TJMA - 0802241-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 09:25
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/10/2021 01:42
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:52
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 25/10/2021 23:59.
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14/09/2021 03:01
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 03:00
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0802241-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): SEBASTIAO SOUZA VIEIRA CURATELADO(A): EMANUEL PRAZERES VIEIRA ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES, CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0802241-57.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de EMANUEL PRAZERES VIEIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de EMANUEL PRAZERES VIEIRA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de EMANUEL PRAZERES VIEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 0376532520009-2, SSP/MA e do CPF nº *44.***.*04-22, certidão de nascimento n 68411, fls. 38, liv. 62Anascido em 16/10/1996, residente e domiciliado no mesmo endereço do Requerente, o(a) senhor(a) SEBASTIAO SOUZA VIEIRA, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF sob o nº *91.***.*05-72 e RG nº *76.***.*02-09-8, SSP/MA, residente e domiciliado na Rua 29, Quadra 29, casa 32, Bequimão, CEP 65.062-050, São Luís/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 30 de maio de 2021.
Eu, CLIDENOR TEIXEIRA LUZ JUNIOR, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
02/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 21:52
Juntada de edital
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15/12/2020 14:47
Juntada de petição
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10/12/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
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20/10/2020 19:42
Juntada de petição
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26/08/2020 11:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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26/08/2020 11:20
Julgado procedente o pedido
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26/08/2020 04:16
Decorrido prazo de EMANUEL PRAZERES VIEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 05:30
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 09:24
Juntada de diligência
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18/08/2020 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 20:39
Juntada de diligência
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17/08/2020 09:11
Juntada de petição
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11/08/2020 23:13
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 23:13
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 23:12
Audiência de instrução designada para 26/08/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/07/2020 16:10
Juntada de petição
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24/07/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:49
Conclusos para despacho
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17/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
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14/07/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 09:27
Conclusos para despacho
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11/06/2020 12:22
Juntada de Outros documentos
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13/05/2020 20:19
Audiência de instrução não-realizada para 19/03/2020 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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20/02/2020 01:04
Decorrido prazo de EMANUEL PRAZERES VIEIRA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA VIEIRA em 19/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 18:14
Juntada de diligência
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17/02/2020 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 17:58
Juntada de diligência
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15/02/2020 05:14
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 14/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 09:33
Juntada de Outros documentos
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04/02/2020 18:56
Juntada de petição
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28/01/2020 17:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 17:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 17:00
Audiência de instrução designada para 19/03/2020 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/01/2020 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2020 21:10
Conclusos para decisão
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23/01/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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