TJMA - 0804360-88.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:36
Baixa Definitiva
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04/10/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:48
Juntada de petição
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03/09/2021 00:43
Publicado Intimação de acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0804360-88.2020.8.10.0001 RECORRENTE: JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ TORRES GOMES DE SA - MA9186-A 1º RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, 2º RECORRIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO DETRAN/MA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4604/2021-1 EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO ANULADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro) e o Juiz Ernesto Guimarães Alves (vogal).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de julho do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Anulação de Multa c/c Danos Morais, na qual o autor alega que não recebeu o CRLV do ano de 2019, apesar de ter efetuado o pagamento do IPVA, sob a justificativa de existência de multas em aberto, referentes a infrações de trânsito, de acordo com as informações prestadas pelo DETRAN.
Aduz, ainda, que recorreu das multas, mas, até a propositura desta ação, não havia julgamento dos recursos interpostos.
A sentença, acostada no id. nº 7842222, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar nulas as infrações SLA 0667733 e SLA 0737268, devendo o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA, no prazo de 10 dias, proceder a respectiva anulação, bem como retirar toda e qualquer penalidade decorrente dela, do prontuário da autor e do veículo, sob pena de multa diária.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e, com relação ao requerido DETRAN-MA, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, insurge-se contra a exclusão do DETRAN no pólo passivo e pediu a condenação dos réus em uma indenização por danos morais – id. nº 7842229.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 7842233 e 7842238. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Pleiteia o autor indenização por danos morais, em virtude da ausência de notificação de procedimento administrativo, que culminou na aplicação de multas, e o impediu de receber o licenciamento do seu veículo.
Em relação à legitimidade passiva do DETRAN para figurar no pólo passivo da demanda.
A autarquia/ré é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois é o órgão público que detém a responsabilidade pelo licenciamento de veículo, assim como pelo registro das multas no prontuário dos condutores.
Além disso, o DETRAN se negou a entregar o licenciamento do veículo em virtude da existência das multas.
Assim, a ilegitimidade declarada em sentença deve ser afastada.
O autor alega que não recebeu a notificação das multas aplicadas.
Por outro lado, os réus não produziram qualquer prova da ciência do condutor da infração de trânsito, no prazo legal de 30 dias, conforme preceituam os artigos 282 e 281, II do CTB.
Assim, o autor conseguiu afastar a presunção relativa de legitimidade que reveste os atos administrativos, devendo ser acolhida, portanto, a narrativa constante da inicial.
Em relação aos danos morais.
Não vislumbro, no caso, qualquer dano a ser indenizado, pois a conduta DETRAN pautou-se dentro do disposto na lei, não podendo ser-lhe imputada uma conduta lesiva, já que não emitiu o licenciamento em virtude das multas aplicadas pela SMTT.
Em relação a SMTT, embora tivesse deixado de notificar o recorrente dentro do prazo fixado na lei, ainda assim, não há que se falar em indenização por danos morais, pois, em que pese tenha sido cancelado o procedimento administrativo por ausência de notificação, houve o cometimento das infrações que culminaram no auto de infração e conseqüente aplicação de penalidade.
Além disso, nota-se que, em momento algum, o autor se insurge contra a infração em si, mas, tão somente, contra a ausência de notificação prévia da multa para apresentar defesa no procedimento administrativo – id. nº 7842184 - Pág. 1/7; 7842185 - Pág. 1/7; 7842186 - Pág. 1/7; 7842187 - Pág. 1; 7842188 - Pág. 1/4; 7842191 - Pág. 1/7.
Ainda, o próprio autor disse em audiência de instrução e julgamento que as multas já foram canceladas administrativamente e que já recebeu o licenciamento do veículo – id. nº 7842222 - Pág. 1.
Sabe-se que a Responsabilidade Civil do Estado obedece a Teoria Objetiva, a qual prevê que o dever de indenizar do Estado fica condicionado à comprovação de três elementos, quais sejam: conduta, dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso, exclui-se a responsabilidade objetiva, uma vez que está demonstrado que não houve nenhuma conduta ilícita por parte do DETRAN/MA, o qual agiu em consonância com o disposto no art. 131, § 2º, CTB, já que a SMTT informou ao DETRAN o cometimento das infrações de trânsito que, em momento algum, foram questionadas pelo recorrente.
Nestes termos já decidiu o TJMA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ATO DA ADMINISTRAÇÃO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, sendo que, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório, com fulcro no artigo 333, inciso I do CPC.2.
Apelo conhecido e provido.(TJ-MA - APL: 0493692014 MA 0003608-74.2007.8.10.0044, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016) Assim, ante a ausência de conduta ilícita, requisito necessário para a configuração da Responsabilização Civil do Estado, tenho que a sentença merece ser mantida e o pedido autoral de indenização por danos morais julgado improcedente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para incluir o DETRAN/MA no pólo passivo da demanda.
Mantida em seus demais termos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 17:54
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA - CPF: *07.***.*92-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 05:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:03
Juntada de petição
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de SMTT-SECRETARIA DE TRANSITO E TRANSPORTES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de SMTT-SECRETARIA DE TRANSITO E TRANSPORTES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de SMTT-SECRETARIA DE TRANSITO E TRANSPORTES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de SMTT-SECRETARIA DE TRANSITO E TRANSPORTES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de SMTT-SECRETARIA DE TRANSITO E TRANSPORTES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de SMTT-SECRETARIA DE TRANSITO E TRANSPORTES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:46
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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04/08/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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03/08/2021 06:44
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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23/07/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:39
Juntada de petição
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22/06/2021 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2021 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA em 14/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 14:48
Recebidos os autos
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11/09/2020 14:48
Conclusos para decisão
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11/09/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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