TJMA - 0800768-46.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 14:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 08:31
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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17/02/2021 07:41
Juntada de petição
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17/02/2021 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800768-46.2020.8.10.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA De acordo com a assentada da audiência de conciliação, a parte autora, muito embora regularmente intimada, deixou de comparecer ao ato e não apresentou justificativa do seu impedimento no tempo hábil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda que regularmente intimada, a parte autora não compareceu ao referido ato, incorrendo, por isso, nas cominações do dispositivo legal acima citado, mormente porque, em sede de Juizado Especial Cível, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme preceitua o Art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte autora a qualquer das audiências, o pedido de adiamento (não feito nestes autos) deve ser apresentado até a abertura do ato, devidamente instruído com a prova do impedimento (§ 1º do Art. 362 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
O Enunciado nº 28 do FONAJE, preceitua que no caso de extinção nos termos do inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas processuais.
Entretanto, considerando as dificuldades financeiras perpetradas contra a grande maior parte dos brasileiros nestes tempos de pandemia pelo novo Coranavírus, impor tal mister sobre a parte requerente seria por demais desarrazoado.
O momento é delicado e requer, com respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a adoção de medidas que não infrinjam contra as pessoas mais humildes um peso ainda maior do que aquele que já suportam com as intensas dificuldades financeiras.
Sendo assim, deixo de condenar a parte autora em custas processuais e em honorários de advogado.
Considerando que não consta dos autos nenhum indício de litigância de má-fé e que a simples ausência da autora à audiência não a caracteriza, deixo de condená-la ao pagamento da multa pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se utilizando-se esta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caxias – MA, 11 de fevereiro de 2021. , -
12/02/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/02/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 05:19
Decorrido prazo de VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800768-46.2020.8.10.0030 Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para dizer em 05 (cinco) dias se tem interesse no prosseguimento do feito.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª vara cível, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
29/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:26
Conclusos para despacho
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25/01/2021 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/01/2021 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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23/01/2021 22:21
Juntada de protocolo
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22/01/2021 11:51
Juntada de contestação
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15/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
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14/11/2020 21:06
Juntada de petição
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13/11/2020 01:49
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 22:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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26/09/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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