TJMA - 0800799-35.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 16:19
Decorrido prazo de JOICE SOUSA PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:08
Juntada de termo
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19/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800799-35.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: JOICE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MANOEL EVERTON MENDES - MA9184 Requerido: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
18/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:33
Juntada de Alvará
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17/02/2021 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2021 08:55
Conclusos para decisão
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17/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 08:58
Juntada de petição
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12/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800799-35.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOICE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MANOEL EVERTON MENDES - MA9184 Requerido: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 11 de fevereiro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
11/02/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:46
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 12:07
Juntada de petição
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04/02/2021 11:40
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800799-35.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOICE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MANOEL EVERTON MENDES - MA9184 Requerido: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que realizou matrícula no curso de Fisioterapia da instituição de ensino requerida no dia 06/08/2020, após saber de uma promoção em que a matrícula seria no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), contudo, ao fazer o pagamento do boleto, foi cobrado dela a quantia de R$ 1.034,33 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e três centavos).
Relata que solicitou o reembolso à requerida diversas vezes, sob a alegação de que houve propaganda enganosa, no entanto, não teve seus pedidos atendidos.
Diante disso, requer a devolução em dobro da diferença entre o valor cobrado e o valor da mensalidade que seria devido, no montante de R$ 1.930,66 (um mil novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), além de uma indenização a título de danos morais.
Em defesa, a demandada afirma que o valor de R$ 965,34 (novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) já foi creditado na conta da autora e que não houve qualquer negativa por parte da empresa em fazer o reembolso, pois o mesmo estava agendado para ser feito no dia 03/09/2020.
Defende a ausência de ato ilícito, bem como a inocorrência de danos morais, impugnando ainda o pedido de devolução em dobro dos valores pela autora.
Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada quanto ao dever de informação e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à autora.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se seu exame dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando as alegações feitas na inicial, a parte autora acostou aos autos o boleto bancário emitido em nome da requerida (ID 35236522), no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), com data de vencimento para o dia 04/08/2020, bem como, o respectivo comprovante de pagamento (ID 35236523), no valor de R$ 1.034,33 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), realizado em 06/08/2020.
Em que pese a realização do pagamento tenha ocorrido dois dias após o vencimento, não se verifica qualquer informação ou aviso no referido boleto de que o valor cobrado dela seria de R$ 1.034,33 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), em caso de pagamento fora da data de vencimento.
Cumpre ressaltar que assiste ao consumidor o direito básico (art. 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV).
Outrossim, estabelece a legislação consumerista que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31).
Nesse contexto, por deixar de prestar as informações essenciais à promovente quanto ao negócio jurídico celebrado, o requerido infringira os dispositivos de proteção ao consumidor citados, na medida em que não repassou à consumidora a informação correta quanto ao valor do pagamento da matrícula para o curso de Fisioterapia, caso ocorresse após a data de vencimento constante no boleto, levando a autora acreditar que o valor pago seria de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), quando foi de R$ 1.034,33 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e três centavos).
Cumpre ressaltar também que o art. 30 do CDC, determina que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Desse modo, considerando que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada, quanto ao dever de informação, previsto no art. 6.
III, do CDC, que é devida a devolução na forma simples do valor pago a mais pela autora referente à matrícula do curso de Fisioterapia, no montante de R$ 965,33 (novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), o que, segundo consta, já teria ocorrido no dia 04.09.2020, conforme afirmado por ela em audiência, ocorrendo a perda do objeto referente os danos materiais.
Quanto à alegação autoral de que a instituição se negou a efetivar o reembolso, tal afirmativa se mostra verossímil, haja vista que a resposta administrativa dada à autora foi de que o pedido de reembolso feito por ela teria sido indeferido, de acordo com o e-mail enviado à requerente, juntado em ID 35237027.
Nota-se assim mais uma falha quanto ao dever de informação, pois ao tempo em que foi informado à autora que seu pedido de reembolso havia sido indeferido, consta no mesmo e-mail a afirmativa de que o reembolso estaria programado para ocorrer no dia 03.09.2020, em contradição com o afirmado acima. O art. 14 do CDC, afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
No presente caso, o dano moral revela-se configurado, pois dessume-se que a autora foi levada a crer que o valor da matrícula do mencionado curso - fisioterapia - seria de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), quando na verdade foi na quantia de R$ 1.034,33 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e três centavos): valor quatorze vezes maior.
Ademais, ao tentar reaver o valor pago a mais na via administrativa, teve seu pedido negado pela instituição, o que lhe gerou transtorno que extrapola o limite da normalidade a ensejar lesão imaterial passível de indenização. Na fixação do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Com efeito, entende-se que a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no parágrafo 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
28/01/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 08:30
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 15:19
Juntada de petição
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17/11/2020 01:16
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 09:10
Juntada de petição
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12/11/2020 13:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/11/2020 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/11/2020 12:05
Juntada de contestação
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04/09/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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