TJMA - 0800340-91.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:57
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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18/02/2022 17:53
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 17:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 13:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 26/01/2022 23:59.
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16/02/2022 20:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 25/01/2022 23:59.
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10/12/2021 06:50
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800340-91.2020.8.10.0118 Requerente: VALDENICE DOS SANTOS COSTA Requerido(a): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros SENTENÇA Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Observo que a parte autora alega que seu fogão apresentou defeitos pouco tempo após a compra, tendo chegado a explodir, enquanto a requerida alegam a inexistência de ilícito, por entender que o produto foi destruído propositalmente.
Assim, diante desta arguição, bem como da razoável dúvida acerca da origem dos defeitos apresentados pelo produto, seria necessária a realização de perícia, o que incompatível com o procedimento do Juizado Especial, instituído pela Lei n. 9.099/95.
Anote-se ainda que não se pode deixar de observar o princípio constitucional da ampla defesa, que garante aos réus o direito de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, possível somente mediante a elaboração de estudo técnico para identificar os motivos que levaram aos defeitos apresentados no produto adquirido.
Por sua vez, há que se reconhecer que em sede de Juizado Especial a questão atinente às perícias vem recebendo o devido abrandamento, reconhecendo, inclusive, sua possibilidade em certas hipóteses (art. 35 da Lei 9.099/95), no entanto, no caso em exame, há a necessidade imprescindível de nomeação de perito, obrigatoriamente remunerado, contrariando princípios basilares dos Juizados (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei. 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
07/12/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:01
Audiência Una realizada para 19/11/2021 09:00 Vara Única de Santa Rita.
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19/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:08
Juntada de petição
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18/11/2021 16:06
Juntada de petição
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13/09/2021 06:40
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800340-91.2020.8.10.0118 Requerente: VALDENICE DOS SANTOS COSTA Endereço Requerente: Requerido(a): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros Endereço Requerido: DESPACHO Com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições da Lei nº 9.099/95, designo audiência una para o dia 19/11/2021, às 09h00min, na sede deste juízo.
Intime-se a requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareçam à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (Login: Nome do Usuário / Senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara.
Intimem-se as partes para tomar ciência deste despacho, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Santa Rita, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: I.
O presente mandado objetiva a citação/intimação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; II.
A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; III..
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; IV.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; V.
Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; VI.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; VII.
Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
01/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:23
Audiência Una designada para 19/11/2021 09:00 Vara Única de Santa Rita.
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18/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 21:02
Conclusos para despacho
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05/05/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 21:02
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 10:21
Juntada de diligência
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07/12/2020 11:23
Juntada de contestação
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16/10/2020 11:48
Juntada de contestação
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26/09/2020 02:58
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 25/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 16:52
Juntada de petição
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31/08/2020 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 21:17
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
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11/08/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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