TJMA - 0805638-40.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:07
Baixa Definitiva
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30/09/2021 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:34
Decorrido prazo de LENIR LIMA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0805638-40.2020.8.10.0029 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER S/A) ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) APELADA: LENIR LIMA DA SILVA ADVOGADA: IÊZA DA SILVA BEZERRA (OAB/MA 21.592) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11160141 (cópia de contrato de empréstimo consignado devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, a Apelada limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, fazer a juntada de extrato bancário, embora tenha se manifestado logo após a juntada dos documentos (id 11160151), esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelante, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido e, portanto, os descontos das prestações mensais no benefício previdenciário do autor se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:45
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 13:36
Decorrido prazo de LENIR LIMA DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 22:21
Recebidos os autos
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29/06/2021 22:21
Conclusos para decisão
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29/06/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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