TJMA - 0805449-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleonice Silva Freire
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME MAIA ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 09:45
Juntada de malote digital
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – Imperatriz Nº Único: 0805449-52.2020.8.10.0000 Agravante: Hélio Rodrigues Araújo Advogada: Ábia Silva Almeida, OAB/MA 19.225 Agravado: Guilherme Maia Rocha Advogados: Malaquias Pereira Neves, OAB/MA 6.104 e outro Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hélio Rodrigues Araújo, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Guilherme Maia Rocha, ora agravado, deferiu a tutela de urgência pleiteada, declarando a nulidade da instalação do Conselho Superior e a ilegalidade das reuniões da Diretoria Executiva da ACII – Associação Comercial e Industrial de Imperatriz. Ao propor a demanda supracitada, o Agravado afirmou que o Agravante infringiu normas estatutárias da associação, especialmente no que diz respeito aos artigos 77 e seguintes, do Regimento Interno da Entidade, relativos à formação do Conselho Superior, composto pelos seus ex-presidentes. Aduziu que, no dia 12 de março de 2020, foi realizada reunião da Diretoria Executiva, com a participação do dito Conselho Superior, sem a comprovação de que este tenha sido formalmente instaurado.
Além disso, a reunião teria desobedecido as regras de convocação prévia dos membros da diretoria. Por fim, asseverou que, no dia 18 de março deste ano, foi realizada outra reunião da Diretoria Executiva, sendo impugnada a chapa “Seja mais ACII”, em que o Agravado concorre à reeleição para o cargo de presidente da associação, sem o necessário contraditório, segundo afirmou.
Continuando, alegou ter sido afastado da presidência da entidade, a despeito do estatuto prever que somente a Assembleia Geral Extraordinária poderia adotar tal providência. A Magistrada a quo, acolhendo integralmente os argumentos do Agravado, deferiu, na íntegra, os pedidos formulados, culminando na suspensão da deliberação tomada nas reuniões dos dias 12.03.2020 e 18.03.2020, especialmente no que diz respeito à nomeação do Agravante como interventor da associação até a realização de novas eleições. Contra essa decisão, o Recorrente interpõe o presente Agravo, sustentando que o Recorrido, no intuito de manter-se no cargo de presidente, tem abusado do poder de gestão, praticando diversos atos arbitrários para impedir a livre concorrência nas eleições e composição das chapas de oposição. Alega que o Conselho Superior foi formado desde a fundação da Associação, sendo órgão de controle permanente e contínuo, responsável pelo julgamento dos recursos de impugnação das chapas que pretendem concorrer à eleição. Afirma que todos os ex-presidentes foram regulamente empossados e convocados para a reunião da Diretoria Executiva, conforme prints do aplicativo whatsapp, onde costumeiramente são feitas as convocações das reuniões agendadas. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso, e, ao final, requer o provimento do Agravo, com todas suas consequências. No evento nº. 6431342, foi concedido o efeito suspensivo ao Recurso.
Conforme registrado no evento nº. 7130281, constam informações no sentido de que houve juízo de retratação no primeiro grau, com a revogação da decisão combatida. Eis o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos dispensa maiores digressões acerca da perda superveniente de objeto do Agravo.
Com efeito, o juízo de origem noticiou a revogação da decisão proferida, sendo inviável a continuidade do presente Recurso.
Embora presente no ato de interposição, o interesse recursal desapareceu face a alteração fática no primeiro grau, retirando um dos pressupostos de admissibilidade do Recurso. À falta de subsistência da decisão combatida, não há razão jurídica para prosseguimento do Agravo.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente de objeto. Publique-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa no sistema. São Luís, data do sistema. Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
13/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:42
Prejudicado o recurso
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12/08/2020 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 14:54
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME MAIA ROCHA em 17/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 19:54
Juntada de malote digital
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26/05/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/05/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 12:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
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14/05/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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