TJMA - 0801545-31.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 12:58
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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21/02/2022 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801545-31.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Nulidade c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora aduz, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora.
Enfatiza que, após aprovação em concurso público, foi nomeada e lotada no Povoado Vila Nova, sendo em seguida removida para o Povoado Monte Alegre, ambos situados neste município.
Prossegue relatando que transcorridos três anos, foi novamente removida para a escola municipal Herculano Parga, situada neste urbe, onde permaneceu trabalhando por doze anos.
Assevera que, no ano de 2017, foi removida para o Povoado Claridade, e em fevereiro do corrente ano, foi surpreendida com a Portaria nº 02/2020-SEMED determinando sua remoção para o Povoado Monte Alegre.
Por fim, menciona que, esta última remoção somente ocorreu por ter se manifestado sobre a falta d’água nas torneiras da cidade, bem como sobre o valor irrisório do abono pago pelo Município.
Destarte, ajuizou a presente ação, pugnando pela decretação da nulidade das Portarias que nomearam a autora para o cargo de Professora nos povoados distantes da sede deste município, tendo acostado com a inicial, dentre outros documentos, abaixo-assinado (ID 37573939), laudo médico (ID 37573947) e as portarias (ID 37573950).
Despacho determinando a citação do requerido (ID 39516420).
Em que pese ter sido devidamente citado, consoante se verifica em ID 40984037, o demandado permaneceu inerte.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas em audiência (ID 46629862).
Termo de audiência (ID 51847183).
Alegações finais da autora (ID 52842387).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese ter sido devidamente citado, o requerido não contestou o feito, motivo pelo qual decreto a sua revelia, contudo, deixo de reconhecer o efeito material da revelia por se tratar de Fazenda Pública.
Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que o autor se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A falta de contestação do réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido.
A revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial.
Ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, sendo que a fundamentação há de ser verossímil, jurídica, coerente.
Tal fato ainda ganha relevo quando se trata de Fazenda Pública, uma vez que os efeitos da revelia não se aplicam ao ente público.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS. ÔNUS DA PROVA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO NOVO CPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o art. 320, II, do CPC/1973 e, agora, art. 345, II, do CPC/2015. 2.
Compete à parte autora da ação o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe, a teor do art. 333, I, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, I, do CPC/2015. 3.
Sendo proferido julgamento em segunda instância após o advento do CPC/2015, por meio do qual se inverteu a distribuição dos ônus sucumbenciais anteriormente definidos em 1º grau, mister que sejam os honorários advocatícios arbitrados segundo o novo diploma, à exceção da verba honorária recursal, observado, contudo, o Enunciado nº 7 do STJ. 4.
Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. 5.
Uma vez vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as fixou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
APELO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 909168520128090179, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 14/04/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2013 de 25/04/2016) Portanto, cabe analisar se a autora demonstrou em sua inicial as provas necessárias para ter reconhecido o seu direito.
Esquadrinhando os autos, observo que a parte requerente sustenta que sua remoção deu-se em desvio de finalidade, visto que somente assim foi feito em razão de ter manifestado opinião crítica à atual gestão municipal.
Nesse viés, certo é que não consta nos autos qualquer demonstração de que a remoção ora combatida deu-se por essa motivação, ou seja, que ocorreu como forma de punição por ter exposto seu posicionamento contra a atual administração municipal.
Ao revés, a Portaria nº 02/2020-SEMED que removeu a requerente para o Povoado Monte Alegre demonstra que a remoção aconteceu em razão da necessidade de professor na mencionada localidade.
De mais a mais, cumpre também asseverar que a própria parte autora informou que, ao prestar o concurso público, assim o fez com a possibilidade de ser lotada em qualquer colégio do município, não lhe assistindo o direito de permanecer em determinada lotação pelo simples fato de residir próximo ao seu local de trabalho.
Não se olvide que na seara pública, o interesse público suplanta aquele privado, sendo que não há que se falar em ato ilegal quanto a remoção do servidor ocorreu por necessidade de lotação em escola que necessitava deste profissional, inobstante ser em uma localidade mais afastada do seu domicílio.
Com efeito, cediço que é nula a remoção de servidor público se o ato que a viabiliza for carente de motivação idônea, sem qualquer lastro de comprovação, condição imprescindível à garantia da preservação dos direitos dos servidores e à demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público.
No entanto, como mencionado, não consta nos autos qualquer comprovação de que os fatos suscitados pela requerente de fato ocorreram.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos formulados pela demandante é medida que se impõe.
E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se observa pelo seguinte julgado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
PODER DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS PROVIDOS. 1 - A autoridade administrativa possui poderes para determinar a remoção de servidor municipal, valendo-se do poder discricionário do administrador público, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade e, também, em consideração ao interesse público. 2 - Tratando-se de ato praticado por Secretário Municipal, este é tido como a autoridade coatora, afastando-se o litisconsórcio passivo necessário com o Município de Monção, capaz de atribuir nulidade ao decisum, ante à ausência de citação do ente público. 3 - Exclusão do Município de Monção da lide. 4 - Apelos providos.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 326722003 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2004, SANTA INES).
Desse modo, pelos argumentos acima expostos e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita que faço neste momento.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
18/11/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 19:12
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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12/10/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 15:46
Juntada de petição
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15/09/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801545-31.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS Advogado da autora: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado do Requerido: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Autora: FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS Advogado da autora: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852 Procurador do Requerido: Raimundo Nonato Ribeiro Neto Natureza da audiência: Instrução e julgamento 1º Pregão: 31/08/2021 16:30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se as presenças indicadas acima.
Passou-se a seguir o disposto nos arts. 361 e seguintes do Código de Processo Civil.
INSTRUÇÃO: Na instrução foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas, onde os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA.
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS DECISÃO: Declaro encerrada a instrução.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais escritos, iniciando-se para o autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, venham os autos conclusos para julgamento. ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Eu, FRANCISCO JOSÉ BOGÉA DA SILVA, digitei.
Nada mais havendo a ser tratado, deu-se por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
01/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 16:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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31/08/2021 17:39
Outras Decisões
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25/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 12/07/2021 23:59.
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25/07/2021 02:33
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 18:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/07/2021 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 16:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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15/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
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11/07/2021 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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24/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 18/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 18/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:24
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
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16/03/2021 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 15/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
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02/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIETH CARVALHO MORAIS em 01/12/2020 23:59:59.
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29/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:56
Juntada de petição
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09/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 08:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:45
Conclusos para decisão
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04/11/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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