TJMA - 0800540-77.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 10:23
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 15:16
Decorrido prazo de LUSANIR DE SOUSA MOURA em 15/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:17
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800540-77.2021.8.10.0146.
Requerente(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Requerido(a)(s): LUSANIR DE SOUSA MOURA.
SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO DO BRADESCO S.A., em face de LUSANIR DE SOUSA MOURA, consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 50649774, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Joselândia/MA, 1º de setembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
02/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 18:40
Homologada a Transação
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13/08/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 14:23
Juntada de petição
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12/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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