TJMA - 0808658-05.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:36
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 12:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:53
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:20
Desentranhado o documento
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19/09/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0808658-05.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ELIAS CARDOZO GOMES RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: ELIAS CARDOZO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Sexta-feira, 12 de Maio de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
12/05/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:18
Juntada de petição
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24/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:45
Outras Decisões
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04/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:39
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:39
Juntada de despacho
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11/04/2022 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2022 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 17:41
Juntada de Ofício
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03/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:31
Decorrido prazo de ELIAS CARDOZO GOMES em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808658-05.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIAS CARDOZO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ELIAS CARDOZO GOMES em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
A parte autora não se manifestou (ID 54862348).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
26/10/2021 17:44
Juntada de apelação
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26/10/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:45
Decorrido prazo de ELIAS CARDOZO GOMES em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:28
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808658-05.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIAS CARDOZO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ELIAS CARDOZO GOMES em face de BANCO PAN S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
01/09/2021 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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