TJMA - 0800050-57.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 28/04/2021 11:00 em/para 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/04/2021 12:01
Processo Desarquivado
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29/03/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:08
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de MARCELLE SANTOS DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800050-57.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE SANTOS DA COSTA Advogado: CLENILTON MEDEIROS CARRAMILO OAB: MA16503 Endereço: desconhecido REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora devidamente intimada da sentença proferida nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, movida por LARA EMANUELLE COSTA LOPES, representada pela sua mãe, MARCELLE SANTOS DA COSTA.
Ocorre que LARA EMANUELLE COSTA LOPES é menor de apenas cinco anos de idade.
Por causa de sua condição, o processo deve tramitar na justiça comum, já que, de acordo com o artigo 8º da lei dos juizados especiais o incapaz não pode ser parte: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, faz-se necessário extinguir o feito, sem resolução de mérito.
Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se, com urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021. Alessandra Costa Arcangeli.
Juíza de Direito do 11º JECRC." São Luís, 26 de janeiro de 2021 CAROLINE L.
M.
CAMPOS Servidor Judicial -
26/01/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
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22/01/2021 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/01/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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