TJMA - 0803500-08.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:23
Juntada de petição
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23/04/2025 11:44
Juntada de petição
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15/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:11
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:11
Decorrido prazo de ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:15
Juntada de réplica à contestação
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10/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:40
Juntada de contestação
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12/11/2024 17:15
Juntada de juntada de ar
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21/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:27
Juntada de petição
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21/06/2024 12:01
Juntada de petição
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:07
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:43
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:21
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:00
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 21/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:31
Juntada de petição
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05/08/2022 22:37
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:50
Juntada de protocolo
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01/04/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:34
Juntada de Ofício
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20/11/2021 00:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:19
Decorrido prazo de LOURDIMAR OLIVEIRA ARAUJO TAVARES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:19
Decorrido prazo de LEIZIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:19
Decorrido prazo de LEIDYMAR OLIVEIRA DE ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:17
Decorrido prazo de JUBMAR DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 08:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 08:50
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 08:50
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 08:50
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 08:50
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803500-08.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929, BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929, BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169, BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÕES REFERENTES A APÓLICES DE SEGUROS DE VIDA ajuizada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS contra a empresa Sul América Cia.
Nacional de Seguros, todos devidamente qualificados nos autos.
Pugnam os autores pelo recebimento do valor do seguro de vida em foco em razão do falecimento do segurado Sr.
José de Ribamar Araújo, em 30/12/2015, época quem que ainda estava em vigência o contrato em foco.
Citada, a requerida apresentou contestação com estatuto social, procuração, dentre outros documentos, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores.
Também alega a ilegitimidade passiva da seguradora requerida, pois a estipulante do contrato e responsável pelos descontos do seguro à época do sinistro seria a AABASCOM/MA.
No mérito, afirma, em síntese, que à época do falecimento do segurado o contrato de seguro em foco já havia sido cancelado, requerendo, assim, a improcedência da demanda.
Intimado a apresentar réplica, os autores reiteraram o pedido de procedência da demanda, nos termos da inicial.
Instados a se manifestarem sobre provas a produzir, somente os demandantes se manifestaram, pugnando pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para que informe a quem eram feitos os repasses dos descontos de seguro de vida nos contracheques do segurado.
Eis o relatório.
Passo à decisão de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), verifica-se que foram suscitadas preliminares pelo réu, que ora passo a analisar: Primeiramente, em relação à ilegitimidade passiva arguida pela defesa, rejeito-a, pois não é possível neste momento aferir-se a alegada impertinência subjetiva da demanda em relação à seguradora requerida, eis que, no caso, há a necessidade de saber-se quem era o responsável pelos descontos nos proventos do segurado à época do sinistro para verificação da legitimidade passiva, sendo que, por ora, não é possível afastar-se a ré da demanda, mormente porque não há controvérsia em relação à autoria dos descontos efetuados a título de seguro de vida em períodos anteriores, sendo de melhor alvitre aguardar-se a fase instrutória para melhor aquilatar a posição da demandada em relação à presente lide. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que ficou clara a resistência à pretensão dos autores, caracterizando o binômio utilidade - adequação do processo para a solução do conflito, o que se mostrou claro em razão da falta de proposta de acordo por parte da requerida.
DO (S) PONTO (S) CONTROVERTIDO (S) Fixo como ponto controvertido a questão referente à vigência do contrato de seguro de vida em foco à época do falecimento do segurado José de Ribamar Araújo, ocorrido em 30 de dezembro de 2015, pois, ao contrário do alegado pelos autores, a seguradora demandada afirma que nesse período o contrato já havia sido cancelado, de modo que os beneficiários não fariam jus ao recebimento do valor do seguro. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao presente caso devem ser aplicadas, no que se refere ao ônus probatório, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, cabendo aos autores o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC, e ao réu, quanto à existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). DAS PROVAS REQUERIDAS Em relação ao pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, indefiro-o, pois, no caso, mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova oral para o deslinde do feito.
Defiro, contudo, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, determinando que este órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este juízo a quem foram repassados os descontos efetuados nos contracheques do servidor José de Ribamar Araújo, técnico em contabilidade, a título de seguro de vida, em especial no período compreendido entre janeiro de 2013 a dezembro de 2015, apresentando a documentação que entender pertinente para comprovação dos repasses. Em homenagem ao princípio da cooperação, com fundamento no art.357, §1º,do NCPC, concedo o prazo de cinco dias para que as partes, querendo, apontem algum ponto que entendam deva ser esclarecido ou solicitarem os ajustes que entenderem pertinentes.
Cumpra-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/05/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/05/2021 23:59.
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21/07/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2021.
-
21/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
06/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
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09/02/2021 06:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:23
Juntada de petição
-
04/02/2021 11:52
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 11:51
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 11:51
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 11:51
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 11:51
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 11:51
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803500-08.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO e outros (4) ADVOGADOS: BEATRIZ BRITO DA SILVA, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA PARTE RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI D E S P A C H O Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/01/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2019 22:15
Conclusos para julgamento
-
06/07/2019 22:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:59
Juntada de petição
-
07/06/2019 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 15:05
Juntada de termo
-
26/10/2018 11:18
Juntada de contestação
-
24/10/2018 15:36
Juntada de petição
-
24/10/2018 15:32
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 15:30
Audiência conciliação não-realizada para 05/10/2018 11:00.
-
20/10/2018 03:58
Decorrido prazo de LEIZIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:58
Decorrido prazo de JUBMAR DE OLIVEIRA ARAUJO em 17/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:58
Decorrido prazo de LOURDIMAR OLIVEIRA ARAUJO TAVARES em 17/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:51
Decorrido prazo de LEIDYMAR OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO em 17/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:51
Decorrido prazo de LEIZIMAR OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:51
Decorrido prazo de JUBMAR DE OLIVEIRA ARAUJO em 17/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:51
Decorrido prazo de LOURDIMAR OLIVEIRA ARAUJO TAVARES em 17/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 01:31
Decorrido prazo de LEIDYMAR OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO em 11/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 13:15
Juntada de petição
-
11/09/2018 15:57
Audiência conciliação designada para 05/10/2018 11:00.
-
11/09/2018 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2018 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/12/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 19:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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