TJMA - 0813417-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de 1º VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE SÃO LUIS-MA em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 04:56
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 22:47
Conhecido o recurso de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA - CPF: *85.***.*91-68 (PACIENTE) e provido em parte
-
17/12/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2021 09:24
Juntada de parecer
-
09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2021 12:34
Juntada de petição
-
28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 12:20
Juntada de parecer do ministério público
-
20/10/2021 03:13
Decorrido prazo de 1º VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE SÃO LUIS-MA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 14:12
Juntada de Informações prestadas
-
15/10/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 00:57
Juntada de malote digital
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813417-02.2021.8.10.0000 Paciente: Gustavo Honorato de Santana Advogados: Daniel Santos Fernandes e Rodolfo Augusto Fernandes Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Cumpra-se o despacho de ID 12634079, reiterando-se o pedido de informações, ficando ao MM.
Juiz da causa assinalado, para tanto, o prazo de 24hs (vinte e quatro horas), impreterível, para que junte os informes ou justifique porque deixou de fazê-lo, na forma ali determinada e, inclusive, sob pena de notificação da d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências.
Após, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:52
Juntada de petição
-
05/10/2021 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 04:36
Decorrido prazo de 1º VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE SÃO LUIS-MA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de 1º VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE SÃO LUIS-MA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:47
Juntada de documento
-
04/10/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:32
Juntada de malote digital
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28/09/2021 09:23
Desentranhado o documento
-
28/09/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 09:21
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
28/09/2021 09:21
Juntada de documento
-
27/09/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º 0813417-02.2021.8.10.0000 – São Luís/MA PACIENTE : Gustavo Honorato de Santana IMPETRANTE: Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA nº 12.660), Daniel Santos Fernandes (OAB/SP nº 352.447) IMPETRADO : Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital RELATOR : Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id 12580900, determino que a Secretaria utilize de todos os meios disponíveis para contatar o juízo impetrado, incluindo-se contato por meio dos telefones da Vara ou contato pessoal do Secretário e/ou do Magistrado, para o fim de comunicá-lo acerca da determinação contida em decisão, no sentido de prestar informações, sob pena de responsabilidade, devendo a Secretaria certificar todas as medidas adotadas para esse fim, caso não haja resposta. Prestadas as informações, encaminhem os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
23/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 07:48
Juntada de petição
-
10/09/2021 03:03
Decorrido prazo de 1º VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE SÃO LUIS-MA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:50
Decorrido prazo de 1º VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE SÃO LUIS-MA em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2021 11:54
Juntada de malote digital
-
30/08/2021 09:11
Juntada de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0813417-02.2021.8.10.0000 – São Luís/MA PACIENTE : Gustavo Honorato de Santana IMPETRANTE: Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA nº 12.660), Daniel Santos Fernandes (OAB/SP nº 352.447) IMPETRADO : Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital RELATOR : Desembargador João Santana Sousa Decisão Trata-se de Habeas Corpus com pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, impetrado por Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes em favor de Gustavo Honorato de Santana, contra ato tido como coator do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital.
Narram os impetrantes que o paciente foi condenado nos autos da ação penal n.º 4666-95.2005.8.10.0040 a uma pena final consistente em 09 anos de reclusão por ter infringido a figura típica prevista nos artigos 180, §1º; 299 e 304 do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03, fato ocorrido no dia 27 de setembro de 2005.
Nessa esteira, aduzem que: ‘’Após sentença penal transitada em julgado foi proposta neste eg.
Tribunal de Justiça revisão criminal, com o fito de corrigir erros materiais contidos na sentença.
A revisão criminal (0804589-51.2020.8.10.0000) fora julgada procedente e a pena redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão.
Assim, considerando a pena aplicada em sede de revisão criminal, ocorre no presente caso o fenômeno jurídico da prescrição retroativa como se demonstrará sendo de competência do Juízo Coator, de ofício o seu reconhecimento e declaração de extinção de punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Do que interessa a matéria do presente writ reconhecimento da prescrição retroativa, temos que conforme movimentação processual anexa, a denúncia fora recebida em 21 de outubro de 2005.
Já a sentença fora publicada em 17 de dezembro de 2010, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o início da instrução processual.
O início da execução da pena se deu apenas em 24 de janeiro de 2017.’’ Acrescentam que, as reprimendas fixadas para cada crime em separado ocorre à extinção da punibilidade, devido à prescrição retroativa e executória da pena em relação a vários dos crimes em que foi condenado.
Concluem, dessa forma, requerendo que seja concedida a medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos da pena da guia de execução referente à ação penal n.º 4666/2005, no processo de execução n.º 0008620-62.2017.810.0224, em relação aos delitos de porte ilegal de arma de fogo, uso de documento falso e falsidade ideológica, pois sua execução é caso de patente constrangimento ilegal em face do paciente.
Com esses argumentos, pugnam pela concessão do reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa com a consequente extinção da punibilidade em face dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, uso de documento falso e falsidade ideológica, restando a execução, tão somente, do crime de receptação qualificada de 03 (três) anos de reclusão, nos termos do acórdão em revisão criminal n.º 0804589-51.2020.8.10.0000.
Não sendo este o entendimento, requer a concessão da ordem para reconhecer a ocorrência da prescrição executória da pena com a consequente extinção da punibilidade em face dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, uso de documento falso e falsidade ideológica, restando a execução, tão somente, do crime de receptação qualificada de 03 (três) anos de reclusão, nos termos do acórdão em revisão criminal n.º 0804589- 51.2020.8.10.0000.
Instruiu a inicial com documentos.
Proferido despacho, requisitando informações da autoridade impetrada (Id 11778671).
O juízo impetrado prestou informações (Id 12097341).
Em petição protocolada no Id 12130282, os impetrantes requerem que seja declarada extinta a punibilidade devido à ocorrência da prescrição retroativa ou executória da pena dos delitos previstos nos artigos 299, 304 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03, permanecendo somente a execução pelo delito previsto no artigo 180, §1º do CP – Receptação qualificada – de 03 (três) anos de reclusão, nos termos do acórdão em revisão criminal. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelos impetrantes, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, em que pese a aparente plausibilidade das alegações dos impetrantes, nesta ocasião não há como aferir, com clareza, a ocorrência da prescrição retroativa alegada, vez que nos presentes autos não consta nenhuma informação quanto a possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional entre os marcos indicados na inicial (entre recebimento da denúncia e a publicação da sentença).
Para o esclarecimento da matéria deveriam os impetrantes fazerem a juntada, na íntegra, da ação penal em referência, o que não ocorreu.
Ademais, o juízo impetrado ao prestar informações limitou-se tão somente a acostar a decisão atacada e a sentença condenatória, o que não é suficiente ao esclarecimento da matéria, impondo a requisição de informações detalhadas quanto ao andamento do feito.
Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após novas informações da autoridade judiciária e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis a este desiderato.
Com essas considerações, oficie-se o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar novamente informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
27/08/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 08:38
Juntada de petição
-
24/08/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2021 16:30
Juntada de Informações prestadas
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de 1º VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE SÃO LUIS-MA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:16
Decorrido prazo de 1º VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE SÃO LUIS-MA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:38
Decorrido prazo de 1º VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE SÃO LUIS-MA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
-
10/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:19
Juntada de malote digital
-
06/08/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2021 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 07:50
Juntada de documento
-
05/08/2021 05:28
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/08/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 13:31
Declarada incompetência
-
04/08/2021 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2021 12:19
Juntada de documento
-
04/08/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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