TJMA - 0001331-34.2015.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:28
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:44
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:51
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA - CPF: *84.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 08:27
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:27
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2021 14:03
Baixa Definitiva
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18/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/10/2021 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001331-34.2015.8.10.0035 – COROATÁ APELANTE : ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS : LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA Nº 14635-A) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29442) PROC.
DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO GUERREIRO RELATOR : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor de Itaú Unibanco S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito Pela sentença restou consignado que a parte autora olvidou a determinação judicial de juntada dos extratos bancários.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não possui condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo.
Diz que o CDC estabelece a inversão do ônus da prova, permitindo um equilíbrio nas relações jurídicas entre fornecedor de serviço e consumidor.
Ademais, frisa a necessidade de inversão do ônus da prova.
Pede, dessa forma, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e dado regular prosseguimento no feito.
Contrarrazões apresentadas pleiteando a manutenção da sentença vergastada.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, V, do CPC/15, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento firmado no Excelso STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal.
A parte apelante pretende com esta demanda a declaração de nulidade de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o banco apelado, além de indenização por dano moral e material.
Todavia, o processo foi extinto, haja vista não terem sido juntados os extratos bancários e outros documentos, conforme determinado pelo juízo a quo.
Verifico que a questão ora apresentada trata do indeferimento da exordial por ausência de cumprimento de determinação para juntada de documentos à inicial, tema que já foi sedimentado na discussão sobre empréstimos consignados instalada no IRDR nº 53.983/2016 na 1ª tese: “II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” A imposição da juntada dos documentos especificados se mostra desarrazoada em tal momento processual.
Na verdade, essa imposição causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), mormente quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu beneficio previdenciário.
Importa salientar que os documentos referidos não se mostram indispensáveis à propositura da ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Tais documentos referem-se àqueles que servem a perquirir as condições e pressupostos processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA.
ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DE CESSÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente.
Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático- probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4.
O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito".
O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5.
No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória.
Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011) (grifei) Na verdade, o despacho especificado se refere a documentos essenciais à prova do direito alegado e não a documentos indispensáveis à propositura da ação, de forma que a ausência daqueles não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que deve ser sanada, se for o caso, no momento próprio, qual seja, a instrução processual.
O entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme pode-se observar nos seguintes julgados, da lavra desta Colenda Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
EMENDA DA INICAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PROVAM O ACIDENTE E OS DANOS DELE DECORRENTES.
I.
Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, haja vista que pode a parte autora comprovar o grau de sua invalidez por meio de prova pericial médica a ser produzida na fase de instrução.
II.
Agravo de Instrumento provido. (QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13159-2014 - IMPERATRIZ NÚMERO ÚNICO 0002344-13.2014.8.10.0000; Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
POSSE DO REQUERIDO.
EMENDA DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Proposta ação revisional de contrato e estando o contrato entabulado entre as partes na posse do requerido, mostra-se indevida a determinação de emenda da inicial para juntada desse documento. 2.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46.164/2013 (10423-15.2013.8.10.0000) - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na Sessão do dia 23 de janeiro de 2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO EM POSSE DO REQUERIDO.
EMENDA DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ajuizada a ação revisional de contrato, desnecessário ordenar a emenda da inicial para juntada de documento, quando o contrato entabulado entre as partes está na posse do requerido.
II -Recurso conhecido e provido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13.280/2014 - IMPERATRIZ/MA Nº ÚNICO: 0002368-41.2014.8.10.0000; Relatora: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, e nos termos da iterativa jurisprudência colacionada, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
02/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:04
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA - CPF: *84.***.*13-87 (APELANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (APELADO) e provido
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03/05/2021 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:29
Recebidos os autos
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09/04/2021 15:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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