TJMA - 0842436-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 16:14
Juntada de petição
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18/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
06/06/2022 15:55
Realizado cálculo de custas
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02/06/2022 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:35
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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27/05/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:14
Juntada de petição
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16/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/04/2022 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2022 20:21
Juntada de Ofício
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09/04/2022 13:42
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:42
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:36
Juntada de petição
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22/03/2022 22:30
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 04/02/2022 23:59.
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22/03/2022 22:30
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 04/02/2022 23:59.
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22/03/2022 22:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 04/02/2022 23:59.
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22/03/2022 12:25
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
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14/02/2022 19:25
Juntada de petição
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11/02/2022 04:40
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:32
Juntada de petição
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06/12/2021 02:07
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842436-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON MOUZINHO BORGES FILHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996 REPRESENTADO: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO: Tratando-se unicamente de execução dos honorários sucumbenciais, deve o advogado recolher as custas referentes a fase de cumprimento de sentença ou pleitear o benefício da assistência judiciária em nome próprio, comprovando nos autos a impossibilidade de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença, sob pena de não prosseguimento do feito.
Poderá, em igual prazo, formular pedido de assistência judiciária gratuita, desde que acoste aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência.
Esvaído o prazo sem manifestação, arquive-se os autos até posterior manifestação da parte interessada.
Com o recolhimento das custas, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Intime-se.
Custas processuais já recolhidas.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
02/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:39
Juntada de petição
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22/11/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:28
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:08
Juntada de petição
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21/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2021 22:10
Juntada de petição
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08/06/2021 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2021 12:19
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 13:39
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 13:37
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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10/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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24/04/2021 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 04:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842436-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON MOUZINHO BORGES FILHO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 INTIMAÇAO DA CONCLUSAO DA SENTENÇA_ ISSO POSTO, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida nos autos (ID. 39554892 e ID. 41588196), convolando-a em definitiva, no sentido de determinar ao réu que promova colação de grau antecipada do autor HAMILTON MOUZINHO BORGES FILHO, CPF nº *52.***.*29-23, com a consequente expedição de seu diploma.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, §2°, incisos I, II e III e §8° do CPC, considerando o pouco tempo de duração da demanda, mas levando em conta a quantidade de atos praticados e a média complexidade da temática.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:47
Decorrido prazo de UNICEUMA em 17/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 12:02
Juntada de réplica à contestação
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05/03/2021 03:32
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 19:12
Juntada de diligência
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842436-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON MOUZINHO BORGES FILHO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA 14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA 9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA 13989 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA 6817 DECISÃO: A parte autora, por força de liminar concedida no plantão judicial cível, obteve a colação de grau antecipada no Curso de Medicina ministrado pelo UNICEUMA.
No entanto, assevera na petição de id.40665127 que o réu se recusa a expedir o diploma, em descumprimento da ordem liminar.
Roga pela intimação do réu para expedição do diploma. É o que convém relatar.
Decido.
Preambularmente, destaco que o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi concedido, determinando-se que a requerida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência da decisão, procedesse com colação de grau em favor da parte autora, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes (ID.39554892).
Observa-se, pois, que a ordem liminar não contemplava expressamente a determinação de expedição do diploma.
Neste ponto, cabe esclarecer que a expedição do diploma seja apenas desdobramento/exaurimento da colação de grau antecipada em curso de nível superior.
Ao tempo da concessão da tutela de urgência, o Juiz plantonista vislumbrou a plausibilidade do direito e o perigo de dano quanto à necessidade da entrega do certificado de conclusão de curso, documento apto a promover a inscrição da parte autora junto ao CRM/MA (http://www.crmma.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21227:2015-02-26-15-01-06&catid=46:artigos).
Neste contexto, aproveito o ensejo para destacar a Resolução CFM nº 2.014/2013, que em seu art.2º prevê o cancelamento da inscrição requerida junto ao CRM, caso o diploma original não seja entregue dentro de 120 dias, contados da inscrição primária com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC.
Com efeito, este fato superveniente - exigência do diploma como condição de permanência de sua inscrição no CRM - é apenas um desdobramento da tutela de urgência concedida nestes autos, que determinou a colação de grau da parte autora no curso de Medicina. É uma decorrência lógica da colação de grau a expedição do diploma, que é o documento apropriado para materializar a conclusão do curso, obrigação esta inclusive insculpida na resolução acima mencionada.
Portanto, é indevida a conduta da Ré que se recusa a expedir o referido diploma.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, o último notadamente pelo risco de cancelamento da inscrição primária junto ao CRM, tornando inócua a tutela de urgência concedida por este Juízo, determino a intimação do réu, por mandado, para no prazo de 10 dias corridos, contados da ciência dessa decisão, promova a emissão do Diploma de Graduação no Curso de Medicina do discente HAMILTON MOUZINHO BORGES FILHO, CPF nº *52.***.*29-23.
Na hipótese de não atendimento da ordem judicial no prazo acima especificado, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, artigos 297, parágrafo único c/c 537, § 1º, inciso I).
Intime-se a parte autora, via PJE, sobre este decisão, bem como para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
ESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO PELO DISTRITO DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE EM RAZÃO DO EXÍGUO PRAZO, A MEDIDA PODERÁ PERDER SUA EFICÁCIA.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
03/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 17:48
Outras Decisões
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23/02/2021 07:27
Juntada de Certidão
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08/02/2021 18:35
Conclusos para decisão
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08/02/2021 18:04
Juntada de contestação
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04/02/2021 09:38
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842436-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON MOUZINHO BORGES FILHO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB MA14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB MA13989 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência foi concedido no Plantão Judiciário, sendo ordenada a intimação do suplicado para cumprimento da ordem liminar.
Dando prosseguimento ao feito, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/05/2021 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20123104312214700000037092870.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
26/01/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 14:10
Juntada de petição
-
02/01/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
01/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
01/01/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
01/01/2021 07:46
Expedição de Mandado.
-
31/12/2020 19:15
Juntada de Certidão
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31/12/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2020 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2020 04:33
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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