TJMA - 0809910-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/01/2025 15:22
Juntada de petição
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:37
Juntada de petição
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05/11/2024 00:05
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 14:42
Juntada de malote digital
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01/11/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 15:44
Juntada de petição
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07/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2024 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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28/06/2024 09:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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06/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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05/01/2023 14:43
Juntada de petição
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14/12/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 11:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/11/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 19:03
Recurso Especial não admitido
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17/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2022 11:39
Juntada de petição
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24/01/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809910-33.2021.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maria Helena Alves do Nascimento interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12985717, manejados em face do Agravo de Instrumento ID 12201899. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
17/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/12/2021 11:37
Conclusos para decisão
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23/12/2021 11:37
Juntada de termo
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23/12/2021 09:46
Juntada de petição
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23/12/2021 09:46
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 19:59
Juntada de Certidão
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03/11/2021 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/11/2021 13:44
Juntada de recurso especial (213)
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23/10/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:42
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809910-33.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Embargante: Maria Helena Alves do Nascimento Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante o pleito de efeito infringente e fim de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, não tendo tais justificativas o condão de, por si sós, ensejarem o acolhimento dos aclaratórios; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 16:47
Juntada de petição
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04/10/2021 15:20
Juntada de petição
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 19:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 18:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 00:13
Publicado Ementa em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 19 a 26 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809910-33.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida Agravada: Maria Helena Alves do Nascimento Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV.
RE 561.836/RN.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. I - Quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; II - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; III - pertinente é o argumento recursal quanto à alegação de que, renunciando o servidor/agravado às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Plano Geral de Carreiras do Estado (Lei nº 9.664/2012, art. 36, §3º), haverá causa extintiva da obrigação de fazer (implantação) e modificativa da obrigação de pagar, contidas no título judicial; IV – agravo de instrumento provido parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 10:10
Juntada de petição
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19/08/2021 08:18
Juntada de petição
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 14:15
Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 00:08
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 14:58
Juntada de malote digital
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08/06/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:16
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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