TJMA - 0810980-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:12
Decorrido prazo de SANNARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:55
Juntada de malote digital
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04/11/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810980-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BASRCELOS (OAB/MA 14009-A) E OUTRO AGRAVADA : SANNARA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10520-A) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, que no bojo da Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o Agravante se abstenha de efetuar os descontos oriundos do parcelamento não autorizado pela Agravada, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo valor será revertido em favor da parte autora em execução própria.
O Agravante sustenta que a liminar concedida não está amparada nos requisitos autorizadores da tutela, pois não há presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Sustenta que a dívida é legítima e o banco Agravante não pode deixar de receber dívida contraída pelo Agravado, razão pela qual deve ser suspensa a decisão Agravada.
Afirma que a multa cominatória fixada pelo magistrado de base não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a revogação ou diminuição das astreintes.
Diante isso, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito pugna pela reforma da decisão, para revogar a liminar deferida pelo juízo a quo.
Liminar indeferida (id 11974482).
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
A pretensão recursal gira em torno da revogação da decisão liminar que determinou que o Agravante se abstenha de efetuar os descontos oriundos do parcelamento não autorizado pela Agravada.
O Agravante argumenta que a cobrança é lícita e o contato firmado válido, não merecendo amparo a antecipação de tutela; que não poderia ser obrigado a suspender as cobranças uma vez que prestou seus serviços de forma adequada.
Como cediço, para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no presente caso.
Pelo contrário, resta evidente que a manutenção da medida liminar proferida nos autos não traz dano irreparável ao Agravante, pois caso reste comprovada a existência do débito, e ao final da lide, sejam os pedidos julgados improcedentes, poderá o Agravante tomar as providências legais para recebimento dos valores.
Portanto, ausente o periculum in mora ou assim como não há perigo de irreversibilidade da medida proferida, até mesmo porque não se determinou o cancelamento definitivo das cobranças, mas tão somente, a sua suspensão, até que houvesse a análise definitiva sobre mérito da matéria.
A manutenção da decisão de base não traz dano irreparável ao Agravante, bastante que o agravante se abstenha de efetuar a cobrança referente ao débito discutido nos autos do processo originário e exclua o nome do agravado dos registros dos órgão de proteção de crédito.
Portanto, ausente o periculum in mora, assim como não há perigo de irreversibilidade da medida proferida.
Assim, irretocável a decisão do juízo a quo, que determinou apenas que o agravante excluísse apontamento desabonador em nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito e abstenha de efetuar a cobrança discutida na base.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso até a prolação da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/10/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:03
Decorrido prazo de SANNARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810980-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BASRCELOS (OAB/MA 14009-A) E OUTRO AGRAVADA : SANNARA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10520-A) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, que no bojo da Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o Agravante se abstenha de efetuar os descontos oriundos do parcelamento não autorizado pela Agravada, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo valor será revertido em favor da parte autora em execução própria.
O Agravante sustenta que a liminar concedida não está amparada nos requisitos autorizadores da tutela, pois não há presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Sustenta que a dívida é legítima e o banco Agravante não pode deixar de receber dívida contraída pelo Agravado, razão pela qual deve ser suspensa a decisão Agravada.
Afirma que a multa cominatória fixada pelo magistrado de base não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a revogação ou diminuição das astreintes.
Diante isso, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito pugna pela reforma da decisão, para revogar a liminar deferida pelo juízo a quo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
A pretensão recursal gira em torno da revogação da decisão liminar que determinou que o Agravante se abstenha de efetuar os descontos oriundos do parcelamento não autorizado pela Agravada.
O Agravante argumenta que a cobrança é lícita e o contato firmado válido, não merecendo amparo a antecipação de tutela; que não poderia ser obrigado a suspender as cobranças uma vez que prestou seus serviços de forma adequada.
Como cediço, para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no presente caso.
Pelo contrário, resta evidente que a manutenção da medida liminar proferida nos autos não traz dano irreparável ao Agravante, pois caso reste comprovada a existência do débito, e ao final da lide, sejam os pedidos julgados improcedentes, poderá o Agravante tomar as providências legais para recebimento dos valores.
Portanto, ausente o periculum in mora ou assim como não há perigo de irreversibilidade da medida proferida, até mesmo porque não se determinou o cancelamento definitivo das cobranças, mas tão somente, a sua suspensão, até que houvesse a análise definitiva sobre mérito da matéria.
A manutenção da decisão de base não traz dano irreparável ao Agravante, bastante que o agravante se abstenha de efetuar a cobrança referente ao débito discutido nos autos do processo originário e exclua o nome do agravado dos registros dos órgão de proteção de crédito.
Portanto, ausente o periculum in mora, assim como não há perigo de irreversibilidade da medida proferida.
Assim, irretocável a decisão do juízo a quo, que determinou apenas que o agravante excluísse apontamento desabonador em nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito e abstenha de efetuar a cobrança discutida na base.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se, o ora Agravado, para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao Juízo da 2a Vara da Comarca de Chapadinha.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
31/08/2021 18:44
Juntada de malote digital
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31/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
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21/06/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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