TJMA - 0808716-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2022 16:03
Processo Desarquivado
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31/01/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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29/01/2022 02:49
Decorrido prazo de LEONDINA DE JESUS PEREIRA FRANCA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/01/2022 11:52
Juntada de petição
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17/12/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:51
Juntada de malote digital
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17/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:01
Provimento por decisão monocrática
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07/10/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 12:28
Juntada de parecer
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01/10/2021 01:46
Decorrido prazo de LEONDINA DE JESUS PEREIRA FRANCA em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:01
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808716-95.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LEONDINA DE JESUS PEREIRA FRANÇA ADVOGADOS: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6.853); ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEONDINA DE JESUS PEREIRA FRANÇA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801362-50.2020.8.10.0001), que determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Em suas razões recursais (ID 10531689), o agravante sustenta que “apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e verificar o índice da referida secretaria ao lado do nome.” Aduz que uma vez homologados os cálculos, os índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais.
Dessa forma, requer seja recebido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Em uma análise perfunctória dos autos, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela agravante, não restou demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da liminar pleiteada.
No caso em tela, o juiz de base limitou-se a determinar o sobrestamento do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro, com o intuito de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a existência de questões pendentes de julgamento definitivo nos autos da Ação Coletiva n.° 6542/2005.
Com efeito, no presente recurso o agravante não demonstra de plano como a mera suspensão do feito na origem é capaz de gerar risco de difícil ou impossível reparação ao seu direito, sobretudo por se tratar de alegados prejuízos financeiros que poderão ser recebidos de forma retroativa.
Desse modo, não vislumbro risco no aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto eventual provimento ao final terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/09/2021 12:01
Juntada de malote digital
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02/09/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
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20/05/2021 01:08
Conclusos para despacho
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20/05/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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