TJMA - 0001885-06.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:52
Juntada de petição
-
31/07/2024 04:59
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:10
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:41
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:07
Juntada de despacho
-
15/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2022 23:51
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2022 09:49
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:51
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:49
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:49
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001885-06.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO BARBOSA HENRIQUE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Brejo-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
18/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1885-06.2016.8.10.0076 (18852016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOÃO BARBOSA HENRIQUE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BARBOSA HENRIQUE em face do BANCO BRADESCO S.
A.., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial às fls. 57.
Em contestação, às fls. 64/81, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) ausência de interesse de agir; e 2) pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
No mérito: 3) a regularidade da contratação; 4) ausência de provas; 5) inexistência de dano moral e material.
Réplica às fls. 113/125. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois, em nosso ordenamento, a boa-fé se presume e não há nos autos nenhuma conduta desleal atribuível ao autor.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 13 de Setembro de 2011, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos juntados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Portanto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123183616419; 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 1.4) Declarar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores ao dia 13 de Setembro de 2011.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 26 de Agosto de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Resp: 187211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802574-28.2020.8.10.0027
Maria do Socorro Nunes de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Felipe Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 06:51
Processo nº 0801870-86.2019.8.10.0047
Maria Jose de Sousa Lira
Liberty Seguros S/A
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2019 16:48
Processo nº 0800644-90.2020.8.10.0118
Janete Ferreira da Silva
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Costa Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 18:03
Processo nº 0800587-85.2020.8.10.0146
Banco Bradesco S.A.
Diljefferson Brandao da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 09:06
Processo nº 0001885-06.2016.8.10.0076
Joao Barbosa Henrique
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2022 08:40