TJMA - 0804739-86.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 17:31
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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05/03/2021 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 12:33
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 11:59
Decorrido prazo de TATIANA ALANA ARAUJO SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:59
Decorrido prazo de EDGARD VITORINO FERREIRA JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804739-86.2019.8.10.0058 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR(A)(ES): TATIANA ALANA ARAUJO SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIEL RODSON DE CASTRO SILVA - MA12493 REQUERIDO(A)(S): EDGARD VITORINO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO com PEDIDO LIMINAR, promovida por TATIANA ALANA ARAUJO SILVA, em face de EDGARD VITORINO FERREIRA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial- id 28325259. Certidão de que a parte autora não se manifestou- id 38693175. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram cumpridas as determinações de emenda à inicial, quanto à juntada de documento de comprovação da titularidade do imóvel, comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante o evento de id 38693175. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
01/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 00:18
Indeferida a petição inicial
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01/12/2020 13:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 13:34
Juntada de Certidão
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01/12/2020 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 18:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 06:44
Decorrido prazo de ANTONIEL RODSON DE CASTRO SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 11:47
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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