TJMA - 0800953-13.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800953-13.2021.8.10.0107 [Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TOMASA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 57728105, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Por sua vez, em petição de Id. 66474864, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 57728106, em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários contratuais, no valor de 35% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 4 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051822564924900000043033132 PETIÇÃO INICIAL Petição 21051822564936500000043033134 CNPJ ITAU Documento Diverso 21051822564942200000043033139 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21051822564945500000043033141 EXTRATO DOS CONSIGNADOS DA APOSENTADORIA POR IDADE Documento Diverso 21051822564952600000043033142 PROCURAÇÃO Procuração 21051822564957400000043033643 Despacho Despacho 21062118082458900000043154776 Certidão Certidão 21062210041264300000044767255 Despacho Despacho 21090113062473900000048586914 Intimação Intimação 21090113062473900000048586914 Intimação Intimação 21090113062473900000048586914 Intimação Intimação 21090113062473900000048586914 Intimação Intimação 21090113062473900000048586914 Petição Petição 21091410461063700000049229018 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA TOMASA Declaração 21091410461096200000049229020 Contestação Contestação 21092115075137200000049687530 contestação Petição 21092115075491600000049687531 JOGO ITAÚ CONSIGNADO_compressed Procuração 21092115075509900000049687537 carta de preposição Documento Diverso 21092115075531200000049687538 Petição Petição 21092322095742400000049879604 prazo_08009531320218100107 Petição 21092322095762300000049879605 Petição de Juntada de Emails Petição 21100617174210100000050633755 Petição Petição 21101815030419900000051173760 _1.
PET_JUNTADA_debf1badab6de1b45a784da8fe364315 Procuração 21101815030457900000051173766 _2.
PET_DADOS _9fe6265fc31d08bf9d8ca83e74f22669 Procuração 21101815030507500000051173767 _3.
SUBS_EXECUTORES_c1931b9e8ef9ae405881599aa4f098e8 Procuração 21101815030556400000051173768 _4.
CARTA_PREPOSICAO_910739afe10b0d5ab21b350da40312bf Procuração 21101815030568200000051173771 ITAU UNIBANCO HOLDING_DIRETORIA_2018 Procuração 21101815030580000000051173772 ITAU UNIBANCO HOLDING_ESTATUTO_2018 Procuração 21101815030693000000051173774 PROCURACAO ITAU UNIBANCO HOLDING DIGITAL Procuração 21101815030878900000051173775 SUBSTABELECIMENTO - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Procuração 21101815030936200000051173776 Ata da Audiência Ata da Audiência 21101913491803200000051228272 Certidão Certidão 21102012003137000000051322829 0800953-13.2021.8.10.0107 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21102012003145500000051322838 Sentença Sentença 21102819420785200000051817274 Intimação Intimação 21102819420785200000051817274 Intimação Intimação 21102819420785200000051817274 Intimação Intimação 21102819420785200000051817274 Intimação Intimação 21102819420785200000051817274 Recurso Inominado Recurso Inominado 21110609282680900000052220877 RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº0800953-13.2021.8.10.0107 Petição 21110609282685200000052220880 Petição Petição 21111917242621500000053045224 liquidado.png Documento Diverso 21111917242651100000053045234 prazo_08009531320218100107 Petição 21111917242628100000053045227 laudo_obf_2314405720211116 Documento Diverso 21111917242641800000053045233 tela.png Documento Diverso 21111917242679200000053045238 laudo_fechamento_192328952 Documento Diverso 21111917242686000000053046346 serasa__consulta_atualizada___cpf00088748898368 Documento Diverso 21111917242695900000053046348 spc_atualizado_cpf88748898368 Documento Diverso 21111917242700900000053046352 laudo Documento Diverso 21111917242633900000053045230 Petição Petição 21112209510646200000053091477 prazo_5509043-22.2021.8.09.0108 Petição 21112209510651500000053091482 Laudo_Fechamento_192525887 (1) Documento Diverso 21112209510657300000053091483 ilovepdf_merged Documento Diverso 21112209510668000000053091484 Laudo_Fechamento_192525887 Documento Diverso 21112209510676600000053091485 prazo_0800953-13.2021.8.10.0107 Documento Diverso 21112209510687500000053091486 210170868546 Documento Diverso 21112209510694900000053091488 LAUDO Documento Diverso 21112209510701900000053091489 Laudo_Fechamento_192328952 Documento Diverso 21112209510711600000053091490 Laudo_OBF_2314405720211116 Documento Diverso 21112209510724300000053091491 LIQUIDADO Documento Diverso 21112209510735900000053092343 SERASA__CONSULTA_ATUALIZADA___CPF-00.***.***/8983-68 Documento Diverso 21112209510742800000053092346 SPC_ATUALIZADO_CPF-*87.***.*98-68 Documento Diverso 21112209510752300000053092347 tela Documento Diverso 21112209510761900000053092349 Petição Petição 21112217312561900000053151958 MANIFESTAÇÃO PROCESSO Nº 0800953-13.2021.8.10.0107 Petição 21112217312567100000053151961 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 21112916555392100000053601207 0800953-13.2021.8.10.01070 Petição 21112916555395900000053601210 ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Procuração 21112916555401300000053601212 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento de Identificação 21112916555421200000053601213 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 21112916555428600000053601214 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento de Identificação 21112916555445600000053601215 Certidão Certidão 21120209521341200000053803477 Petição Petição 21120710201236600000054069473 PETIÇÃO INFORMANDO PAGAMENTO Petição 21120710201244500000054069476 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Protocolo 21120710201251000000054069477 PLANILHA DE CALCULOS Protocolo 21120710201258500000054069479 REQUERER NOVAMENTE QUE O PRESENTE PROCESSO SIGA O SEU CURSO NORMAL E QUE O RECURSO INOMINADO SEJA RE Petição 21120810441931600000054146525 Contrarrazões Contrarrazões 21121016502445100000054313845 CONTRARRAZOES APELAÇÃO -TOMASA CARVALHO DOS SANTOS Contrarrazões 21121016502451300000054313846 Petição Petição 21122216311003100000054820638 01 PETIÇÃO OBF Petição 21122216311007300000054820639 02 TELA OBF Documento Diverso 21122216311011900000054820640 03 TELA Documento Diverso 21122216311016100000054820641 Decisão Decisão 22011109551450000000054911194 Despacho Despacho 22012413015300000000060376623 Intimação Intimação 22012709112000000000060376624 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 22020910295800000000060376625 Certidão de julgamento Certidão 22030915123700000000060376626 Ementa Ementa 22031509421500000000060376627 Acórdão Acórdão 22031509421500000000060376628 Ementa Ementa 22031509421500000000060376629 Relatório Relatório 22031509421500000000060376630 Voto do Magistrado Voto 22031509421500000000060376631 Intimação Intimação 22031514433600000000060376632 Trânsito em Julgado Certidão 22040809565100000000060376633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040813335676500000060407345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040813335676500000060407345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040813335676500000060407345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040813335676500000060407345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040813335676500000060407345 Liberação de Alvará Petição 22050918005252100000062195303 LIBERAÇÃO DO ALVARÁ Petição 22050918005257300000062195305 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento Diverso 22050918005262500000062195307 GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 22050918005268400000062195308 Certidão Certidão 22061412235527700000064728813 Despacho Despacho 22061911000365600000065003586 Intimação Intimação 22061911000365600000065003586 Intimação Intimação 22061911000365600000065003586 Intimação Intimação 22061911000365600000065003586 Petição de Juntada Petição 22062020473293900000065108313 CONTRATO TOMASA CARVALHO SANTOS Documento Diverso 22062020473299600000065108315 Certidão Certidão 22071809054187900000066968532 ENDEREÇOS: TOMASA CARVALHO DOS SANTOS TV 8, S/N, CENTRO, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (99)3003-1137 - (11)3008-4828 - (98)3008-4828 - (11)5019-1879 -
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800953-13.2021.8.10.0107 [Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOMASA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o patrono da parte autora para apresentar o contrato firmado sob 66474866, nos termos do que determina o art. 595, do Código Civil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 19 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Pastos Bons/MA, 08/04/2022 -
08/04/2022 09:57
Baixa Definitiva
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08/04/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:01
Decorrido prazo de TOMASA CARVALHO DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:42
Conhecido o recurso de TOMASA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*98-68 (REQUERENTE) e não-provido
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09/03/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2022 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:59
Recebidos os autos
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11/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:59
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800953-13.2021.8.10.0107 [Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOMASA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do reclamado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente a necessidade de regularização do polo passivo da ação.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passa-se à análise das preliminares alegadas em sede de contestação.
Frente ao pedido de retificação do polo passivo, determino que se proceda à retificação do polo passivo da demanda, de modo a remover ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e passe a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira e da terceira tese do IRDR.
Compulsando os autos, verifica-se razão nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que o requerente quem solicitou o empréstimo consignado nos moldes em que estava sendo cobrado, ou provar que a utilização indevida teria ocorrido por culpa do promovente.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, embora alegue a legalidade da contratação, a requerida não instruiu sua peça de defesa com documentos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou o contrato referido, tampouco a TED respectiva.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes foram intimadas a indicarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, momento no qual a instituição requerida poderia ter juntado o instrumento de contrato, porém não foi apresentado.
Dentre os direitos do consumidor destaca-se o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, preceito que não foi observado pela parte recorrente.
Não havendo justificativa à continuidade dos descontos nos rendimentos da parte autora, evidente a falha nos serviços oferecidos, o que causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que o requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, e em conformidade com a terceira tese do IRDR nº 53.983/2016, merece acolhimento o pedido de ressarcimento por danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 1.105,10 (hum mil, cento e cinco reais e dez centavos), perfazendo, em dobro, o montante de R$ 2.210,20 (dois mil, duzentos e dez reais e vinte centavos).
Tal montante corresponde à integralidade das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente pelo período de 05/2014 a 11/2017, nos termos demonstrados pelo documento de Id. 45909209.
A indenização por danos morais, também pedida na exordial, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente.
A embasar a fundamentação, aduz a jurisprudência: "SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 15385883980062016, o qual não reconhece. 2 - Sentença.
Constatou a Douta Juíza sentenciante constar nos autos a informação que o empréstimo consignado se encontra em situação “INATIVA – ENCERRADA” pelo banco reclamado desde dia registrado como início, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015. 3 – IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1). 4 – Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo, de sorte que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Conforme bem observado no juízo de base, o empréstimo fora encerado pelo banco recorrido no mesmo dia registrado como início.
Todavia, gerou danos para a recorrida, tendo em vista o indevido desconto de uma parcela de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (doc.
ID 5351512). 6 – Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social (doc.
ID 5351512), onde resta límpida a efetivação do desconto indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Deste modo, devido a condenação em danos materiais no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 7 - Dano Moral.
Ocorrência.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão, o resultado lesivo e o nexo entre eles, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9 - Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como adequado fixar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. 10 - Juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais contados a partir desta decisão (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA).
Juros e correção monetária do indébito contados da citação. 11 – Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 15385883980062016, condenar o banco recorrido ao em repetição do indébito no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 12 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ao provimento do recurso. 13 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). (Acórdão nº1128/2018, Relator: Celso Serafim Júnior, Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, Data de Publicação: 17/12/2018)" Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar nulo o contrato nº 547017844; 2) Condenar o reclamado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir ao reclamante o valor de R$ 2.210,20 (dois mil, duzentos e dez reais e vinte centavos), equivalente às 43 (quarenta e três) parcelas quitadas, conforme documentos de Id. 45909209, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo legal para recurso, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 28 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800953-13.2021.8.10.0107 [Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOMASA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o despacho proferido em Id. 46038915 e a certidão de Id. 47765611, redesigno a audiência una para o dia 19 DE OUTUBRO DE 2021, às 10:45horas.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até a realização da audiência una, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ademais, as partes autoras não juntaram aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência.
Defiro o benefício de prioridade de tramitação, com fulcro nos arts. 1048, I do CPC c/c art. 71, §1° da Lei 10.741/03, uma vez que o autor é pessoa idosa.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 01 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051822564924900000043033132 PETIÇÃO INICIAL Petição 21051822564936500000043033134 CNPJ ITAU Documento Diverso 21051822564942200000043033139 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21051822564945500000043033141 EXTRATO DOS CONSIGNADOS DA APOSENTADORIA POR IDADE Documento Diverso 21051822564952600000043033142 PROCURAÇÃO Procuração 21051822564957400000043033643 Despacho Despacho 21062118082458900000043154776 Certidão Certidão 21062210041264300000044767255 ENDEREÇOS: TOMASA CARVALHO DOS SANTOS TV 8, S/N, CENTRO, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (99)3003-1137 - (11)3008-4828 - (98)3008-4828 - (11)5019-1879
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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