TJMA - 0808459-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 15:52
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:29
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808459-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO DE SOUSA ANDRELINO Advogados do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB/MA 17716 RÉU: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) RÉU: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ 48237-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando a modificação da sentença de ID 84256288, nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito à revogação da decisão liminar, tendo em vista que o pedido do autor foi julgado improcedente.
Contrarrazões no ID 88866036. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante merece guarida, isso porque, por conclusão lógica, o julgamento improcedente do pedido autoral pressupõe a revogação de medida liminar eventualmente deferida.
Desta feita, a fim de corrigir a referida omissão, onde lê-se: Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial.
Leia-se: Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial, revogando a decisão liminar de ID 43545920.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para ACOLHÊ-LOS, modificando o teor do decisum embargado como acima exposto.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:12
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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29/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808459-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO DE SOUSA ANDRELINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB/MA 17716 RÉU: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ 48237-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL do Provimento 22/2018-CGJMA (XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC), intimo a parte autora/embargada acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID nº 86297810.
São Luís/MA, 2 de março de 2023.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria -
03/03/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808459-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO DE SOUSA ANDRELINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB/MA 17716 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL proposta por THIAGO DE SOUSA ANDRELINO em face de PITÁGORAS-SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA., todos qualificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que celebrou contrato com a requerida em janeiro/2018, ingressando no curso de Direito, mas que realizou ENEM em 2020, obtendo nota para concorrer a vaga pelo PROUNI, sendo contemplado com bolsa de 100% para o curso de Direito, com disponibilidade para 1º semestre de 2020, em duas faculdades (Pitágoras e Uniceuma), tendo optado pela instituição onde já vinha se graduando.
Aduz que foi presencialmente à faculdade em 02/02/2020, com a documentação comprovando as informações prestadas no processo seletivo PROUNI, mas, devido à pandemia COVID, os atendimentos presenciais foram suspensos e, em abril/2020, por telefone, obteve a informação de que fora selecionado em uma das vagas e que apenas restaria o lançamento da bolsa no Portal Digital do Aluno (Sistema).
Aponta que aguardou por dois meses e, em 03/06/2020, obteve a informação de que a bolsa seria lançada no 2º semestre/2020, com data prevista para julho (primeira falha da instituição) e que a requerida assim deixou de realizar cobrança referente ao 2º semestre/2020, fazendo a requerente crer que havia concretizado a matrícula como bolsista integral, pois não constava nenhum débito de mensalidades do referido semestre.
Relata que, ao final do 2º semestre, foi gerada dívida alusiva às mensalidades de julho e meses subsequentes/2020, somados ao PEP (parcelamento estudantil privado), incluindo matrícula 2021, perfazendo o valor total de R$ 19.766,10 (dezenove mil e setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos), correspondente a um único boleto a vencer em 15/02/2021 e que, buscando solucionar a lide, o requerente abriu vários atendimentos, obtendo como respostas que o seu nome não constava como aprovado na base do PROUNI, que deveria procurar o programa para verificar o que ocorreu.
Assim, requer: os benefícios da justiça gratuita; a concessão de liminar para que a demandada realize a matrícula do requerente como bolsista integral (100%), no curso de Direito, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança das mensalidades aludidas na exordial, incluindo a proibição de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; a tutela provisória de evidência; confirmando-se a tutela de urgência/evidência.
No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para a requerida validar a matrícula do requerente como bolsista integral (100%); seja declarado inexigível o débito no valor de R$ 19.766,10; o cancelamento definitivo dos débitos gerados, bem como a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 20.000,00; a inversão do ônus da prova em favor da autora; a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos, ID 42032828 e seguintes.
Conforme decisão de ID 43545920, foi acolhido em parte o pedido de tutela provisória, determinando o desmembramento da matrícula e dos meses subsequentes e cobrança separadamente, para que o autor tenha clareza a que mês se refere, bem como possa atualizar o pagamento das mensalidades e do parcelamento estudantil, e não em boleto único, como se apresenta hoje, e ainda sem que isto figure condição para a continuidade do semestre em andamento; foi deferida a gratuidade da justiça.
Em sede de contestação, ID 49542068, o Pitágoras-Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA. relata que o autor fora pré-selecionado no PROUNI, não lhe garantindo vaga, gerando expectativa do direito à bolsa.
O autor não foi pré-selecionado na primeira e segunda fase, tampouco na lista de espera, sendo apenas selecionado para as vagas remanescentes.
Requer, assim, que sejam julgados procedentes totalmente improcedentes os pedidos autorais, ante a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pela ré.
Com a contestação juntou documentos, ID 49542059 e seguintes.
Em sede de réplica, ID 50939748, a parte autora afirma que foi informado sobre sua aprovação, bem como foi informado da data prevista para a concretização da sua matrícula para julho/2020, não foi informado sobre a reprovação de sua documentação por falta de vaga.
Ratifica os termos da Inicial e requer a procedência dos termos contidos na exordial.
Conforme ID 50939760, a parte autora informou o descumprimento da decisão judicial pela ré, e requereu, assim, que fosse intimado novamente o réu para cumprir decisão judicial, sob pena de multa diária, vez que a decisão anteriormente arbitrada se mostrou insuficiente em compelir o demandado ao cumprimento da ordem.
Determinada intimação das partes para especificarem provas a produzir ou requererem julgamento antecipado da lide, a requerida, no ID 52374784, informa não possuir provas a produzir e reitera os termos da contestação.
Conforme petição de ID 52764841, a autora informa que reitera a exordial e a réplica, e prima pelo julgamento antecipado da lide.
Em Petição de ID 53044522 e seguintes, a parte requerida informa que já procedeu ao desmembramento e apresenta boletos.
Informando no ID 55790499, o cumprimento da obrigação de fazer, que a matrícula está realizada e os boletos quitados.
Conforme Acórdão de ID 56755832, foi mantida inalterada a decisão recorrida.
Em Termo de Audiência de Conciliação, presentes as partes, proposta a conciliação, esta não logrou êxito, não tendo as partes chegado a um consenso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação, passo à análise de mérito.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a existência ou não da bolsa oferecida pelo PROUNI.
A parte autora afirma ter sido contemplada com bolsa de 100%, pelo PROUNI, para o 1º Semestre de 2020.
Mas, revendo os autos, consta um quadro anexo (ID 42032839), cujas informações aos candidatos apontam que o aluno foi pré-selecionado, devendo cumprir todas as etapas ali descritas.
A seguir (ID 42032847), consta resposta do SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), informando que, em nome do referido aluno, não constam pendências no PROUNI, constando que seu status final é reprovado por ausência de vagas.
Orientando-o, ainda, a realizar novo processo seletivo.
Conforme documento de ID 12032849, em resposta da Faculdade Pitágoras (11/02/2021), a informação obtida foi a de que o aluno participou da lista de espera na oferta de 4 vagas, na posição 12, razão pela qual foi reprovado por ausência de vagas.
Informações continuaram a ser prestadas pela Instituição, dentre elas a de que ser selecionado é diferente de ser aprovado, ressaltando que o referido aluno não tem bolsa PROUNI, mas caso tivesse documento comprobatório de possuí-la, que o apresentasse.
Não constando nos autos documentos comprobatórios da aprovação no PROUNI.
Em melhor análise das provas e das narrativas expendidas, não há razão para procedência do pedido.
Explico.
A parte autora relata ter sido contemplada com bolsa de 100% do PROUNI, mas tal informação não foi corroborada nos anexos da inicial nem na contestação como acima apontado.
O que consta é que o aluno, junto à Instituição, é beneficiário de Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT) e de Parcelamento Especial Privado (PEP), onde o autor paga PEP50 (50% do valor da mensalidade).
Mesmo quando o autor deixou de adimplir seu compromisso, a Instituição não o negativou junto as instituições de proteção ao crédito, e ainda concedeu renegociação, que foi aceita.
Das manifestações feitas pela parte autora e pela ré, é notória a existência de interpretações divergentes quanto à aprovação na bolsa oferecida pelo PROUNI.
De um lado, a autora entende que fora aprovada no acesso à integralidade da bolsa, ao passo que a ré entende que houve apenas pré-seleção e não aprovação no PROUNI.
Assim, das provas juntadas aos autos, entendo que existe razão da parte requerida, vez que demonstrado que o requerente não adquiriu direito à bolsa pelo PROUNI, por ausência de vagas.
Nesse sentido, não havendo razão à parte autora, não vislumbro a ocorrência de danos morais, motivo pelo qual tal pedido também merece ser improcedente.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial.
Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 02 de Fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
10/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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05/04/2022 15:22
Conciliação infrutífera
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05/04/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/04/2022 12:42
Juntada de petição
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28/03/2022 10:42
Juntada de protocolo
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26/03/2022 01:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 16:43
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808459-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO DE SOUSA ANDRELINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB/MA 17716 RÉU: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ 48237 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/04/2022 14:30 a ser realizada por videoconferência na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 1 do CEJUSC Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Na sistemática processual contemporânea se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, logrando-se êxito na composição, isso não só implicará na solução do litígio, pondo rapidamente fim ao processo, mas viabilizará a plena participação das partes na tutela jurisdicional visada.
De efeito, “[...] a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado.
Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional, que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicadas regras mínimas para regulação da sociedade” (NETO, Adolfo Braga.
Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos.
In Estudos sobre mediação e arbitragem.
Lilia Maia de Morais Sales (Org.).
Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 20) Imbuído desse espírito, isto é, de pacificação dos conflitos, visando a melhor prestação jurisdicional e a promoção de uma cultura conciliatória, o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos-NUPEMEC, criou o Mutirão de conciliação.
Trata-se de campanha de mobilização, que envolve todo o Tribunal Maranhense, o qual seleciona os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na Justiça Brasileira.
Pelos motivos expostos, e legalmente amparado pelo que prevê o art. 139, V do CPC, que viabiliza a realização de composição a qualquer tempo, bem como, em acordo com a Circular – CIRC - NPMCSC-102022, encaminho os autos à Central de Videoconferência de São Luís.
Em caso de realização de acordo, retornem-me os autos para homologação; em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
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19/03/2022 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2022 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:22
Juntada de petição
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23/09/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 17:08
Juntada de petição
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17/09/2021 11:28
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:28
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:03
Juntada de petição
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13/09/2021 17:54
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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13/09/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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10/09/2021 14:00
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808459-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE SOUSA ANDRELINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB/MA 17716 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, diga a requerida quanto a petição de id nº 50939760.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30/08/2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
02/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
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18/08/2021 08:53
Juntada de protocolo
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17/08/2021 15:21
Juntada de petição
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17/08/2021 15:19
Juntada de petição
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04/08/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 12:59
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2021 14:01
Juntada de petição
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22/07/2021 17:53
Juntada de contestação
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19/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/04/2021 15:16
Juntada de petição
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05/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:31
Juntada de petição
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29/03/2021 10:10
Juntada de petição
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16/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
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04/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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