TJMA - 0804285-49.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:39
Juntada de petição
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA BRANDAO PEREIRA DE SANTANA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:19
Juntada de petição
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26/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:26
Juntada de decisão
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17/04/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 15:18
Juntada de petição
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09/11/2022 23:22
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 22:18
Decorrido prazo de YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 22:18
Decorrido prazo de ANTONIA BRANDAO PEREIRA DE SANTANA em 20/05/2022 23:59.
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21/06/2022 09:00
Juntada de apelação cível
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14/06/2022 16:13
Juntada de contestação
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26/05/2022 09:30
Juntada de petição
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29/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:53
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 18:54
Juntada de petição
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03/03/2022 09:15
Decorrido prazo de YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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03/03/2022 09:15
Decorrido prazo de ANTONIA BRANDAO PEREIRA DE SANTANA em 07/02/2022 23:59.
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01/03/2022 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 23:20
Decorrido prazo de YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 08:45
Decorrido prazo de YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:23
Juntada de petição
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22/02/2022 21:22
Juntada de petição
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14/02/2022 05:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 16:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/01/2022 22:03
Juntada de petição
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28/01/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 18:59
Juntada de petição
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28/01/2022 16:00
Juntada de petição
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27/01/2022 07:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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20/01/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 00:59
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:10
Juntada de petição
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12/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804285-49.2021.8.10.0022 Autor: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Discute-se nos autos o cumprimento da ordem de urgência.
Após ter sido intimada para apresentar orçamentos relativamente ao pedido de bloqueio de verbas públicas anteriormente aforado, requereu a autora a este juízo "que solicite ao NATJUS a apreciação do prontuário médico anexo, a fim de saber se o paciente possui condições clinicas de ser levado ao hospital privado na cidade de Imperatriz/MA, para avaliação e orçamento".
Ocorre que referido pedido não se sustenta, não sendo atribuição do NATJUS, conforme regulamentação do CNJ e TJMA, responder ao questionamento apresentado, razão pela qual indefiro o pleito.
Intimem-se.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
11/01/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 19:31
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:04
Juntada de petição
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03/11/2021 13:35
Juntada de petição
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30/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 23:18
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:59
Juntada de petição
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22/10/2021 16:35
Juntada de contestação
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20/10/2021 17:19
Juntada de contestação
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20/10/2021 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/10/2021 04:59.
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18/10/2021 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/10/2021 11:00.
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15/10/2021 07:05
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 11:32
Juntada de diligência
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14/10/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 11:30
Juntada de diligência
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14/10/2021 08:15
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804285-49.2021.8.10.0022 Autor: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Face ao cumprimento parcial pelo município, da obrigação de fazer consubstanciada na realização do procedimento cirúrgico vindicado (ID n 54101535)º, DEFIRO O PEDIDO da parte autora, ao tempo em que DETERMINO a IMEDIATA intimação do Município de Açailândia para que, no prazo de 72 horas, realize o procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), sob pena de imediato sequestro de recursos suficientes para garantir a realização do procedimento.
Paralelamente, INTIME-SE o demandante comprovar documentalmente o valor do procedimento, anexando, no mínimo, dois orçamentos.
Após, autos conclusos, com a urgência que o caso requer..
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Açailândia-MA, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
13/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 20:49
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/10/2021 16:28.
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08/10/2021 12:08
Juntada de petição
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07/10/2021 12:50
Juntada de petição
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07/10/2021 09:14
Juntada de petição
-
06/10/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 16:28
Juntada de diligência
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06/10/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
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04/10/2021 08:42
Juntada de petição
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25/09/2021 08:30
Decorrido prazo de YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:18
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 19:37
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:41
Juntada de petição
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02/09/2021 12:54
Juntada de petição
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01/09/2021 17:42
Juntada de petição
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31/08/2021 09:50
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804285-49.2021.8.10.0022 Autor: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA e outros Advogado: : MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - OAB/ MA15039-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA E OUTROS Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público Maranhão em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros, na defesa de direito individual indisponível de AUTOR: YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA, ANTONIA BRANDAO PEREIRA DE SANTANA.
Alegou, em síntese que é portador da deficiência de microcefalia, e que sua genitora, solicitou junto a Secretaria de Saúde o tratamento de cirurgia adequada, mas não obteve êxito.
Ressaltou que sua situação é extremamente grave, e que a enfermidade pode acarretar óbito a qualquer momento, e que, apesar de o laudo fornecido pelos médicos da secretaria municipal de saúde, atestarem urgência e prioridade ao caso, o procedimento nunca fora marcado.
Portanto, diante da morosidade, requereu a tutela jurisdicional sede de tutela de urgência, pleiteando que os requeridos sejam compelidos a providenciar "a realização de cirurgia de colecistectomia com videolaparoscopia, considerando ser procedimento menos invasivo, uma vez que o autor é deficiente portador de microcefalia, além dos demais procedimentos médicos necessários a seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial, bem como outras medidas imprescindíveis ao cumprimento da ordem” No despacho exarado por esta Vara, determinada a notificação dos entes públicos para se manifestarem em 72hs acerca do pedido liminar, prestarem a informação sobre a existência de fila de regulação de leitos.
Determinou-se, ainda, a emissão de parecer técnico pelo NatJus Nacional (ID 51678277).
Juntada da Nota Técnica nº 44871 emitida pelo Natjus Nacional, ID 51721915, na qual consta parecer favorável para o caso clínico objeto da presente demanda, bem como atesto da urgência/emergência do procedimento cirúrgico, frisando a incidência de risco de morte.
Os réus foram intimados para manifestação.
Antes de transcorrido o prazo, foram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos.
De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
No caso em tela, importa enfrentar a recorrente invocação de teorias sem lastro jurisprudencial, tais como impossibilidade de tutela antecipada em face da Fazenda Pública e ausência de solidariedade na prestação de saúde, enquanto justificativas para o descumprimento por parte do ente público de deveres que lhe são afetos por força de imposição de norma de envergadura constitucional, a exemplo dos direitos sociais mais caros da sociedade, como o direito à vida/saúde.
Nesse ponto, sobreleva destacar que não se mostra razoável o vilipêndio aos direitos fundamentais dos cidadãos, mormente dos hipossuficientes, posto que, em maior ou menor grau, derivam do fundamento da dignidade da pessoa humana, contemplado no art. 1º, inc.
III, da nossa Carta Magna, aduzindo, ainda, em seu art. 5º, §1º, que as normas definidoras e garantidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Com efeito, em matéria de efetividade dos direitos fundamentais, embora reconhecendo que o aplicador da lei pode encontrar-se, muitas vezes, diante de “escolhas dramáticas”, insta salientar o escólio do renomado jurista Paulo Bonavides, consoante o qual “os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se”.
Assim, há de se reconhecer que o direito à percepção do tratamento requerido pela parte autora decorre, primeiramente, do primado da vida, garantido no caput do art. 5º da Constituição Federal/88.
Outrossim, urge trazer à baila ser assegurado ao cidadão o direito à saúde (art. 6º), sendo que o art. 196 da Constituição estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Da exegese dos preceitos normativos consignados na Carta Magna sobre direito à saúde, depreende-se, ainda, que foi erigido à condição de princípio o atendimento integral (artigo 198, II), o que garante a todos o acesso a hospitais, tratamentos, medicamentos, enfim, a tudo o que se fizer necessário para tutelar efetivamente o direito à saúde.
Por conseguinte, em sendo dever do Estado concretizar tal direito ao cidadão, não há justificativa plausível para a recusa ao fornecimento gratuito de tratamento a paciente com moléstia grave e ainda sem recursos financeiros para custear as despesas pertinentes.
Em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer os direitos constitucionais invocados pelo postulante em detrimento dos argumentos, especialmente os de ordem econômica e administrativa, deduzidos pelo Poder Público.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora, logrou demonstrar que é pessoa hipossuficiente e que necessita do fornecimento do tratamento vindicado, na medida em que instruiu o seu pedido com os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento adequados, tais como: Guia de encaminhamento para o referido tratamento, Laudo médico T.F.D, tratamento prescrito, bem como o registro da solicitação na via administrativa (ID´s 51673902, 51673893, 51673904, 51673907).
Tais documentos alinhados ao contexto fático e à narrativa inicial, permitem antever a situação de urgência.
Semelhante ao presente entendimento, vejamos: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
ART. 196 DA CF/88.
PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO AO ESTADO E MUNICÍPIO DE CUSTEAREM O TRATAMENTO DE SAÚDE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O Supremo Tribunal Federal, em 23 de maio de 2019, no RE 855178, consolidou o entendimento da solidariedade dos entes federativos e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin; Preliminar afastada.
II.
O dispositivo inserto no art. 196 da CF/88 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o regramento ali inserto não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao Ente Federativo o cumprimento da missão de assegurar saúde a paciente com graves problemas de saúde, através da obrigação do fornecimento de tratamento indispensável à cura ou à mitigação dos efeitos da doença; III.
Em se tratando de pessoa dependente química, usuária de substâncias entorpecentes, restando comprovada, através de laudos médicos (colacionada autos), e sendo pobre a família, se impõe a necessidade da internação, sob a responsabilidade do Ente Público, a fim de que se submeta ao tratamento necessário, como forma de proteção não apenas ao indivíduo, mas também à sua família e à própria sociedade.
IV.
Apelação desprovida. (TJMA, APC 0800869-52.2018.8.10.0063, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do período de 20 a 27 de julho de 2020, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa).
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O STF, o STJ e esta Corte já consolidaram o entendimento de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a obtenção de tratamento de saúde. 2- O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, sendo dever do poder público fornecer o tratamento indispensável para a sobrevivência do idoso, o qual necessitava de ser transferido, com urgência, para a unidade de terapia intensiva (UTI), em razão da gravidade do seu quadro clínico.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 06231121520198090051, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ANGINA INSTÁVEL.
RISCO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
LEITO DE UTI.
URGÊNCIA. 1.
A decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à saúde, como ponderou o quadro fático demonstrado. 2.
Situação concreta apta a demonstrar a indispensabilidade, justificando a tutela provisória jurisdicional deferida para determinar a imediata internação hospitalar em leito de UTI de paciente de alto risco. 3.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 - AG: 50074392720204040000 5007439-27.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA TURMA).
Inexistindo dúvidas de que foram preenchidos os requisitos necessários, bem como demonstrado o calamitoso estado de saúde do autor, tem-se que o pedido de tutela de urgência merece ser acolhido.
Nesse sentido, impende destacar que a Nota Técnica nº 44871 elaborada pelo NatJus Nacional (ID 51721915) expôs dados relevantes à análise do caso de saúde ora discutido.
O órgão ressaltou que “CONSIDERANDO-SE os riscos de graves complicações inerentes a presença de obstrução das vias biliares por cálculos, como a colangite e a pancreatite aguda biliar.
CONSIDERANDO-SE que a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), teve parecer favorável à sua incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), em abril de 2019.”.
Em sua conclusão, mostrou-se favorável à indicação médica para o caso de saúde do autor, tendo em vista que “CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes, para realização do procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) e colecistectomia em caráter de urgência.”.
Ressalta, ainda, que o procedimento é de urgência médica e que há risco potencial à vida da paciente.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal também está devidamente comprovado, na medida em que a gravidade da moléstia que acomete a parte autora, aliada ao risco de morte caso não lhe seja fornecido o tratamento adequado, autorizam o deferimento da medida, como condição de sobrevivência, com dignidade, da demandante, pois é patente o perigo decorrente da demora na dispensação do tratamento que necessita para garantir a manutenção da sua saúde, o que poderá agravar o quadro clínico da paciente, correndo risco, inclusive, de óbito.
Em cotejo aos Enunciados da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, mais especificamente o Enunciado nº 92, depreende-se que “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”.
In casu, como já relatado, incide perigo de morte em caso de atraso na dispensação do procedimento cirúrgico.
Destaca-se que, em que pesem as vedações legais para concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, a teor das disposições contidas no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal (STF) é assente quanto à mitigação de tais regras, haja vista a supremacia do direito fundamental à saúde frente àquelas vedações infraconstitucionais, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: “Agravo regimental na suspensão de tutela antecipada.
Direitos fundamentais sociais.
Direito à saúde.
Sistema Único de Saúde.
Determinação de bloqueio de valores para manutenção do atendimento público a pacientes do SUS.
Não comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. 2.
Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade da manutenção do atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sobressaindo-se a necessidade de proteção à saúde, à vida e à dignidade. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STA 791 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019).
Registra-se a preocupação do Judiciário com tal realidade, na medida em que dispõe o Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que trata de ações e serviço de saúde eletivos, o que absolutamente é o caso em apreço, in verbis: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Todavia, à vista do estado de saúde do autor evidenciado pelas provas documentais colacionadas aos autos e, especialmente, com fulcro na nota técnica do NatJus Nacional, infere-se o risco potencial de morte em que se encontra o demandante.
Vale ainda ressaltar que o tratamento cirúrgico prescrito para o potulante, não é algo novo ou inédito para o qual não já devesse o gestor público ter envidado esforços para implementar por meio de uma política minimamente satisfatória.
Se não o fez, submetendo a população ao descaso e sofrimento, não pode absolutamente atribuir ao Judiciário, último refúgio e esteio do cidadão, a pecha do ativismo, vez que ao julgador compete determinar a efetivação dos direitos constitucionais dos cidadãos. 3.
DISPOSITIVO. Diante de todos os elementos anteriormente destacados e restando comprovada a necessidade do autor, associada ao preenchimento dos requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para compelir o MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA e ESTADO DO MARANHÃO a providenciarem, preferencialmente por meio da rede pública, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da ciência desta decisão, a realização da cirurgia de colecistectomia com videolaparoscopia, considerando ser procedimento menos invasivo, uma vez que o requerente é deficiente portador de microcefalia, além dos demais procedimentos médicos necessários a seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial, bem como outras medidas imprescindíveis ao cumprimento da ordem.
Intimem-se os réus, o Estado do Maranhão por meio eletrônico — por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Açailândia/MA — por meio eletrônico — por meio da Procuradoria-Geral do Município —, para tomarem ciência e dar cumprimento à decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista estarem satisfeitos os requisitos do art. 99 do CPC.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública.
A esta somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITEM-SE os réus, por meio dos respectivos órgãos de representação judicial, para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 caput c/c art. 335, caput, ambos do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Caso invocada, nas contestações, alguma das matérias elencadas no art. 337, conforme preceitua o art. 351, bem como as matérias do art. 350, todos dispositivos do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogad constituído nos autos, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, nos moldes do art. 205, § 3º, do CPC.
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
30/08/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 19:41
Juntada de diligência
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30/08/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:40
Juntada de diligência
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30/08/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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