TJMA - 0803755-43.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 20:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:21
Juntada de petição
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27/06/2022 20:41
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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19/06/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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07/06/2022 10:33
Realizado cálculo de custas
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19/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:09
Juntada de petição
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22/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:34
Juntada de termo de juntada
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05/10/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 22:46
Juntada de Alvará
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19/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:28
Juntada de termo
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07/05/2021 08:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2021 08:49
Juntada de petição
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07/05/2021 08:15
Juntada de petição
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06/05/2021 23:17
Juntada de Alvará
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:14
Juntada de Ofício
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30/03/2021 05:11
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803755-43.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA JULIA NOGUEIRA Advogado: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA JULIA NOGUEIRA, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, conforme requerido .
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
26/03/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2021 08:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/02/2021 12:31
Conclusos para decisão
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27/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:14
Juntada de petição
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15/02/2021 22:34
Juntada de petição
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12/02/2021 05:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803755-43.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA JULIA NOGUEIRA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES,OAB PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,OAB SP128341 FINALIDADE: Intimação do advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,OAB SP128341, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,11 de dezembro de 2020 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
11/01/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 18:51
Conclusos para despacho
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10/12/2020 14:48
Juntada de petição
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10/12/2020 06:20
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 06:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:55
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 12:12
Julgado procedente o pedido
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19/10/2020 18:04
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 18:04
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:37
Juntada de petição
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09/10/2020 20:06
Juntada de contestação
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09/09/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 21:59
Juntada de petição
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07/09/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 22:01
Conclusos para despacho
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04/09/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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