TJMA - 0819017-74.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 12:08
Baixa Definitiva
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05/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:03
Juntada de petição
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07/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL PROCESSOS Nº 0819017-74.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Uma vez fixado Tema de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (art. 1.036, § 1º, do CPC). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o Tema 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído.” Ante o exposto, por estarem os acórdãos recorridos em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. São Luís/MA, 1º de abril de 2022. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 17:08
Negado seguimento ao recurso
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30/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:26
Juntada de termo
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30/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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31/01/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/01/2022 14:30
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/12/2021 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819017-74.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827) Agravado: Estado do Maranhão Procurador(a): Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 30/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
10/12/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:30
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 14:15
Juntada de petição
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10/11/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 15:43
Juntada de petição
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13/10/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 12:54
Juntada de contrarrazões
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09/10/2021 01:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/10/2021 23:59.
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20/09/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0819017-74.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA10012 e André Araújo Sousa - OAB/MA 10403 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 12421316, datado de 13/09/2021, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
15/09/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 09:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/09/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819017-74.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados (as): Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA nº 6.297) Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA nº 7.452 ) Emanuelle de J.
P.
Martins (OAB/MA nº 9.754) José Helias Sekeff do Lago (OAB/MA nº 7.744) Frederico Souza de Almeida Duarte (OAB/MA nº 11.681) Frederico de Abreu Silva Campos (OAB/MA nº 12.425) Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório". 2.
Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3.
Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 24/03/2017, interpôs apelação cível, com vistas à reforma da sentença (Id 1293116 - datado de 13.03.17), proferida em 13/03/2017, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos da Ação de Execução de Honorários de Sucumbência, ajuizada em 18/05/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
III e 485, VI do CPC.
Tendo em vista que o autor não preenche os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, uma vez que se trata de advogado que patrocina diversas demandas perante este foro, inclusive com recebimento de vultosos valores, condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, e adotadas as providências para cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais." Em suas razões recursais (Id 1293118 - datado de 24.03.17), aduz, em síntese, o apelante, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e seu caráter autônomo e que o advogado beneficiário de honorários pode optar por sua execução autônoma, não devendo ser compelido a executar esta verba como acessória ao principal, pela via do precatório, mencionando o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo que o STF, em sede de repercussão geral já se manifestou sobre a distinção entre o valor principal e honorários advocatícios (RE 564.132).
Aduz mais, da possibilidade de execução individual de honorários fixados em ação coletiva, a ausência de caráter acessório e unicidade do sistema de cobrança, diante da possibilidade de fracionamento de honorários sucumbenciais em relação ao crédito de cada litisconsorte, e não havendo violação ao disposto no § 8º, do art. 100, da CRFB, pugnando ao final “que seja julgado procedente o recurso, com a consequente reforma integral da decisão do Juízo de base, para, ao final, reconhecer a legitimidade da execução na forma como requerida inicialmente, declarando-se como legítima a execução autônoma e individualizada dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, afastando a ventilada afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição da República de 1988, dada a individualização dos créditos, determinando o regular prosseguimento das execuções autônomas.” O apelado não apresentou contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo, com manutenção da sentença, e, em caso de não acolhimento do parecer, pela suspensão do processo, “até que decidida a questão antes referida levantada na ação de cumprimento de sentença de onde emerso o presente apelo” (Id 1443677 - datado de 14.12.17). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
De início, cabe salientar, que na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, ”b” e "c", do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, pois se trata de decisão recorrida que está em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), cujo trânsito em julgado deu-se em 07/12/2020, conforme informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes–NUGEP, deste Tribunal.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou no processo coletivo n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) da condenação corrigida, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito sobre a possibilidade ou não de fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva.
O juiz de 1° grau, julgou extinta a execução por ausência de interesse processual da parte exequente, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que essa matéria foi discutida por nossa E.
Corte, e restou assentada em sede de julgamento do IRDR nº 54.699/2017, que firmou as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com efeito, como se observa, aplicável ao caso a terceira tese, pois, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Na hipótese dos autos, o apelante pretende o recebimento de crédito no valor de R$ 20.857,46 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.400/2000 - proposta pelo SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos arts. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual - mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor substituído, consoante se infere dos cálculos coligidos a este processo (Id 1293110 - datado de 18.05.16).
Nesse contexto, o que se denota é que o apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor – RPV, , o que no caso, entendo não ser possível.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 09/02/2016, restou assentado que no caso em julgamento "a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal", razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o "fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Nessa linha, no caso em questão, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una, indivisível.
E, quanto a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita (Id 1443677 - datado de 14.12.17), tenho que agiu de forma acertada o juízo a quo ao indeferi-la, visto que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se enquadra no conceito de hipossuficiente economicamente, uma vez que é profissional liberal, advogado e atua em causa própria, não comprovando que o pagamento das despesas do processo repercutirá em sua sobrevivência, porém, determino o pagamento das custas ao final do processo, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, conforme a tese de número 4, a saber: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, em conformidade com precedente qualificado desta Egrégia Corte, no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) e entendimento do Supremo Tribunal Federal, monocraticamente, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
31/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 19:08
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2021 07:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2021 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
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20/10/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/09/2018 23:59:59.
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05/09/2018 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2018.
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05/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/12/2017 14:37
Conclusos para decisão
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14/12/2017 13:54
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 09:12
Recebidos os autos
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31/10/2017 09:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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