Josélia Pereira Campos, Maria da Graça de Araújo Gonçalves, Maria Desterro de Medeiros Rocha, Maria Raimunda Ribeiro Baima e Sebastiana da Silva Ribeiro Advogada : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Rodrigo Maia Rocha Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ... a relação entre justiça, direito e democracia não permite uma abordagem disciplinar única e que reivindique unidade epistemológica sobre essa difícil relação.
A necessidade da transdisciplinaridade é recorrente quando se quer estabelecer os nexos conceituais entre justiça, direito e democracia.
Por trás disso, inevitavelmente, deve haver uma concepção de política democrática e republicana, capaz de sedimentar uma ideia política da justiça moral e eticamente derivada de uma noção de democracia. (FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS.
Dimensões Políticas da Justiça.
Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2013) DECISÃO I – Histórico recursal Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Josélia Pereira Campos, Maria da Graça de Araújo Gonçalves, Maria Desterro de Medeiros Rocha, Maria Raimunda Ribeiro Baima e Sebastiana da Silva Ribeiro, por meio do qual impugnam a decisão (id. 8857768, pp. 53 a 54) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009067-11.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 9.835/2015), requerido em face do Estado do Maranhão, determinou a suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 18.193/2018).
Nas razões do agravo (id. 8857765), alegam as agravantes, aqui em síntese: a) que são servidores públicos dos quadros de professores do agravado, o Estado do Maranhão, e que foram beneficiados pela sentença proferida na Ação de Cobrança nº 0014440-48.2000.8.10.0001 (Protocolo nº 14.440/2000), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – Sinproesemma em face do Estado do Maranhão; b) que a sentença foi confirmada, à unanimidade de votos, pelo Acórdão nº 102.861/2011, proferido na Remessa Necessária nº 13989-74.2010.8.10.0000 (Protocolo nº 19.878/2010), da relatoria do eminente Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, então membro da Terceira Câmara Cível e hoje Presidente deste Tribunal de Justiça; c) que o acórdão transitou em julgado no mês de agosto de 2011, pelo que se formou o título executivo judicial, o qual fundamenta o cumprimento individual da sentença; d) que a tese do Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 18.193/2018) foi fixada posteriormente, em 8 de maio de 2019, motivo por que seus efeitos não poderiam incidir sobre a causa, para não ocorrer afronta à coisa julgada, o que, no entanto, foi desconsiderado pelo juízo de primeiro grau.
Pedem, por isso, o provimento do agravo, para que, reformando-se a decisão recorrida, seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, aplicando-se ao caso unicamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem qualquer interferência do que foi decidido no Incidente de Assunção de Competência.
Requerem, ainda, a antecipação da tutela recursal, alegando que se fazem presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in damnum); o primeiro em razão dos argumentos antes expostos; o segundo porque, se persistir a aplicação da referida tese ao caso, disso lhes resultará prejuízo patrimonial, inclusive pela injustificável demora na entrega da prestação jurisdicional, para o que não contribuíram de nenhum modo. É o relatório. II – Parte motivadora II.I – Ocorrências processuais relevantes ao deslinde do caso O cumprimento de sentença tem como pressuposto a Ação de Cobrança nº 0014440-48.2000.8.10.0001 (Protocolo nº 14.440/2000), ajuizada em 1º de novembro de 2000, perante a 3ª Vara da Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – Sinproesemma em face do Estado do Maranhão.
Na sentença, prolatada em 19 de fevereiro de 2010, o juízo de primeiro grau: a) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072/1998, por expressa desobediência ao preconizado nos arts. 5º, inc.
XXXVI; 7º, inc.
VI; e 37, inc.
XV, da Constituição Federal de 1988; e b) condenou o Estado do Maranhão a: b.1) reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, observando os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências, imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, implementando, pois, os interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente; b.2) pagar as diferenças vencidas e vincendas das remunerações, devidas mês a mês a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus, estabelecidas na Lei Estadual nº 6.110/1994, inclusive os valores retroativos, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos professores, a partir de 1º de novembro de 1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a essa data; b.3) pagar os valores correspondentes à correção monetária, incidente a partir da citação, pelo INPC/IBGE, mais juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; b.4) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
A sentença foi confirmada, em 9 de junho de 2011, à unanimidade de votos, pelo Acórdão nº 102.861/2011, proferido na Remessa Necessária nº 0013989-74.2010.8.10.0000 (Protocolo nº 19.878/2010), da relatoria do desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, então membro da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, cujo voto condutor assim foi lavrado, in verbis: A análise dos autos revela o acerto da sentença na apreciação da matéria submetida a julgamento.
De início, vale registrar que o Estado do Maranhão, muito embora regularmente citado, deixou fluir o prazo regular para contestação, somente apresentando sua resposta muito tempo depois.
De outro vértice, proferida sentença desfavorável aos seus interesses, não interpôs o recurso hábil ao seu contraste.
Voltando os olhos ao caso posto, percebe-se que o sindicato autor demonstrou que a Lei estadual n. 7.072/98, ao instituir a chamada “Tabela de Vencimentos e Gratificações do Grupo Ocupacional – Magistério de 1º e 2º graus”, terminou por prejudicar direito adquirido da categoria representada (professores), que sofreu perda salarial.
Além disso, constatou-se que a novo diploma legislativo representou afronta ao princípio da isonomia.
A mencionada perda salarial diz respeito à circunstância de que a nova lei desconsiderou o escalonamento previsto no Estatuto do Magistério (Lei estadual n. 6.110/94), pelo qual havia um aumento, a cada mudança de referência, no percentual de 5% (cinco por cento).
Já o malferimento ao princípio da isonomia restou confirmado na medida em que, conforme bem ressaltado na sentença, “a referida instituiu tratamento igual a situações jurídicas profundamente diferentes”.
Exemplica-se [sic] o maltrato à isonomia, ainda nos termos da sentença, com a seguinte ponderação: “a lei fixou, em seu anexo único, o mesmo salário para quem tem 19 (dezenove) anos de serviço (referência 04) como para quem está ingressando no carreira, com menos de 01 (um ano) de serviço (referência 01), pagando neste caso, um salário de base de R$ 157,50 (cento e cinquenta centavos [sic])” (fl. 114).
De fato, não se justifica qualquer mudança que venha a atingir a esfera de direitos adquiridos pela categoria representada pelo sindicato autor, sob pena de inaceitável ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Andou bem, portanto, a sentença, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei estadual n 7.072/98, pelos motivos acima especificados.
DO EXPOSTO, não havendo reparo a fazer na sentença apreciada, NEGO PROVIMENTO à remessa. A propósito, o Ministério Público Estadual, por meio da Dra.
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO, ilustre Procuradora de Justiça, em parecer datado de 21 de julho de 2010, manifestara expressamente não haver interesse do fiscal da ordem jurídica em intervir na causa.
Essa mesma posição fora externada pela Promotoria de Justiça em primeiro grau, conforme inscrito no relatório da sentença.
Posteriormente ao reexame obrigatório, o acórdão transitou em julgado, conforme certidão lavrada nos respectivos autos físicos em 1º de agosto de 2011, aqui também reproduzida: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o Acórdão nº 102861/2011 de fls. 161/163 transitou livremente em julgado.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ao 1º dia do mês agosto de 2011 baixo estes autos ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Em 31 de janeiro de 2013, o Estado do Maranhão propôs, contra o acórdão, a Ação Rescisória nº 0000652-13.2013.8.10.0000 (Protocolo nº 0028622013), sendo distribuída às Câmaras Cíveis Reunidas, tendo como relator o desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, que indeferiu a medida liminar, em decisão atacada mediante o Agravo Regimental nº 0000652-13.2013.8.10.0000 (Protocolo nº 0198812013).
No dia 29 de maio de 2013, o Estado do Maranhão firmou acordo extrajudicial com o Sinproesemma – sobre o qual melhor tratarei mais à frente –, comprometendo-se a cumprir as obrigações de fazer determinadas na sentença condenatória.
Por essa razão, o ente público desistiu da ação rescisória, o que foi homologado pelo relator em 12 de junho de 2013, que também julgou prejudicado o agravo regimental.
Com o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, procedeu-se à apuração dos valores devidos aos professores, tendo a Contadoria Judicial asseverado ao juízo, em 8 de agosto de 2013, que havia necessidade de esclarecimentos de dúvidas, relativamente aos termos inicial e final da incidência da obrigação de pagar imposta ao Estado do Maranhão, com o que assentiu o magistrado, que proferiu decisão nestes termos: Em certidão de fl. 464, a Contadoria Judicial deste Fórum requereu alguns esclarecimentos quanto: a) O termo inicial dos cálculos, considerando que a sentença à fl. 115 condena a implementação do interstício de 5% (cinco por cento) a partir de fevereiro de 1998, e determina ao mesmo tempo que o cálculo seja realizado a partir de 01/11/1995 (prescrição quinquenal); b) A data final dos cálculos, uma vez que o último parágrafo da fl. 459 determina que as diferenças devem ser apuradas nas mensalidades “vencidas e vincendas" e que o art. 65 do projeto de lei juntado às fls. 418/433 estabelece que os efeitos financeiros da lei retroagirão a janeiro 2013; c) A necessidade da legislação que fixa os vencimentos da carreira do magistério de 1º e 2º grau, bem como as tabelas de vencimentos implantadas, para todo o período do cálculo.
Pois bem.
Ante ao solicitado, determino que o termo inicial a ser considerado para os cálculos é 01/11/1995 (prescrição quinquenal), e como data final dezembro de 2012, tendo em vista a disposto no art. 65 do projeto de Lei do Estatuto e do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica às fls. 418/447 homologado judicialmente às fls. 458/464.
Ademais, intimem-se o autor e o Estado do Maranhão, na pessoa da sua Procuradora-Geral para no prazo de 15 (quinze) dias juntarem aos autos a legislação que fixa os vencimentos da carreira do magistério de 1º e 2º grau, tem como as tabelas de vencimentos implantadas, para todo o período do cálculo.
Após, retornem os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades, tendo como termo inicial 01/11/1995 e final dezembro de 2012.
Este despacho servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de setembro de 2013. A fls. 516 a 520 dos autos originários foram juntadas as tabelas, confeccionadas pela Contadoria Judicial, que deveriam nortear os cálculos das quantias devidas a cada servidor.
Em 9 de dezembro de 2013, nova decisão foi proferida, nos termos seguintes: Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA visando ao recebimento de créditos oriundos da sentença de fls. 111/115 e acórdão de fls. 161/163.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, nas mensalidades vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial 01/11/1995 como data final, dezembro de 2012, vê-se que a expert as apurou às fls. 516/520.
Intimada a parte autora para se manifestar sabre a tabela de apuração de diferença no vencimento/subsídio por referência de fls. 516/520, informou à fl. 571 que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ressaltando que se referem apenas à diferença salarial do vencimento base da categoria, com reflexo nas gratificações de caráter pessoal de cada servidor e pugnando pelas fichas financeiras de todos os servidores na categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 a dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado as fls. 105/106.
Assim, homologo os cálculos constantes as fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor.
Ademais, oficie-se a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as fichas financeiras de todos Os servidores da categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado as fls.105/106, sob pena de caracterização de crime de desobediência e/ou prevaricação.
Ultimada essa providência, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2013. Em suma, foram homologadas as tabelas de apuração das quantias devidas e determinado que cada servidor, ativo ou inativo, propusesse as execuções individualmente, observando os parâmetros de cálculo fixados na sentença e nessas duas últimas decisões do juízo de primeiro grau.
As partes foram intimadas e não apresentaram nenhuma impugnação; ao contrário, o Estado do Maranhão, em 2 de junho de 2014, cumpriu o último comando judicial e levou ao protocolo petição acompanhada de 2 (duas) mídias eletrônicas (CDs) com as informações e fichas financeiras dos servidores ativos e aposentados do Grupo Magistério, necessárias à apuração dos valores individuais devidos.
Surpreendentemente, em fins de 2017, mais de 6 (seis) anos depois do trânsito em julgado da sentença, o Ministério Público Estadual, por sua Procuradoria de Justiça, decidiu opor embargos de declaração contra o acórdão de julgamento da remessa necessária, razão pela qual os autos voltaram ao segundo grau.
Os declaratórios foram julgados intempestivos pela Terceira Câmara Cível, pelo que foi interposto Recurso Especial, inadmitido pela Presidência do TJMA em 18 de setembro de 2019.
Não satisfeito, o MPE interpôs o Agravo em Recurso Especial nº 1.647.948/MA, julgado monocraticamente no dia 21 de agosto de 2020 pela ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido, em decisão de cujos fundamentos trago o seguinte excerto, in verbis: ... extrai-se do aresto vergastado que "impõe-se, ainda, considerar que 'o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública' (AgRg no REsp 1.147.550/GO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 19.10.2010)" (fl. 1.210e).
Nesse contexto, afigura-se irrepreensível o entendimento exarado na instância ordinária, uma vez que "a jurisprudência do STJ entende que 'o 'interesse público' que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração).
Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)' (EREsp 1151639/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 15/9/2014)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.581.392/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017).
Na mesma linha, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇAS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL ACERCA DO MONTANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A presença de pessoa jurídica de Direito Público no litígio não determina, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público, sendo certo que restam inconfundíveis o "interesse público" com o interesse patrimonial da Fazenda Pública, bem como, não há, nos autos, interesse público primário que exige a atuação do Parquet apenas porque a lide envolve verbas públicas, uma vez que não se confunde com o interesse patrimonial do ente público.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias, no agravo de instrumento, impede o conhecimento do recurso, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior.
Cabe outrossim, ao Tribunal de origem a tarefa de verificar a essencialidade de cada documento, sendo inviável a reapreciação de tal matéria em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
V - O Tribunal de origem consignou não se verificar, nos autos, título executivo hábil a fundamentar a execução proposta pela Agravante, portanto, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1740946/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Acrescente-se que, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 21 de outubro de 2020.
Nesse ínterim, o Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, quando do julgamento, pela Quarta Câmara Cível, do recurso de Apelação Cível nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 53.236/2017), interposto pelo Estado do Maranhão, sendo apelada a servidora Eliza Coelho Marques, suscitou, nos autos do apelo, o Incidente de Assunção de Competência mencionado no relatório, sob estes argumentos, aqui com grifos meus: O presente Recurso envolve relevante questão de direito, mormente quanto à alegação de formação de coisa julgada inconstitucional na Ação Coletiva n° 14.440/2000, além de potencial para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas.
Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí o porquê da necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal. Por essa razão, o recurso de apelação foi remetido ao Plenário e por este julgado em 8 de maio de 2019, quando lhe foi dado parcial provimento, para reconhecer o excesso de execução e fixar novos termos inicial e final do cálculo das dívidas do Estado para com os professores.
A tese fixada foi a seguinte: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Friso que essa decisão ainda não transitou em julgado, pois impugnada pelo Estado do Maranhão, por meio de recurso especial e recurso extraordinário, e pela servidora Eliza Coelho Marques, mediante recurso especial.
Tais recursos foram inadmitidos pela Presidência do TJMA, em decisões atacadas por recursos de agravo.
Os autos foram primeiramente enviados ao Superior Tribunal de Justiça, por via eletrônica, sendo ali recebidos em 29 de janeiro de 2021 e distribuídos à Presidência daquela Corte em 23 de fevereiro de 2021.
Contudo, foram devolvidos para redistribuição, em 5 de março de 2021, “em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”.
Em 8 de março de 2021, o recurso foi redistribuído à ministra REGINA HELENA COSTA, a quem foi feita conclusão, na mesma data.
Já no dia 25 de março de 2021, a ministra relatora conheceu dos agravos e determinou “a CONVERSÃO deles em Recursos Especiais, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade”, sendo ali registrados como Recurso Especial nº 1.929.758/MA. É o que pude verificar a partir de consulta ao sítio eletrônico daquela Corte Superior na rede mundial de computadores (‘https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/’). II.II – Invalidade e inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência Com a devida vênia, o acolhimento e julgamento do incidente de assunção de competência padece de ilegalidades manifestas, sendo a tese nele fixada, ademais disso, inaplicável ao caso dos autos.
Antes, porém, de adentrar essa matéria, faço questão de ressaltar a verdadeira protelação ao cumprimento da sentença condenatória proferida contra o Estado do Maranhão, a qual transitou em julgado desde agosto de 2011, há quase uma década, sendo que outro decênio havia transcorrido desde a propositura da ação, sem que, até o momento, as obrigações impostas ao ente público tenham sido plenamente satisfeitas, o que, sem dúvida, atenta, no mínimo, contra a confiança que a sociedade deposita no Poder Judiciário.
As coordenadas para a feitura dos cálculos estavam fixadas na própria sentença e, quanto ao mais, nas decisões posteriores ao julgamento da remessa necessária, proferidas pelo juízo da ação de cobrança, em setembro e dezembro de 2013, contra as quais não houve recurso de quaisquer das partes, pelo que esses últimos parâmetros, a princípio, também se tornaram definitivos.
Não bastasse o longo tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, sucedeu que, em fins do ano de 2017, mais de 6 (seis) anos depois da passagem em julgado da condenação, o Ministério Público Estadual, em tese defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127; CPC, art. 176), opôs, de modo flagrantemente descabido, embargos de declaração contra o acórdão da remessa necessária, quando, nesses autos, já havia manifestado não haver interesse da instituição em intervir no caso.
Essa intervenção inoportuna foi objeto de lição dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, na pessoa da ministra ASSUSETE MAGALHÃES, reafirmou a antiga e batida asserção de que “o ‘interesse público’ que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração), exigindo-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)”.
Aliás, o fundamento apontado pela ministra ASSUSETE está explícito no Código Fux, em vigor desde 18 de março de 2016 (STJ: Enunciado administrativo nº 1/2016), cujo parágrafo único do art. 178 propugna que “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Além dessa intercorrência, que atrasou sobremaneira os processos individuais de cumprimento da sentença, outro motivo de delonga foi a suspensão dos processos de cumprimento, determinadas individualmente pelos juízes perante os quais estavam tramitando, que decidiram aguardar o julgamento, pelo Plenário, do Incidente de Assunção de Competência, suscitado em 22 de maio de 2018 pela Quarta Câmara Cível, acolhendo o voto do Relator, o desembargador PAULO VÉLTEN.
Diante das assertivas do relator do recurso de apelação, para justificar a afetação do julgamento daquele apelo ao Plenário, como decorrência da suscitação do incidente de assunção de competência, há de se indagar: o IAC tem efeitos erga omnes ou inter partes? Se inúmeros processos de cumprimento da sentença já estavam tramitando, com fundamento no trânsito em julgado da sentença, como poderia o Tribunal de Justiça, ao julgar o incidente, ferir direitos fundamentais inseridos na Carta de 1988? Será que, no check balance, a regra tem mais valor do que o princípio? Será que o TJMA não quebrou todos os primeiros comandos, do art. 1º ao art. 15, do Código Fux? Dentro da arquitetura do atual direito constitucional processual civil, a coisa julgada pode desmerecer ante o quadro sinótico desenhado na ementa do IAC? A meu ver, data maxima venia, o IAC é desprovido de legalidade, o que ficou evidenciado desde a sua concepção, pela falta de ajustamento à primeira hipótese de cabimento desse tipo de incidente, prevista no art. 947, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Desse modo, a Quarta Câmara Cível deveria ter recusado, de plano, a propositura do incidente pelo relator, pois, repetindo-se as palavras que ele mesmo utilizou, naquela ocasião: Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí o porquê da necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal. Ora, à época essa multiplicidade não era, como inscreveu o relator, uma possibilidade, e sim uma realidade notória.
Os processos individuais de cumprimento da sentença já tramitavam há anos nas diversas varas da Fazenda Pública, motivo suficiente para obstar o acolhimento, e mesmo a cogitação de instauração do IAC, sob fundamento no caput do art. 947, porque o tema cuja análise o relator queria submeter ao Pleno estava disseminado nessas centenas de processos, não como matéria por ser decidida, e sim como questão já sacramentada e alcançada pela coisa julgada.
Ou seja, as múltiplas execuções não inovariam, nem que o quisessem as partes, os termos inicial e final dos cálculos, mas apenas aplicariam aqueles que já haviam sido fixados na condenação e nas decisões proferidas pelo juízo da ação de cobrança, posteriormente ao julgamento da remessa necessária, as quais, reitero, não foram impugnadas pelas partes.
Dessa forma, simplesmente inexistia relevante questão de direito que pudesse ser deliberada pelo Plenário, a não ser que o Tribunal de Justiça, em hipótese, tenha se tornado órgão revisor de suas próprias decisões, mesmo que soberanamente transitadas em julgado, isso porque, naquele momento, até o biênio de possível ação rescisória já havia sido ultrapassado.
De mais a mais, conforme mencionei acima, o Estado do Maranhão efetivamente propôs ação rescisória, no prazo legal, mas dela desistiu em razão de acordo que firmou com o Sinproesemma, anuindo quanto às obrigações de fazer que lhe foram impostas no comando sentencial, excluindo as obrigações de pagar as perdas remuneratórias dos professores, os quais deveriam, para perceberem o que lhes era de direito, apresentar ou prosseguir suas execuções individuais.
Não é o escopo do incidente de assunção de competência, pelo menos da forma como previsto no Código Fux, servir como pretexto para violação à coisa julgada.
Existe, ainda, uma segunda possibilidade de suscitação do incidente de assunção de competência, prevista no § 4º do mesmo art. 947, que permite a deliberação acerca da ‘relevante questão de direito’ para prevenir ou compor divergência entre câmaras.
Cito o dispositivo, com destaques meus: § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Mas também nessa segunda opção o IAC era incabível, haja vista que não existia qualquer possibilidade de divergência entre as câmaras isoladas do Tribunal de Justiça, pois os termos inicial e final em apreço, como disse, já estavam protegidos pelo manto da coisa julgada.
Ou seja, mesmo nos múltiplos processos de cumprimento de sentença, esses marcos não poderiam ser objeto de discussão pelas partes, porque qualificados pela proteção que a Constituição Federal dispensa aos julgados do Poder Judiciário que não sejam mais passíveis de revolvimento (CF, art. 5º, inc.
XXXVI).
Sobre o incidente de assunção de competência, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, pp. 184, 191, 192, 195 e 196) tecem estas anotações: ... a questão de grande repercussão social não tem qualquer relação com pessoas, classes ou grupos determinados.
Julga-se um caso específico que detém a questão de grande repercussão social.
Mas não há solução de caso, nem de questão de terceiros.
Por isso, não há motivo para reclamar a participação dos representantes adequados das partes que foram excluídas – como ocorre no incidente de resolução de demandas.
Uma vez que a questão deve ser resolvida por determinado órgão colegiado competente apenas por ter significativa importância para a sociedade, há apenas deslocamento da decisão da questão para outro órgão judicial, sem que se possa pensar em exclusão de participação de partes que, sendo titulares de pretensões à tutela de direitos, têm o direito de discuti-la e de influenciar a Corte.
A decisão proferida no incidente de assunção de competência, por não julgar questão de terceiros, não produz coisa julgada erga omnes.
A decisão do incidente de assunção, ao julgar o caso, produz coisa julgada inter partes. [...] O incidente de assunção de competência diz respeito a uma questão de direito específica que, voltando à análise de órgão fracionário ou de juiz do tribunal que a julgou, não pode ser decidida de outra forma.
A diferença é a de que, neste caso, a questão de direito é identificada por ser de grande repercussão social, ou por ser relevante e poder gerar divergência que, desde logo, deve ser obstada em nome dos valores da estabilidade, e não por constituir uma mesma questão replicada em múltiplas demandas repetitivas.
No incidente de assunção, a identificação da questão para julgamento deriva da sua qualidade, e não da sua relação com demandas de massa.
A qualidade da questão é que justifica a sua imediata decisão com eficácia vinculante para os casos que já existem ou estão por vir.
Bem por isso, não sendo a questão influente sobre a tutela do direito de pessoas, ninguém pode ser dito privado da oportunidade de discuti-la, bem como não há que pensar em coisa julgada erga omnes. [...] ... a eficácia vinculante das decisões tomadas no incidente de assunção de competência também não pode ser confundida com a eficácia natural aos precedentes obrigatórios das Cortes Supremas.
Por várias razões.
Em primeiro lugar, a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas não precisa estar definida em lei.
A Constituição Federal reserva ao STJ e ao STF uma função que, obviamente, não pode ser confundida com a dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.
As Cortes Supremas, muito mais do que resolver casos conflitivos concretos, desses se valem para atribuir sentido ao direito, garantindo a sua unidade, bem como para desenvolvê-lo de acordo com os novos fatos e valores sociais. [...] A tarefa de esclarecer questão de direito é muito mais modesta do que a de apontar o sentido do direito.
Se todo tribunal deve esclarecer o direito para julgar os casos, apontar ou definir o sentido do direito é função reservada às Cortes Supremas.
O impacto da revisão de uma decisão que esclareceu questão de direito é, obviamente, menor do que o da revogação de um precedente que atribui sentido ao direito.
Pense-se nos valores da “confiança justificada” e da “vedação da surpresa injusta”, que podem ser violados diante de uma revogação abrupta de um precedente.
Uma decisão que revoga precedente, que orienta a sociedade, não pode retroagir de modo a atingir aqueles que tinham motivos para ter confiança no precedente que estava em vigor na época em que os fatos do caso aconteceram.
Revogação sem critérios pode significar “surpresa injusta”. É exatamente por isso que se pode admitir, ainda que em casos excepcionais, a manutenção dos efeitos do precedente para não se prejudicar aqueles que nele se pautaram. Como bem apontam os renomados autores, se nem as Cortes Supremas podem fazer retroagir suas decisões para prejudicar (retroatio in pejus), em razão dos valores da confiança justificada e da vedação à surpresa, muito menos pode fazê-lo um tribunal de justiça ou um tribunal regional federal, ao julgar um incidente de assunção de competência, pois este é um minus em relação aos precedentes cujo julgamento cabe aos tribunais superiores.
Tais valores decorrem do próprio ordenamento jurídico vigente, estando um deles hoje consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, que proclama, in litteris: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sobre a vedação à decisão-surpresa, volto a citar MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
I, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 101): Por força da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes.
Em outras palavras, veda-se o juízo de “terza via”.
Há proibição de decisões-surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen).
O direito ao contraditório promove aí a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado.
Essa nova ideia de contraditório, como facilmente se percebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica.
Nessa nova visão, é absolutamente indispensável que tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo o que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10, CPC).
Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório.
Semelhante exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes.
Consoante observa a doutrina, o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada.
Funciona, pois, como um evidente instrumento de “democratização do processo”.
De outro, conspira para reforçar a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera, legitimamente, que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo. Quanto ao valor da confiança justificada ou confiança legítima, é acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, como demonstra este aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999.
PROCESSO LEGISLATIVO.
MEDIDA PROVISÓRIA.
ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS.
OFENSA AO ART. 62, CAPUT e §§ 3º e 10, CF.
REQUISITOS PROCEDIMENTAIS.
REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO §10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS JURISDICIONADOS NOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS.
PRECEDENTES JUDICIAIS. 1.
Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nos termos do que prescreve o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação – considerado o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade –, de outros preceitos constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 2.
A confiança justificada e a segurança jurídica dos atos administrativos respaldados na MP nº 782/2017 e na Lei nº 13.502/2017, impõe a incidência do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. 3.
Restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a assegurar a perfectibilidade dos atos administrativos praticados desde a entrada em vigência da MP nº 782, em 31.05.2017, até a suspensão da eficácia da Lei 13.502/2017, fruto de sua conversão, pela MP nº 870/2019, em 1º.01.2019.
Precedentes judiciais. 4.
Embargos de declaração acolhidos para fins de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (ADI 5.717/DF ED, Tribunal Pleno, Relatora: Ministra ROSA WEBER, julgamento: 24/8/2020, publicação: 17/9/2020) No que diz respeito à coisa julgada, a Constituição Federal a contempla como garantia fundamental, no art. 5º, inc.
XXXVI, ao dizer que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Por sua vez, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preceitua: Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. De sua parte, o Código de Processo Civil acentua, nos arts. 337, § 4º; 502; 503; 505, caput; 506; 507 e 508, todos com grifos meus: Art. 337. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...].
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A conclusão óbvia é que nenhuma decisão judicial pode atingir a coisa julgada.
Especificamente sobre a garantia constitucional da coisa julgada e a sua relação com a indispensável segurança jurídica, cito a lição de HUMBERTO ÁVILA (Teoria da Segurança Jurídica. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2019, pp. 223 a 224 e 377), aqui com marcações minhas: A CF/88, ao estabelecer que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI), protege a própria segurança jurídica na eficácia de um dos seus elementos parciais – a confiabilidade do ordenamento jurídico.
A proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é manifestação dos princípios da confiança e da boa-fé, que, a seu turno, traduzem a eficácia reflexiva do princípio da segurança jurídica, orientada a determinado sujeito e a determinado caso concreto.
Ao proteger esses direitos, a CF/88 como que assegurou, por regra, a eficácia reflexiva do princípio objetivo da segurança jurídica, destinada a manter algo conquistado por meio do Direito no passado.
Regrou o aspecto subjetivo orientado ao passado de um princípio que, além de possuir uma dimensão objetiva, protege interesses supraindividuais, podendo, inclusive, opor-se a determinado interesse individual, como ocorre no caso de um direito subjetivo ser atingido pela decadência ou pela prescrição por falta de exercício.
A Constituição, ao proceder desse modo, estabeleceu uma espécie de “garantia do passado”, como lembram Carvalho e Carraza.
Em outras palavras, a proteção expressa desses direitos demonstra que a CF/88 garante a segurança jurídica, como segurança do Direito e segurança pelo Direito, de algum cidadão frente ao Estado, a ser realizada pelo Estado, por meio de regras, de atos e de procedimentos capazes de efetivar os direitos individuais decorrentes da eficácia reflexiva da segurança como princípio objetivo do ordenamento jurídico. (...) A cláusula constitucional impede que uma nova norma seja aplicada relativamente aos efeitos de atos ou fatos abrangidos por decisão judicial da qual não caiba mais recurso.
O que qualifica a coisa julgada é o esgotamento de todos os meios regularmente admitidos em Direito para o seu questionamento, de modo a evitar que as discussões se eternizem, em favor da estabilidade das relações jurídicas e da certeza dos atos estatais.
Nessa hipótese, a CF/88 apenas procura dar um ponto-final à discussão, ainda que a alegação para a sua modificação seja suportada por argumentos de justiça.
A justificativa da coisa julgada é precisamente a interrupção de uma cadeia de julgados que poderia eternizar os litígios, podendo ser o último revisto por um outro, e assim sucessivamente.
Para afastar essa recursividade, a coisa julgada funciona como limite objetivo à reabertura da discussão, mesmo que argumentos relacionados à justiça da decisão possam ser trazidos.
A garantia da coisa julgada, portanto, é – como acentua Ferraz Jr. – uma manifestação da segurança jurídica, segundo a qual não se pode, desde o presente, alterar o sentido normativo decorrente de decisão judicial anterior, com o que se confere segurança, por estabilidade, à relação jurídica objeto da decisão, impedindo a continuidade da discussão. Não há dúvida de que o incidente de assunção de competência é instrumento legítimo para que o Tribunal de Justiça decida sobre relevante questão de direito, com grande repercussão social, seja para vincular juízes e órgãos fracionários, seja para prevenir ou compor eventual divergência entre os mesmos órgãos fracionários.
Porém, as hipóteses de cabimento do IAC são restritas às prescrições do art. 947 do CPC, que não autoriza o manejo dessa via para, a partir de nova interpretação de lei ou nova análise de fatos da causa, conspurcar a coisa julgada, nem de forma retroativa, nem de forma prospectiva.
Acerca do ponto, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, este sob a sistemática do recurso especial representativo de controvérsia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1.126.631/RS AgR, Segunda Turma, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, julgamento: 31/5/2019, publicação: 27/6/2019) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM COMINAÇÃO DE MULTA À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CASO DE DECUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PELO TCU.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO NO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO QUE PUDESSE JUSTIFICAR A PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada, posto garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da: (i) imperatividade, e (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva. 2.
O art. 5º, XXXVI, ao prever que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, demanda interpretação teleológica que interdite a atuação, tanto do legislador, quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial em definitivo.
A revisão do pronunciamento judicial agasalhado pelo manto da res judicata somente é possível na seara jurisdicional, por intermédio dos recursos e ações pertinentes.
Precedentes: MS 30.312 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.12.2012, e MS 23.758, Relator Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13.06.2003. 3.
O Tribunal de Contas da União não é órgão revisional das decisões judiciais transitadas em julgado, vedando-se-lhe competência para determinar a suspensão de benefícios garantidos por pronunciamento coberto pela autoridade da res judicata (Precedentes do Plenário: MS 25.460, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 10.02.2006; MS 23.758, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 13.06.2003). 4.
In casu, não houve qualquer alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte ao decisum judicial definitivo – situação excepcional que possibilitaria a perda da eficácia vinculante da coisa julgada, em face da máxima rebus sic stantibus –, mantendo-se a oponibilidade da coisa julgada em relação ao TCU. 5.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 33.350/DF AgR, Primeira Turma, Relator: Ministro LUIZ FUX, julgamento: 25/8/2017, publicação: 6/9/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL.
DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1.
As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2.
Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3.
Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5.
Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6.
No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda.
Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7.
Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8.
Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012) De fato, consoante propugnado nesse último aresto, não é possível à Fazenda Pública, no cumprimento da sentença, suscitar matéria protegida pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 535, inc.
VI, do vigente Código Fux: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAS DECORRENTES DA ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.005.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REMETENDO A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL À JUÍZO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO EMITIDA PELO STJ. [...] 4.
A remessa da questão para a fase executiva desestrutura o sistema engendrado pelo CPC/2015, pois eventual error in judicando cometido nesse momento do processo não poderá, a rigor, ser questionado: o Código restringe as matérias que podem ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença, só se podendo alegar "causa modificativa ou extintiva da obrigação, como [...] prescrição", que sejam "supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (art. 535, VI). [...] 7.
Recurso Especial provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1005 pelo STJ. (REsp 18.58.227/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 13/5/2020) Nessa senda, mostra-se descabida qualquer incursão quanto a uma possível inconstitucionalidade da sentença da ação de cobrança e do acórdão que a ratificou, por possível violação ao entendimento, sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores é apenas nominal, e não real, pelo que, em consequência, seria inexequível o título judicial.
Trago, também, a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Teoria Geral do Novo Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, pp. 44 a 45), ao comentar o fenômeno da irretroatividade da jurisprudência, com grifos meus: Em virtude dessa aproximação da jurisprudência à lei ou da sua parcial imperatividade como fonte de direito, sua eficácia normativa sujeita-se, tanto quanto a da lei, às limitações temporais ditadas pela Constituição Federal em relação a fatos pretéritos ou situações jurídicas consumadas.
Tanto quanto a lei, a jurisprudência não pode projetar essa eficácia ao passado, a ponto de se impor sobre essas situações, sem guardar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI).
O próprio substrato constitucional da aceitabilidade da jurisprudência como fonte do direito, ou seja, a oferta de segurança jurídica à população mediante a previsibilidade dos julgamentos do Poder Judiciário, impõe essa limitação temporal da eficácia normativa da jurisprudência – porque seria uma traição do Poder Judiciário proferir reiteradas decisões em determinado sentido, induzindo as pessoas e as empresas a pautarem suas vidas, seus negócios e seu planejamento de acordo com uma jurisprudência que acreditaram ser firme, e depois virem os próprios juízes com uma outra linha de decisões, castigando quem confiou nessa firmeza. Outro fator primordial, desconsiderado pelo julgamento do IAC, foi o postulado da segurança jurídica.
A propósito, reconheço que deixar de aplicar uma decisão do Plenário do Tribunal de Justiça pode parecer, de início, um equívoco.
Contudo, não posso, enquanto julgador, relaxar na defesa do ordenamento jurídico, pois isso pode custar muito caro para a sociedade – sobretudo as partes envolvidas no caso – e para o próprio Judiciário maranhense.
Por ter sido professor de instituições como UFMA, Ceuma, Esmam, OAB/MA e MPMA, e ter ministrado cursos para aspirantes à magistratura e ao Ministério Público, e por respeito à ciência, à doutrina e jurisprudência, à técnica processual e, principalmente, à Constituição Federal de 1988, tenho que o julgador, se pode, em controle difuso, afastar a aplicação de uma norma inconstitucional, com muito mais razão pode deixar de aplicar uma decisão judicial, no intuito de preservar a coisa julgada, garantia fundamental que emanou, depois de tantas lutas, na Carta de ULYSSES GUIMARÃES, de 1988.
Diz ZYGMUNT BAUMAN; “O tempo em que vivemos é outra ocasião desse tipo? Ou difere dos anteriores? A crise de certeza corrente seria efeito de um relaxamento temporário de vigilância? Trata-se de um período interino típico, que segue e precede formas sucessivas de organização social? Ou se trata de uma primeira vista da forma de coisas futuras? (Legisladores e Intérpretes, p. 175, Rio de Janeiro: Zahar).
A Carta de 1988 só foi feita com as liberdades públicas diante da exigência natural da sociedade.
E, quaisquer que sejam os aplicadores da lei, jamais poderão sacrificar, mudar, contorcer, criar ou desprezar direitos, senão aqueles já contemplados sob o sistema constitucional vigente.
Uma frase atribuída ao ex-ministro da Fazenda PEDRO MALAN é reveladora desse quadro de incerteza na realidade atual.
O então ministro, ao se referir aos vários esqueletos financeiros deixados por planos econômicos editados na década de oitenta do século passado, afirmou que no Brasil “não só o futuro é imprevisível, mas até o passado é incerto” (PATRÍCIA BAPTISTA.
Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima no Direito Administrativo: Análise sistemática e critérios de aplicação no direito administrativo brasileiro).
Não posso deixar de reconhecer que o brasileiro sofre, e hoje o nosso país é reconhecido pela ausência de segurança jurídica.
Ora, se os próprios membros do Judiciário descumprem a Constituição Federal e as leis, o cidadão fica à mercê do acaso, torna-se um refém dos erros judiciários.
Em busca de elementos sobre questões de segurança jurídica, encontrei a Tese de Mestrado apresentada na Universidade Federal do Maranhão pelo Mestre RAUL CAMPOS SILVA, que discorreu sobre o “Poder Judiciário e Segurança Jurídica: o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o uso de Institutos de uniformização jurisprudencial”.
Disse o Mestre: Daí que mencionado Código, considerando o papel determinante hoje conferido ao Poder Judiciário para a consecução da segurança jurídica, não apenas prevê os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, como estabelece um modelo de vinculação, aplicação e superação de jurisprudência paradigmática, baseado no modo de uso dos precedentes em países de “common law”, norteado sobretudo por preocupações com a segurança jurídica. O referido Mestre cita o meu querido Professor HUMBERTO ÁVILA em Curso de Direitos Fundamentais no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a seguir: A segurança jurídica ainda pode consubstanciar uma norma jurídica, isto é, uma prescrição normativa por meio da qual se estabeleça, direta ou indiretamente, algo como permitido, proibido ou obrigatório.
Nessa acepção{...}, a segurança jurídica diz respeito a um estado de coisas que deve ser buscado mediante a adoção de condutas que produzam efeitos que contribuem para a sua promoção.
O emprego da expressão “segurança jurídica” denota, pois, um juízo prescritivo a respeito daquilo que deve ser buscado de acordo com determinado ordenamento jurídico. Continua o Mestre RAUL CAMPOS SILVA: “Humberto Ávila, em mesmo sentido, constata que a segurança jurídica, no ordenamento brasileiro, possui fundamentos tanto na superestrutura quanto na estrutura constitucionais”.
Diante disso, volto a indagar: que segurança jurídica experimentam os servidores públicos estaduais (professores da rede estadual de ensino), que ganharam a ação de cobrança, ajuizada pelo sindicato do qual fazem parte ainda no ano 2000, mas que até o momento não receberam as diferenças de remuneração a que fazem jus? Como os membros da sociedade recebem essa demora na satisfação de um direito reconhecido por decisão passada em julgado, quando para essa protelação contribui o próprio Poder Judiciário? Urge reconhecer a evidente e incontornável invalidade e inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 18.193/2018), porque avesso à garantia fundamental da coisa julgada e ao tratamento legal que o CPC/2015 prevê para a instauração e julgamento desse incidente. II.III – Verdadeiros termos inicial e final do cálculo do valor da dívida Da sentença da ação de cobrança consta clarament -
30/08/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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