TJMA - 0829263-27.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 08:53
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/09/2021 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/09/2021 20:12
Juntada de petição
-
01/09/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
-
01/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829263-24.2019.8.10.0001 APELANTE: LEIDILENE DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: HUGO PAULO CARDOSO FURTADO DOS SANTOS (OAB/MA 11.247) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: CECILIA ELISA CALDAS SERPA DINIZ DA MOTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEIDILENE DE OLIVEIRA CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face de ato reputado ilegal imputado à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, extinguiu o writ sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita.
Em petição (ID 10954767) o apelante requereu a desistência do recurso. É o que cabe relatar.
Segue decisão.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de homologação de desistência do recurso interposto, motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito da apelação.
Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida ao apelante pelos artigos 998 e 999 do CPC, os quais preconizam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do mérito do recurso.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: TRF1-0212510.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL).
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, ao recorrente é permitido desistir do recurso independentemente de manifestação do recorrido. 2.
Pedido de desistência da apelação que se homologa, ficando prejudicado o recurso. (Apelação Cível nº 2000.38.02.003751-2/MG, 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 19.03.2013, unânime, DJ 24.05.2013).Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos. TRF5-093372) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Tendo a parte agravante requerido a desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC, pode ser feita "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes", deve-se homologar o pleito formulado pelo representante judicial da parte recorrente. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGTR nº 92681/PB (2008.05.00.100760-0), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 17.06.2010, unânime, DJe 05.07.2010).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos. TJMA-037443.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO (ART. 501, CPC). (Apelação Cível nº 3955/2011 (103896/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.07.2011, unânime, DJe 14.07.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TJCE-027434.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Tratando-se de recurso voluntário, tem a parte o direito de não interpô-lo ou, se o fizer, dele desistir, independentemente da anuência da outra parte. 2.
Pedido de desistência do recurso por parte do apelante, através de advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 501 do CPC, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3.
Recurso prejudicado. (Apelação nº 30797-02.2009.8.06.0001/1, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte. unânime, DJ 15.12.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
Ante ao exposto, e diante da expressa solicitação do apelante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís, 27 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:43
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:42
Juntada de petição
-
12/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053971-19.2015.8.10.0001
Rogerio Lopes Frota
Multiplus S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00
Processo nº 0001847-32.2017.8.10.0052
Raimundo Nonato Cunha
Panamericano Arrendamento Mercantil SA
Advogado: Elton Diniz Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2017 00:00
Processo nº 0046321-18.2015.8.10.0001
Silvana Ferreira Lima Rubim
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Rodrigo Borges Vaz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2015 00:00
Processo nº 0059923-13.2014.8.10.0001
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Norma Coelho Costa
Advogado: Livia de Moura Faria Caetano
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 09:01
Processo nº 0813650-35.2017.8.10.0001
Raimundo Rosa da Silva
Caixa de Assistencia do Setor Eletrico -...
Advogado: Carla Danielle Silva Xerez Siqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2017 15:17