TJMA - 0804069-86.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:30
Baixa Definitiva
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17/02/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS LOPES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:59
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Sessão _16 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804069-86.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA Agravante: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS LOPES Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA10063) Agravado: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB ma 13269-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Selene Coelho Lacerda São Luís,16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/01/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 18:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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16/12/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 05:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS LOPES em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS LOPES em 04/11/2021 23:59.
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01/11/2021 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 00:58
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804069-86.2020.8.10.0034 – CODÓ /MA Agravante: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS LOPES Advogados: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10.063) Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA ( OAB PE 21714) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS LOPES (ID12691256), nos autos da presente apelação cível, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís,28 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
05/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
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01/10/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS LOPES em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 17:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/09/2021 00:28
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804069-86.2020.8.10.0034 -CODÓ/MA Apelante: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS LOPES Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10063) Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A .
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA 13269-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS LOPES , contra sentença prolatada pelo Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó-MA (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, acima epigrafada, proposta em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial,ainda face ao princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Razões recursais, em Id 11180184. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em ID11180188 . Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer(ID 11284322 ), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito deixou de manifestar-se , pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, no corpo da peça contestatória (Id11180172, fl.15, fl.18,fl.44 ), consta o documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta da apelante, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora apelada.
Dessa forma, fica evidente ter a recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id11180172,fl.60/67), e, a despeito da insurgência recursal quanto à ausência de assinatura a rogo, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizado ante a presença de duas testemunhas, Consoante bem ressalvado pelo magistrado a quo: Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou contrato de empréstimo consignado, autorização para desconto documentos pessoais da parte autora e comprovante de residência, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação.
Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. (Id 11180172,fl.60/67) Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório não só acerca da regular contratação do empréstimo consignado (Id11180172,fl.60/67), quanto do próprio comprovante de depósito (Id 11180172, fl.15, fl.18,fl.44), caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís,24 agosto de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
02/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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06/07/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 12:43
Juntada de parecer
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01/07/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:49
Recebidos os autos
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30/06/2021 14:49
Conclusos 6
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30/06/2021 14:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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