TJMA - 0800958-72.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 15:36
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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19/10/2021 20:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:18
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800958-72.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARILIA GABRIELA PRAZERES DE ABREU SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905 Reclamado: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: "Dispensado relatório ( art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARILIA GABRIELA PRAZERES DE ABREU SANTOS, contra EQUATORIAL ENERGIA S/A, já qualificados nos autos.Aduz a parte autora que foi inscrita em Órgãos de Proteção ao Crédito pelo réu em razão de débito de quando era locatária do imóvel conta contrato nº 1506536 e nessa ordem pediu o desligamento da unidade.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda com a finalidade de obter a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais em razão da conduta da ré.
A reclamada EQUATORIAL ENERGIA S/A apresentou sua peça de defesa e arguiu preliminar de perda de objeto e falta de interesse e agir.
Além disso assevera que não cabe qualquer indenização por dano moral em razão de inscrição preexistente, conforme súmula do STJ.
DECIDO.
Entendo que não assiste à reclamada a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito, não havendo qualquer empecilho para o ajuizamento dessa demanda.
Não houve perda do objeto uma vez que somente um dos pedidos da parte autora foi satisfeita, ou seja, foi excluída a negativação dos cadastros de inadimplentes e somente retirado após o ajuizamento da ação, deixando de ser satisfeito o pedido de indenização por danos morais.Passo ao mérito.
Conforme se observa no caso em comento, vislumbra-se que não há dano a ser imputado à parte requerida.
A ré em contestação apresenta documentos que demonstram vínculo contratual entre as partes, todavia já encerrado com a extinção do contrato de locação e solicitação de desligamento da conta contrato nº 1506536, religada em nome de outra pessoa.
Além disso, os supostos danos morais pleiteados pela parte autora não deve prosperar, com base nos documentos probatórios acostados na peça de defesa, verifica-se a preexistência de restrições anterior ao cadastro feito pela ré, notadamente da CEF (Caixa Econômica Federal) no valor de R$ 129,33 (cento e vinte e nove reais e trinta e três centavos) de 14/03/2020.
Tal fato afasta o dever de indenizar, aplicando-se assim os comandos do Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, (arts. 98 e 99 CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
28/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:37
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/03/2021 19:22
Juntada de petição
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23/03/2021 18:28
Juntada de contestação
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22/02/2021 11:06
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2021 11:45
Juntada de petição
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05/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800958-72.2020.8.10.0009 AUTOR: MARILIA GABRIELA PRAZERES DE ABREU SANTOS REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: MARILIA GABRIELA PRAZERES DE ABREU SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/03/2021 09:00, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
28/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 13:36
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 10:58
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2020 10:59
Conclusos para decisão
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29/09/2020 10:59
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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