TJMA - 0855508-80.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:35
Baixa Definitiva
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24/03/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2022 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2022 12:35
Juntada de petição
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24/02/2022 17:17
Juntada de petição
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24/02/2022 17:00
Juntada de petição
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24/02/2022 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO), MARILENE RIBEIRO BORBA - CPF: *24.***.*13-72 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/02/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 10:54
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2022 19:35
Juntada de petição
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08/02/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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06/12/2021 22:26
Conclusos para decisão
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06/12/2021 22:25
Juntada de termo
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06/12/2021 21:39
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/11/2021 10:36
Juntada de petição
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12/11/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0855508-80.2016.8.10.0001 RECORRENTE: MARILENE RIBEIRO BORBA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marilene Ribeiro Borba com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração e do agravo interno manejados na Apelação Cível nº 0855508-80.2016.8.10.0001. A demanda se origina de ação ordinária de cobrança ajuizada pela recorrente requerendo recomposição remuneratória advinda da conversão monetária da URV, tendo o magistrado a quo julgado pela procedência do pedido nos termos da Sentença ID 19459700 para, em síntese, condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da reposição salarial em razão da conversão do seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, devendo a reposição ser incorporada à sua remuneração atual. O recorrido interpôs apelação e, conforme decisão monocrática (ID 3690047), foi negado provimento ao recurso, o que ensejou a interposição de agravo interno, na decisão monocrática o relator exerceu o juízo de retratação e deu parcial provimento ao recurso, para “reconhecer como reestruturante a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, e para fins de percepção das diferenças devidos a título de correção de URV, a data da comprovação da alteração remuneratória do servidor (agosto de 2013), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, invertendo os ônus processuais, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, pela parte recorrida” (ID 6727438).
Contra a referenciada decisão a recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados na decisão monocrática ID 8205356. Não conformada, a recorrente interpôs agravo interno, que à unanimidade foi negado provimento ao recurso (acórdão ID 9756926).
Opôs ainda embargos de declaração que foram rejeitados no acórdão ID 12195033. Sobreveio recurso especial, alegando violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no ID 13377553. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade, além da recorrente litigar sob assistência judiciária gratuita. Todavia, seja pelo artigo de lei federal ou pela divergência jurisprudencial suscitada, mostra-se inviável o prosseguimento da insurgência, uma vez que a decisão combatida está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de não haver como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja reanálise do contexto fático-probatório, incidindo à espécie, respectivamente, o óbice das Súmulas 831 e 72 do STJ. No pormenor, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.[...]. 2.
Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.Precedentes. 3.
O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467115/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
LEI N. 8.880/1994.
CONVERSÃO PARA URV.
PERDAS.
PRESCRIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
DIREITO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa.
Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário.
Assim, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2.
No mesmo julgamento, a Corte Maior fixou que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade remuneratória decorrente de reestruturação da carreira. 3.
Em coerência com essa orientação, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado.
Precedentes. 4.
O exame da afirmação de que a Lei Complementar estadual n. 836/1997 não reestruturou a carreira do magistério dependeria de interpretação do direito local.
Incidência da Súmula 280/STF. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1804211/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) Forçoso anotar, ainda, que o reexame de legislação local em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 280/STF, aplicada por analogia, conforme precedentes colacionados. Ademais, sobre a matéria em discussão o STJ segue na mesma linha de orientação do STF, manifestada no precedente qualificado RE 561.836-RN, Tema 5 da sistemática de repercussão geral. No julgamento do referenciado paradigma restou fixada a seguinte tese (II): O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Com efeito, merece destaque que o acórdão recorrido julgou de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 05), que entendeu que o término do direito a incorporação se dá com a reestruturação remuneratória da carreira, precedente vinculante de observação obrigatória por todas as Cortes, inclusive o STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
10/11/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:04
Negado seguimento ao recurso
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29/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:18
Juntada de termo
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29/10/2021 10:37
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 07:28
Juntada de petição
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15/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2021 09:50
Juntada de recurso especial (213)
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02/09/2021 00:12
Publicado Ementa em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855508-80.2016.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA Embargante: Marilene Ribeiro Borba Advogado (a): Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira, OAB/MA 11.507 Embargado: Estado do Maranhão Procurador (a): Dr.
Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de agosto de 2021. . Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 11:27
Juntada de petição
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08/08/2021 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 16:20
Juntada de petição
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22/04/2021 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 12:02
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 00:05
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 14:00
Juntada de petição
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01/04/2021 12:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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18/03/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 21:45
Juntada de petição
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02/03/2021 12:54
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 11:09
Juntada de petição
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17/11/2020 12:44
Juntada de contrarrazões
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05/11/2020 00:01
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 21:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2020 11:49
Juntada de petição
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20/10/2020 00:01
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2020 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2020 10:43
Juntada de contrarrazões
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29/09/2020 00:04
Publicado Despacho em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
-
28/09/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:44
Juntada de petição
-
24/06/2020 18:43
Juntada de petição
-
23/06/2020 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2020 14:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/06/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2020 09:26
Conhecido o recurso de MARILENE RIBEIRO BORBA - CPF: *24.***.*13-72 (APELANTE) e provido em parte
-
09/06/2020 17:27
Juntada de petição
-
09/06/2020 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2020 17:31
Juntada de petição
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02/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
29/05/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2020 11:35
Juntada de petição
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03/03/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 15:28
Juntada de petição
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30/10/2019 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2019 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/10/2019 12:16
Recebidos os autos
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30/10/2019 12:15
Juntada de Certidão
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30/10/2019 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/10/2019 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2019.
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24/10/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/10/2019 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 12:39
Suspeição
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12/08/2019 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2019 15:36
Juntada de contrarrazões
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02/08/2019 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2019.
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02/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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31/07/2019 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:20
Juntada de Petição de agravo interno
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21/06/2019 16:56
Juntada de petição
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14/06/2019 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2019 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/06/2019 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2019.
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12/06/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/06/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2019 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2019 10:56
Conhecido o recurso de MARILENE RIBEIRO BORBA - CPF: *24.***.*13-72 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/06/2018 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2018 11:02
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2018 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 12:49
Recebidos os autos
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15/05/2018 12:49
Conclusos para despacho
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15/05/2018 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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