TJMA - 0806492-35.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2021 16:23
Decorrido prazo de LUDMILA FRANCO DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 12:45
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 12:43
Processo Desarquivado
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09/03/2021 13:53
Juntada de termo
-
19/02/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:31
Juntada de Carta ou Mandado
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18/02/2021 11:35
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de LUDMILA FRANCO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
06/01/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0806492-35.2019.8.10.0040 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO REQUERENTE: ROSIVÂNIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) da reclamante: LUDMILA FRANCO DA SILVA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por ROSIVANIA DOS SANTOS SILVA, alegando que o seu prenome grafado na Certidão de Nascimento fora como sendo ROSIVANIA, no entanto, após requerer perante a Serventia Extrajudicial do registro a emissão de nova Certidão, tomou conhecimento de que era escrito ROSIVANHA, o que considera erro na hora do registro, razão pela qual requereu decisão judicial no sentido de que seja feita a alteração/retificação para ROSIVÂNIA.
Inicial instruída com a Certidão de Inteiro Teor emitida pela Serventia Extrajudicial onde fora realizado o registro, Certidão de Nascimento da Requerente e demais documentos pessoais, além dos da filha.
O representante do Ministério Público manifestou falta de interesse para intervir na demanda, Id. 19813754. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo tratar-se de matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas, cabendo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Pois bem.
No mérito vê-se que a pretensão da parte requerente cinge-se em retificar seu prenome ROSIVANHA, para ROSIVÂNIA, em seu registro Civil de Nascimento. É sabido que o prenome corresponde à primeira parte do nome de um indivíduo, geralmente escolhido por seus genitores no momento do assentamento do nascimento no Cartório de Registro Civil, para individualização de seu portador.
Em seguida aparecem os sobrenomes ou nomes de família, que, por sua vez, compreendem os chamados patronímicos, relativos aos apelidos de família da mãe e do pai.
Os prenomes podem ser simples ou composto, conforme se constituam de uma só ou mais de uma expressão designativa, v. g., José ou José Augusto.
De igual modo se comportam os sobrenomes.
Decerto que o prenome constitui-se, em um dos mais importantes atributos da personalidade, ao lado da capacidade e do estado civil. É a etiqueta ou o sinal exterior pelo qual a pessoa será conhecida e chamada durante toda a sua existência e mesmo depois da morte, servindo de permanente símbolo de identificação como sujeito de direitos e obrigações na ordem social.
Assim, pela manifesta relevância, com reflexos no interesse público, o prenome há de ser, por regra, imutável, definitivo.
No entanto, esta inalterabilidade é relativa, pois as alterações dos elementos do nome (prenome, patronímico, partícula, etc) são admitidas em hipóteses excepcionalmente previstas em lei.
A Lei de Registros Públicos é clara ao elencar as hipóteses em que se admite a modificação do nome e do prenome, restringindo a mudança dos apelidos de família, arts. 56 e 57, in verbis: Art. 56.
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (omissis) Neste diapasão, vê-se que o prenome da autora fora grafado como ROSIVANHA, o que é incomum, visto o usual ser ROSIVÂNIA.
Além disso, verifica-se que toda a documentação da requerente fora realizada usando-se o prenome ROSIVÂNIA, apesar de haver sido reconhecida a existência de rasura na Certidão de Nascimento para a forma mencionada.
Diante disso, presume-se que o atendimento da pretensão não haverá prejuízos para a requerente, tampouco para terceiros, visto ser assim a forma como tem se apresentado em toda a sua existência, justificando-se, assim, a alteração pleiteada.
Ressalte-se que em assim procedendo, o Poder Judiciário não está convalidando a irregularidade ocorrida ao ser realizada a rasura na Certidão de Nascimento apresentada, apenas minimizando os transtornos que poderiam advir caso fosse rejeitado o pedido de retificação.
Por tais fundamentos, entendo devido o pleito de alteração do prenome ROSIVANHA, para ROSIVÂNIA.
ISTO POSTO, com arrimo na Lei nº 6.015/73, para determinar a retificação no assento do Registro Civil do prenome da autora atualmente grafado como ROSIVANHA, para ROSIVÂNIA, que doravante passará a chamar-se: ROSIVANIA DOS SANTOS SILVA.
Custas Judiciais pelas partes interessadas, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de novembro de 2020 ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria – CGJ – 34092020 -
04/01/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 09:41
Julgado procedente o pedido
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20/05/2019 15:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2019 15:26
Juntada de termo
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20/05/2019 14:21
Juntada de protocolo
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13/05/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 12:09
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
01/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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