TJMA - 0802390-70.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 17:51
Baixa Definitiva
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24/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/05/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:28
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:28
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:37
Juntada de termo
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06/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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06/12/2021 05:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802390-70.2019.8.10.0039 REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato Ordinatório de id. 13699383, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 13655983. Bacabal -MA, 17 de novembro de 2021. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 18 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
18/11/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:58
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802390-70.2019.8.10.0039 REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
PROCESSOS CONEXOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/11/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:00
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802390-70.2019.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 08:47
Recebidos os autos
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28/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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