TJMA - 0808946-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 11:12
Juntada de malote digital
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02/12/2022 07:57
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808946-74.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Conceição de Maria Oliveira ADVOGADOS: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507) e Outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Osmar Calvacante Oliveira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC nº. 0049106-50.2015.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PARTE CONTROVERTIDA ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. 1.
Visando prevenir divergências entre suas Câmaras Isoladas, na forma do § 3º do art. 947 do CPC, o Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sob o fundamento de que o título judicial produz coisa julgada rebus sic stantibus quando se trata de relação jurídica de trato continuado, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à respectiva decisão judicial transitada em julgado. 2.
Por força do art. 927, inciso III, do CPC, determinou-se a continuidade do feito de origem, para que os cálculos sejam elaborados segundo a tese do mencionado Incidente de Assunção de Competência, que limitou a execução do título judicial do Processo nº 14.440/2000 ao início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e término ao da edição da Lei Estadual nº 8.186/04, tendo em vista que, inexistindo decisão de sobrestamento, a sua aplicabilidade imediata, na forma do que preconiza o §3º do art. 947 do CPC. 3.
Quando do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão que julgou referido Incidente, restou expressamente consignado que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento.” (TJ-MA - EMBDECCV: 00491065020158100001 MA 0251162019, Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Tribunal Pleno.). 4.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” 5.
Agravo Interno conhecido e improvido. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
07/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:24
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*80-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 14:36
Juntada de petição
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17/11/2021 17:18
Juntada de petição
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25/10/2021 20:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 16:26
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 03:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0808946-74.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, FERNANDA MEDEIROS PESTANA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
19/10/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 10:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808946-74.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Conceição de Maria Oliveira ADVOGADOS: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507) e Outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Osmar Calvacante Oliveira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Conceição de Maria Oliveira, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Título Executivo Judicial nº 0846937-23.2016.8.10.0001, ajuizado em face do Estado do Maranhão, determinou a suspensão do processo de origem e de todos os outros relacionados à Ação Coletiva nº. 14440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº. 18.193/2018).
Em suas razões recursais (Id. nº 7435598), a Agravante ressalta que a decisão agravada, além de erroneamente ter aplicado o IAC nº. 18.193/2018, não indicou o período correto indicado na tese fixada em 08.05.2019, qual seja, fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004, bem como, não separou a liquidação do julgado em dois grupos: parte incontroversa, que não detém discussão das partes e período controverso que aguarda trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
Alega a existência de período incontroverso já apurado pelo referido IAC, devendo ser assegurada a continuidade da execução no tocante à parcela incontroversa, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC.
Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento do processo de base quanto à liquidação da parte incontroversa, qual seja, fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004, com a imediata expedição do precatório devido a parte exequente e seu causídico, de modo que a parte controversa aguarde o julgamento definitivo do IAC nº. 18.193/2018.
O Recorrido, em suas contrarrazões de Id. nº. 7435598, refuta as teses recursais e postula o improvimento da insurgência, com a manutenção da decisão agravada.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Dr.
José Henrique Marques Moreira (Id. nº. 7941602), manifestou-se “pela reforma da sentença, assim para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência da ação por ausência do interesse de agir evidenciada pela falta do título necessário ao manejo do procedimento de cumprimento definitivo de sentença (decisão transitada em julgado) ou; 1) conhecido que seja o mérito, por que ao presente agravo se dê parcial provimento tão somente para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença nos limites da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018. 2) no caso de não acolhimento do parecer antes pronunciado, determinar a suspensão do processo até que definitivamente decidida a ação coletiva de onde extraído o título exequendo.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Cinge-se a celeuma à insurgência da Agravante quanto à decisão proferida pelo Juízo de base, nos autos da execução perpetrada na origem pela Recorrente, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 14440/2000, determinou o sobrestamento do processo, até o trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
No caso, inicialmente, deve ser observado que nada impede a continuidade da execução quanto ao período estabelecido no referido Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias discutidas, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019).
Por outro lado, a pendência de apreciação e julgamento das teses defensivas aduzidas (inclusive excesso de execução) no incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de origem inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal formulada para que seja determinada a imediata expedição de precatórios.
Em face do exposto, considerando que os juízes e tribunais são obrigados, por força do art. 927, III, do CPC , a observar o entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, determinar o regular processamento do feito executivo de base, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
31/08/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:04
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*80-20 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido em parte
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24/09/2020 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 15:15
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 10:30
Juntada de petição
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21/07/2020 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2020.
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21/07/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 08:34
Juntada de malote digital
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16/07/2020 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 02:37
Conclusos para despacho
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14/07/2020 21:38
Conclusos para decisão
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14/07/2020 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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