TJMA - 0802435-96.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:40
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802435-96.2017.8.10.0022 ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A ESPÓLIO DE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA em face do : DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Narra o autor: No dia 11.06.2016, por volta das 20:30 horas, conforme BO nº 3400/2016, o Reclamante fora assaltado por dois elementos que lhe tomaram a moto modelo/marca NXR150 BROS ES/HONDA, ANO 2014/2014, com placas OXZ-5017, RENAVAM nº 1034632725, chassi nº 9C2KD0550ER219653, cor vermelha, alienada fiduciariamente ao Banco Honda S/A.
Em 25.08.2016, o veículo foi recuperado por policiais na Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará (Ocorrência e Auto de Entrega nº 4557/2016), sem placas.
No dia 07.04.2017, às 17:00 horas, o Reclamante encontrava-se no Conjunto COHAB, em Açailândia com seu veículo estacionado em frente a um comércio, quando foi abordado pela Polícia Militar, haja visto sua moto estar sem placas.
Inobstante ter o Reclamante apresentado as provas documentais, que ora juntamos, do que havia se passado e das razões de encontrar-se a moto sem as placas de identificação, os militares o autuaram por conduzi-la sem o referido acessório, encaminhando o veículo ao pátio da 11ª CIRETRAN, onde permanece até os dias atuais.
Registre-se que, antes da autuação e apreensão do veículo, o Requerente recorreu reiteradas vezes ao 11º CIRETRAN no intuito de reemplacar o veículo e pagar os impostos devidos.
No entanto, em razão do gravame decorrente de roubo/furto ocorrido em 11.06.2016, o Requerente nada conseguiu (documento juntado).
Para agravar ainda mais a situação do Requerente, o veículo encontra-se parado no pátio da 11ª CIRETRAN, desde o dia 07.04.2017, gerando custo de diária no valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos).
Ressalta o demandante que sua motocicleta foi subtraída em 25.08.2016.
Informa que o veículo foi recuperado em 25.08.2016 (sem placa).
Acrescenta que as penalidades (pela falta de placa) ocorreram em 07.04.2017.
Narra que o ato foi ilegal.
Sem razão.
Verifica-se que a ação da polícia militar ocorreu após mais de sete meses (da recuperação do bem).
Houve tempo suficiente para regularizar a ausência da identificação do veículo.
Registre-se redação do art. 230, IV, do CTB: Conduzir o veículo: sem qualquer uma das placas de identificação.
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
Não há ilegalidade no ato descrito na exordial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por ausência de fato constitutivo do direito pleiteado.
Condeno o autor em custas e honorários (10%) - suspensos pelo deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, suprem eventuais mandados e ofícios a serem expedidos.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
03/11/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 07:19
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:07
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:55
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 16:09
Juntada de petição
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18/07/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802435-96.2017.8.10.0022 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A Réu: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
15/07/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2022 23:53
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:22
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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13/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0802435-96.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA Advogado(s): TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805 Requerido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento 22/2018, procedo à intimação das partes para tomarem conhecimento do encaminhamento dos autos a esta SEJUD, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Era o que se continha. O referido é verdade. Açailândia/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. RENATA BRAGA FERREIRA Assinado Digitalmente -
01/09/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
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02/10/2020 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:54
Declarada incompetência
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04/09/2020 16:49
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2019 10:02
Conclusos para decisão
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26/03/2019 10:02
Juntada de Certidão
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14/08/2018 09:21
Juntada de cópia de dje
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14/08/2018 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2018 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA em 18/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 00:19
Publicado Intimação em 23/03/2018.
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23/03/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO-DETRAN/MA em 05/12/2017 23:59:59.
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20/10/2017 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2017 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA em 18/10/2017 23:59:59.
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09/10/2017 00:12
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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07/10/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2017 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2017 10:20
Expedição de Mandado
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04/09/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 23:35
Conclusos para decisão
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31/07/2017 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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