TJMA - 0800289-79.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:57
Juntada de petição
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14/12/2022 13:55
Juntada de petição
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07/12/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:51
Juntada de Ofício
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14/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:31
Juntada de petição
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06/10/2022 09:52
Recebidos os autos
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06/10/2022 09:52
Juntada de despacho
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14/11/2021 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/11/2021 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:35
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800289-79.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 PARTE REQUERIDA: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte requerente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
ANA CAROLINA VIANA SILVA Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:29
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:18
Juntada de recurso inominado
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17/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800289-79.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 PARTE REQUERIDA: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ANDRE VICTOR PIRES MACHADO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação promovida pelo autor com o escopo de obter devolução de valor pago pela entrada no estabelecimento réu e indenização por danos morais, decorrentes do descumprimento do disposto na Lei nº 12.933/2013 e do Decreto 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, para ingresso no parque aquático requerido.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Audiência una realizada sem acordo entre as partes.
No mérito, da análise das alegações e provas apresentadas, entendo incabível o pleito do promovente, pois recentemente a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, por unanimidade, que a Lei nº 12.933/2013 (Lei da meia-entrada) não se aplica ao Beach Park.
O argumento é que as atividades de parques aquáticos temáticos não se encaixam como “eventos”, tal qual está previsto na norma de alcance nacional mencionada.
De certo, a lei da meia-entrada prevê o pagamento da metade do preço do ingresso para estudantes em “salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento”, em todo o País.
Porém, a definição de parques temáticos, segundo Lei nº 11.771/2008, cita que esses estabelecimentos estão "implantados em local fixo e de forma permanente", não se encaixando na modalidade “eventos”.
Segundo as palavras do relator do Acórdão exarado pelo TRF-5, o desembargador Fernando Braga Damasceno, "a palavra 'evento' remete aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas".
Assim, as atividades desenvolvidas pela empresa ré (parque aquático temático) não se enquadram como organização de eventos, pois é implantado em local fixo e permanente, não sendo abrangido pela norma em questão.
Segue trechos da ementa do julgamento do TRF-5: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE INEXISTÊCIA DE NULIDADE.
BENEFÍCIO DA MEIA ENTRADA.
ESTUDANTE.
PARQUE AQUÁTICO.
ATIVIDADES QUE NÃO SE CLASSIFICAM COMO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS.
LEI Nº 12.933/2013.
NÃO ENQUADRAMENTO.
PROVIMENTO. 1.2.3.4.5.6.7.8. (…) 9.
Em relação ao mérito propriamente dito da demanda, a questão devolvida ao Tribunal foi analisada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810759-18.2017.4.05.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, na sessão de julgamento do dia 21/06/2018, que foi provido para cassar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, por ausência dos requisitos legalmente estabelecidos.
Os fundamentos adotados no referido julgamento são suficientes para o deslinde da controvérsia, na medida em que mantidos os mesmos elementos de fato e de direito no período transcorrido entre a decisão no agravo e a prolação da sentença. 10.
Conforme pontuado no mencionado julgamento, a Lei nº 12.933/2013 concede o direito ao pagamento de meia entrada aos estudantes em eventos de lazer, realizados em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades, em estabelecimentos públicos ou particulares. 11.
A palavra "evento" remete aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas (exemplos: festa, seminário, show, espetáculo, etc.). 12.
As atividades de parque temático são definidas pela Lei 11.771/2008 (art. 31) como empreendimentos implantados "em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo".
Portanto, a atividade desenvolvida pela apelante não se enquadra na hipótese de aplicação prevista na norma, uma vez que as atividades de Parques Aquáticos Temáticos não se classificam como organização de eventos. 13.
Diversamente, a recorrente encontra-se obrigada, por força da Lei Estadual n.º 12.302, de 17 de março de 1994 (Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado do Ceará), a conceder o benefício da meia-entrada aos estudantes matriculados naquele Estado. 14.
Não se vislumbra, assim, qualquer prática ilícita contra o consumidor ou que atente contra a Lei 12.933/2013 (lei da meia entrada). 15.
Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (PROCESSO Nº: 0805033-47.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO: Leonardo Pitombeira Pinto e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma) Desse modo, do panorama encontrado nos autos, não se consegue vislumbrar qualquer conduta ilícita perpetrada pela requerida.
Indevidos, assim, os pedidos de devolução do valor pago e indenização por danos morais, já que ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:25
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:32
Juntada de petição
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19/07/2021 18:31
Juntada de petição
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16/07/2021 17:38
Juntada de contestação
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31/05/2021 12:47
Juntada de petição
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20/04/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
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21/03/2021 19:20
Juntada de petição
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21/03/2021 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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