TJMA - 0800368-96.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 21:52
Baixa Definitiva
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18/10/2021 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 21:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 01:49
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800368-96.2020.8.10.0138 Origem: Comarca de URBANO SANTOS RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DA SILVA ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 694/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – SENTENÇA NULA. 1 – Alega o recorrente que foi cobrado de forma indevida por empréstimo não contratado e, face aos transtornos, requer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual e, em sede de recurso, o autor pede o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova. 2 – Neste caso, verifica-se que logo após o ajuizamento da ação sobreveio a sentença extintiva sem qualquer determinação de emenda à inicial ou designação de audiência conciliatória.
Ocorre que, da análise da inicial, não se constata qualquer irregularidade capaz de gerar o indeferimento liminar ou a extinção prematura do processo com base nos arts. 330 e 485, VI do Código de Processo Civil, pois o interesse processual restou consubstanciado na irresignação do recorrente sobre os descontos feitos na sua conta-corrente, os quais foram demonstrados no extrato bancário juntado à inicial. 3 – Desse modo, levando-se em conta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como os princípios norteadores dos juizados especiais, anulo a sentença para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº. 9.099/95). 4 – Sentença anulada de ofício.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita que defiro neste momento; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do processo, com a designação da audiência de conciliação e de instrução.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita que defiro neste momento; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
18/09/2021 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2021 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2021 06:00.
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11/09/2021 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 10/09/2021 06:00.
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10/09/2021 08:31
Juntada de petição
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03/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800368-96.2020.8.10.0138 Recorrente: DOMINGOS SOARES DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ OAB/MA 4164 Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812, OAB/PE 23.255 Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03.09.2021 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 19 de agosto de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
01/09/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2021 19:04
Recebidos os autos
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18/02/2021 19:04
Conclusos para decisão
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18/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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