TJMA - 0804483-40.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 07:24
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/09/2021 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 29/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804483-40.2019.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) APELADA: FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253384) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA.
APELO PROVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE NÃO VERIFICADA.
I.
O cerne da questão consiste em avaliar se foi lícita a inscrição do nome da parte apelante nos órgão de proteção ao crédito, cuja dívida seria decorrente de cessão de crédito.
II.
Com efeito, a cessão de crédito é um perfeitamente possível e legalmente amparada pelo Código Civil Brasileiro, disciplinada nos artigos 286 e seguintes da Lei Civil, de modo que em tese, torna legítima a cobrança, bem como a negativação do devedor em caso de não pagamento da dívida originária.
III.
Todavia, é necessário que reste demonstrado nos autos a legitimidade da cobrança, o que é perfeitamente possível com a simples juntada da dívida originária, objeto da cessão de crédito, bem como o próprio documento de cessão de crédito, porém, esse documento não foi juntado aos autos, o que faz concluir que se trata de cobrança indevida.
IV.
A negativação do nome da parte por dívida ou cobrança indevida gera dano moral in re ipsa, os quais devem ser indenizados, cujo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revelam proporcionais e razoáveis, destacando-se que no presente caso não verificou-se a existência de inscrição pré-existente.
III.
Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Timon - MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais(Processo n.º 0804483-40.2019.8.10.0060), ajuizada pela parte apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevida a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, porém sem condenação em danos morais em razão de inscrições pré-existentes.
Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, pois faz jus a indenização por danos morais, visto que foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que o juízo de base se equivocou ao mencionar que havia inscrição pré-existente, pois quando da propositura da ação em 11.09.2019 tais inscrições não existiam mais, conforme documento que juntou aos autos (id 25878450).
Se insurge contra as custas processuais e os honorários de sucumbência arbitrados pro rata, mencionando que houve sucumbência mínima da parte autora, ora apelante.
Com esses argumentos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, sucessivamente requer seja reconhecida a sucumbência mínima com o ônus dos honorários integralmente pela parte demandada/apelada, alternativamente, sejam os honorários proporcionais sendo 66% para serem arcados pela apelada e 33% pela apelante.
Contrarrazões apresentadas no ID 9419942 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado nos termos do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em avaliar se foi lícita a inscrição do nome da parte apelante nos órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, a sentença parcialmente procedente reconheceu, após a análise do conjunto probatório, a inscrição indevida, de modo que a insurgência da parte recorrente é tão somente quanto ao direito aos danos morais, visto que afirma que inexistiam outras inscrições ao tempo da propositura da ação. Segundo o enunciado da súmula 385 do STJ não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
Em análise ao documento juntado pela parte autora/recorrente (fl. 23 do pdf. geral) o extrato do Serasa emitido em setembro de 2019, a única anotação que existia era a relativa ao objeto desta demanda.
Ainda que se analise o documento colacionado aos autos pela parte demandada/recorrida (fl.59 do pdf. geral) extrato detalhado de consulta ao Serasa, onde é possível verificar anotações incluídas no ano de 2014, não podem ser consideradas para fins de caracterizar inscrição pré-existente, eis que foram excluídas no ano de 2015.
Nesse trilar, a inscrição efetuada pela apelada, aqui reclamada, foi inserida em 24.08.2017, quando a apelante já possuía nenhuma outra negativação no seu nome e ao tempo do ajuizamento desta ação, essa era a una inscrição que existia no seu CPF junto ao Serasa.
Logo está caracterizada a inscrição indevida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. […]. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). [...]. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 03/05/2016). Desse modo, sem maiores delongas, cabe reconhecer que a apelante faz jus a uma indenização, visto que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa.
No que se refere ao valor da indenização, cabe frisar que inexiste um critério objetivo, devendo ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o fim de minimizar os danos sem todavia, causar enriquecimento ilícito.
Portanto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e razoável para indenizar os danos morais sofridos pela parte apelante.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença combatida no ponto em que não reconheceu o direito aos danos morais, para condenar a parte apelada a indenizar a apelante pelos danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Custas processuais pela parte apelada e honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE. São Luís (MA), 30 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:36
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELADO) e provido
-
31/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000728-92.2017.8.10.0098
Francisco Lopes Batista
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00
Processo nº 0802975-76.2019.8.10.0022
Jose Raimundo Borges Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2019 10:58
Processo nº 0800481-91.2021.8.10.0113
Banco Honda S/A.
Iara Brito Farias
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 16:50
Processo nº 0801142-77.2021.8.10.0046
Janileide de Oliveira Pereira
Itau Seguros S/A
Advogado: Rafaela Santos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 09:54
Processo nº 0801481-70.2019.8.10.0025
Domingos Lucio Sousa Martins
Banco Celetem S.A
Advogado: Gabriel Franco Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 05:00