TJMA - 0809107-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 12:11
Juntada de malote digital
-
03/12/2021 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
12/11/2021 15:08
Juntada de parecer do ministério público
-
09/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de VALMOR DA SILVA COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PROCESSO Nº 0809107-50.2021.8.10.0000 RECORRENTE: VALMOR DA SILVA COSTA ADVOGADOS: ALDA MARINHO (OAB/MA 19.145) E AFONSO ARAÚJO (OAB/MA 17.309) RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TJMA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Elias dos Santos Silva interpôs o presente recurso ordinário constitucional contra o teor do acórdão de ID 10803227, resultante do julgamento de habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal isolada desta eg.
Corte, que denegou a ordem. Inicialmente, antes de encaminhar o recurso à instância superior, passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.029, § 5º, ambos do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos, desde que esta pretensão não configure mero requerimento sem fundamentação e sem comprovar a presença dos requisitos inerentes à tutela de urgência. Os requisitos autorizadores da segregação preventiva estão no art. 312 do CPP, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, ou seja, uma situação de perigo que o indivíduo pode causar ao normal desenvolvimento do processo. No caso em espécie, após detida análise das razões que fundamentam este requerimento suspensivo, constato, de plano, que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores. Observo, ainda, que o acórdão atacado possui fundamentação suficiente à manutenção da prisão do recorrente, verbis: Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado e a própria condenação é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Assim, não configurados os requisitos autorizadores da tutela preventiva, entendo que as alegações trazidas no presente requerimento não se apresentam suficientes a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Nesse contexto, indefiro o pedido. Tendo verificado preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso ordinário, determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 587 do RITJMA[1]. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 587.
O recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus será interposto, no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. § 2º Ordenada a remessa por despacho do presidente, os autos serão encaminhados dentro de 24 horas ao Superior Tribunal de Justiça. -
02/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2021 10:14
Juntada de termo
-
01/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:14
Juntada de termo
-
01/09/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/08/2021 11:54
Juntada de recurso ordinário (211)
-
19/08/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:15
Denegado o Habeas Corpus a VALMOR DA SILVA COSTA - CPF: *24.***.*03-70 (PACIENTE)
-
16/08/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2021 14:40
Juntada de parecer do ministério público
-
06/08/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2021 17:43
Juntada de parecer do ministério público
-
03/07/2021 00:37
Decorrido prazo de LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 13:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
18/06/2021 09:17
Juntada de malote digital
-
18/06/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 00:27
Decorrido prazo de VALMOR DA SILVA COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 13:08
Juntada de documento
-
28/05/2021 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/05/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 11:25
Outras Decisões
-
26/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802551-90.2021.8.10.0110
Luzia do Carmo Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 11:29
Processo nº 0800884-78.2021.8.10.0010
Valmir Carvalho de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Gustavo Esrom Santos Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 19:01
Processo nº 0802744-97.2020.8.10.0027
Gabriela Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Frederico Augusto Gomes Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 16:16
Processo nº 0801996-76.2018.8.10.0046
Alexsandro Silva Oliveira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Brenner Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2018 11:45
Processo nº 0800953-13.2021.8.10.0107
Tomasa Carvalho dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 10:59