TJMA - 0800266-29.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA SIMONE ALVES MATTOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO Virtual DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 MS Nº 0800266-29.2021.8.10.9001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE(A):PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DO APOSENTADO DA VALE ADVOGADO(A): MARCELO MARCHON LEÃO - OAB RJ174134-A EMBARGADO(A):MARIA SIMONE ALVES MATTOS ADVOGADO(A): EDIBERTO REBELO MATOS JÚNIOR - OAB MA8892-A - RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO acordão nº 3925/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INACOLHIDOS.
REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou por construção jurisprudencial, no caso de erro material. 2.
Sustenta a parte embargante omissão no acordão proferido, pois não constou na parte dispositiva a revogação da liminar, tendo em vista a extinção do mandado de segurança por perda do objeto.
Alegou ainda, que o acordão foi omisso quanto ao pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte ora embargada. 3.
A revogação da decisão da liminar constou no voto, sendo desnecessário repetir na parte dispositiva.
No que tange ao pedido de justiça, verifica-se que fora devidamente concedido pelo juízo a quo, não cabendo revogação do benefício, por ausência de requisitos. 4.No mérito dos declaratórios, tem-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício.
Com efeito, há insurgência em face do resultado desfavorável. 5.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e com os princípios próprios dos Juizados Especiais. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular da Relatora, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor.
Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Titular).
Sala das Sessões da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 22 dias do mês de agosto do ano de 2023.
Lavínia helena macedo coelho Juíza Relatora da 2ºTurma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
05/09/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:04
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800266-29.2021.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: MARIA SIMONE ALVES MATTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892-A PARTE RECORRIDA: ATO DO EXECENTISSIMO JUIZ DO 14º JUIZADO DE CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SAO LUIS e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 22 de agosto de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 29 de agosto de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Intimem-se.
São Luís/MA, 5 de maio de 2023.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
07/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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29/03/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA SIMONE ALVES MATTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:07
Decorrido prazo de ATO DO EXECENTISSIMO JUIZ DO 14º JUIZADO DE CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SAO LUIS em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA SIMONE ALVES MATTOS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800266-29.2021.8.10.9001 EMBARGADO: MARIA SIMONE ALVES MATTOS Advogado: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR OAB: MA8892-A Endereço: desconhecido EMBARGANTE: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado: MARCELO MARCHON LEAO OAB: RJ174134 Endereço: Rua Professor Gabizo, 86, apto 503, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-060 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 14 de março de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 18:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/03/2023 04:22
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800266-29.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA SIMONE ALVES MATTOS ADVOGADO (A): EDIBERTO REBELO MATOS JÚNIOR - OAB MA8892-A IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 276/2023-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em razão da perda superveniente do objeto, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800266-29.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA SIMONE ALVES MATTOS ADVOGADO (A): EDIBERTO REBELO MATOS JÚNIOR - OAB MA8892-A IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SIMONE ALVES MATTOS, devidamente qualificada nos autos, contra ato dito ilegal e abusivo perpetrado pelo MM.
Juiz do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís que, nos autos do processo nº. 0801425-70.2021.68.10.0153, indeferiu seu pedido de urgência.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja determinada a realização de exame de PET SCAN ou qualquer exame necessário para o diagnóstico da sua doença, bem como qualquer medicamento e/ou procedimento que venha a ser prescrito pelo seu médico pelo tempo que for necessário, sob pena de colocar em risco a sua vida, por interrupções no tratamento Em análise aos autos principais, tem-se que o processo principal fora extinto por ausência da parte autora (id 53606551), ora impetrante, inclusive já consra certidão de trânsito em julgado, o que denota a perda superveniente do interesse processual do impetrante, o que torna prejudicado o pedido em análise.
Desta feita, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Fica revogada a decisão liminar de id 12221551.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
03/03/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:44
Prejudicado o recurso
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22/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ATO DO EXECENTISSIMO JUIZ DO 14º JUIZADO DE CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SAO LUIS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA SIMONE ALVES MATTOS em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:40
Juntada de petição
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19/12/2022 00:03
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800266-29.2021.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: MARIA SIMONE ALVES MATTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892-A PARTE RECORRIDA: ATO DO EXECENTISSIMO JUIZ DO 14º JUIZADO DE CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SAO LUIS e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 07 de fevereiro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 14 de fevereiro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
15/12/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:19
Juntada de petição
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07/02/2022 11:10
Juntada de petição
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09/12/2021 10:11
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:59
Juntada de petição
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24/09/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA SIMONE ALVES MATTOS em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:05
Juntada de contestação
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09/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : MSCiv 0800266-29.2021.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : MARIA SIMONE ALVES MATTOS ADVOGADO(A) : EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR IMPETRADO : ATO DO JUIZ DO 14º JUIZADO DE CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SAO LUIS LIITISCONSORTE : PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE.
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SIMONE ALVES MATTOS contra ato reputado ilegal e abusivo do MM.
Juiz do ATO DO JUIZ DO 14º JUIZADO DE CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SAO LUIS, nos autos do processo nº. 0801425-70.2021.8.10.0153 que move em desfavor do PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE. Sustenta a impetrante que tem 79 (setenta e nove) anos de idade apresentandp quadro de desequilíbrio e perda na fala caracterizando Sindrome Cerebelar e Sindrome Peramidal.
Por esta razão, foi solicitado pelo seu médico um exame detalhado PET SCAN de corpo inteiro que foi indeferido pela ora litisconsorte.
O juízo de base indeferiu a liminar sob o fundamento principal de ausência de urgência em virtude do referido exame ter sido solicitado há aproximadamente 4 (quatro) meses. Ainda, alega que não realizou o exame anteriormente em virtude dos hospitais estarem superlotados em decorrência da COVID-19 e não poder correr o risco de pegar a doença considerando a sua idade e seu estado clínico. Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, a impetrante requer, liminarmente, a suspensão da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e a determinação ao Plano de Saúde PASA que autorize o exame de PET SCAN CORPO INTEIRO. Relatado.
Decido. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da impetração e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final.
Examinando o presente mandamus, sobretudo os documentos anexados nos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar. Ao lado da relevância do fundamento, está a circunstância de que na ausência da concessão da medida estará o Impetrante realmente na iminência de ver frustrado o direito em si.
Entender de forma diversa é ofender o direito ao devido processo legal, que abrange o direito à razoável duração do processo e se harmoniza com as normas legais orientadoras do processo, garantindo ao cidadão a segurança na realização dos atos a eles concernentes. No caso em apreço, verifica-se a presença dos requisitos para o deferimento liminar.
Digo isto, pois, (I) a impetrante é idosa, com saúde debilitada, necessitando o urgentemente do exame médico, ainda mais considerando a baixa temporária dos casos de COVID-19 em nossa urbe; (II) em homenagem à função social do contrato e à boa-fé objetiva, valores tutelados pelos arts. 421 e 422 do Código Civil, conclui-se que o exame não pode ser recusado, sob pena de se eliminar a finalidade precípua de um contrato de plano de saúde e frustrar a expectativa legítima do beneficiário1. Desta forma, defiro o pedido liminar, determinando: (a) a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência; (b) à litisconsorte, Plano de Saúde PASA, que autorize o exame de PET SCAN CORPO INTEIRO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. NOTIFIQUE-SE a autoridade indigitada coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. CITE-SE o litisconsorte passivo para, também no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder. Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público. Após, venham-me conclusos os autos. São Luís, data do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
02/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:45
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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