TJMA - 0803746-81.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:47
Juntada de petição
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13/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:51
Juntada de termo
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10/07/2023 18:03
Processo Desarquivado
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07/07/2023 13:51
Juntada de petição
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25/04/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 23:58
Juntada de petição
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07/02/2023 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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30/01/2023 18:56
Realizado cálculo de custas
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17/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2022 15:29
Juntada de termo
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20/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:37
Juntada de petição
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15/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:24
Juntada de petição
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09/05/2022 10:51
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:15
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2022 17:54
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:01
Juntada de petição
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05/04/2022 17:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
0803746-81.2020.8.10.0034 AUTOR : MARIA JULIA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SEGUROS insurgindo-se contra excesso de cálculos no cumprimento da sentença .
Aduz o impugnante que seja reconhecida a existência de erro no cálculo do Exequente, tendo em vista que utilizou cálculo excessivo do termo da sentença,resultando no valor excessivo de R$ 248,69, razão pela qual requer o acolhimento desta impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o valor da condenação devida ao Exequente em R$ 2.695,28 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
A parte exequente não se manifestou.
A contadoria judicial elaborou cálculo apurando que foi pago a maior valor devido no valor de R$ 203,23 (Duzentos e três reais e vinte e três centavos), pagos a maior É o relatório.
Decido.
A impugnação oferecida em ID n. 40849368, alega que a importância executada é excessiva, ao argumento de erro nos cálculos.
Neste sentido: (STJ-0717922) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTE. 1.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 209.685/DF (2012/0156439-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 11.04.2017) . Às ID n. 39069408 o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando o valor de R$ 2.943,93.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente na pessoa do seu advogado para o pagamento da quantia, realizou o pagamento, o que não faz incidir a multa prevista no art.523 CPC/2015.
Tal intelecção encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos, a título de exemplificação: STJ-290153) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC.
MULTA.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO. 1.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória.
Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1299179/RS (2010/0067291-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 17.03.2011, unânime, DJe 24.03.2011).
STJ-287475) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 475-J DO CPC.
MULTA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil pressupõe a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado e o descumprimento da obrigação no prazo legal estabelecido, conforme entendimento sedimentado nesta Corte no julgamento do resp 940.274/MS, Rel.
P/acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, dje 31.05.2010. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1221905/RJ (2010/0154098-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Castro Meira. j. 15.02.2011, unânime, DJe 28.02.2011).
Do cotejo dos autos, em concordância com os cálculos acostados nos autos -ID n. 56901336 há excesso na execução no valor de R$ 203,23.
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, ACOLHO parcialmente à impugnação à execução apresentada para que seja reconhecido excesso na execução no valor de R$ 203,23, o qual deverá ser levantado mediante expedição de alvará em favor do executado ou transferência para a conta indicada do banco executado.
Em relação ao restante do valor, R$ 2.740,70, expeça-se alvará para levantamento do valor conforme pedido de ID n. 46734341, após, não havendo novos requerimentos arquive-se com as cautelas de praxe.
Providências necessárias. Codó (MA), data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
02/04/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2022 12:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
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17/01/2022 17:18
Juntada de petição
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28/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:24
Juntada de petição
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01/12/2021 03:42
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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24/11/2021 12:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/11/2021 19:11
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 20:07
Juntada de petição
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19/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
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27/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
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27/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
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27/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:29
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803746-81.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA JULIA NOGUEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA9348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB: PI19598e Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. hoje. 1.
Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do CPC/2015, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada, atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a existência de garantia integral do crédito (art. 525, § 6º, do CPC/2015). 2.
Intime-se a parte exequente/impugnada, por meio de seu procurador, para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Codó, 10 de fevereiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito -
15/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 06:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:34
Juntada de termo
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10/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/02/2021 18:27
Juntada de petição
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28/01/2021 17:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0803746-81.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA JULIA NOGUEIRA Advogado: Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI nº 19.598 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128.341 DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,11 de dezembro de 2020 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
08/01/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 18:34
Conclusos para despacho
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10/12/2020 18:28
Juntada de Certidão
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10/12/2020 18:27
Transitado em Julgado em 07/12/2020
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10/12/2020 11:06
Juntada de petição
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08/12/2020 04:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 03:47
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2020 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2020 14:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 17:04
Juntada de petição
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08/10/2020 16:46
Juntada de contestação
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09/09/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 21:52
Juntada de petição
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07/09/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 21:59
Conclusos para despacho
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04/09/2020 17:11
Juntada de petição
-
04/09/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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