TJMA - 0808658-05.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/11/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2022 07:12
Decorrido prazo de ELIAS CARDOZO GOMES em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0808658-05.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Elias Cardozo Gomes Advogada: Adail Ulisses de Oliveira Neto – OAB/PI 6772-A Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE 16383-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por Elias Cardozo Gomes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda inicial no prazo assinalado.
Em suas razões recursais o apelante defende, em síntese, ser desnecessária a juntada de comprovante de endereço em seu nome.
Sustenta que é suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador.
Afirma que não existe norma que estabeleça prazo de validade para o comprovante de endereço e que, sendo válida a procuração, também o será o endereço que nela constar.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 16047333).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 16047338).
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 16190469).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id. 16382398). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade realizado no Id. 16190469, sem alterações, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
De início, esclareço que assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifico que o autor, idoso, analfabeto e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ele realizado com a instituição creditícia.
Por meio de despacho no Id. 16047327, o autor foi instado a emendar a inicial a fim de instruí-la com “(…) comprovante de residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento”.
Manteve-se silente à intimação, atitude que ensejou a extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 16047329).
Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/10/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:37
Conhecido o recurso de ELIAS CARDOZO GOMES - CPF: *49.***.*06-87 (REQUERENTE) e provido
-
14/05/2022 02:13
Decorrido prazo de ELIAS CARDOZO GOMES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 11:15
Juntada de parecer
-
22/04/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:09
Recebidos os autos
-
11/04/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800639-20.2020.8.10.0134
Maria das Gracas da Silva Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 15:46
Processo nº 0800639-20.2020.8.10.0134
Maria das Gracas da Silva Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 18:45
Processo nº 0800603-21.2020.8.10.0055
Maria Lucia Costa Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wanderson Costa Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 11:12
Processo nº 0805387-14.2018.8.10.0022
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Antenor dos Reis Nascimento
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 11:23
Processo nº 0800274-87.2021.8.10.0147
Jose Maria Borges da Silva
Rubens Feitosa Quixabeira Neto
Advogado: Helia Amorim Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 21:05