TJMA - 0801323-98.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:18
Baixa Definitiva
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24/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de VALQUIMAR CORREA SANTIAGO em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:53
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801323-98.2021.8.10.0007 RECORRENTE: VALQUIMAR CORREA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4146/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO COM A CAIXA SEGURADORA S/A.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA SEU JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
CAIXA SEGURADORA S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURO, VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgaram improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de setembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Valquimar Correa Santiago em face da Caixa Seguradora S/A, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou com a Caixa Econômica Federal, contrato de empréstimo, sob contrato n. 09.1576.110.0044051-83, no valor de 8.805,84 (oito mil oitocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Afirmou que a parte ré inseriu no contrato, sem a sua solicitação, anuência ou informação, um seguro prestamista, no valor de R$ 648,62 (seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), o que configura venda casada.
Informou que não contratou ou assinou contrato de seguro com a ré, tampouco recebeu a suposta apólice do seguro, tendo tomado conhecimento do seguro quando compareceu à agência da Caixa Econômica Federal para receber o extrato do empréstimo consignado.
Dito isso, requereu a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores descontados a título do seguro, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença de ID 19025411, a Magistrada a quo reconheceu a incompetência absoluta do juízo estadual para o processamento da ação, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 8º da lei 9.099/95, por considerar ser o caso de litisconsórcio passivo necessário e a pessoa jurídica se tratar da Caixa Econômica Federal.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 19025414), no qual suscitou, em sede de preliminar, a legitimidade da Caixa Seguradora S/A para figurar no polo passivo da ação, na medida em que a Caixa Seguros S/A não ostenta natureza de empresa pública federal, o que afastaria o interesse da União, conforme preconiza o artigo 109 da Constituição Federal.
No mérito, asseverou a ilegalidade dos descontos referentes ao seguro, tendo em vista que o consumidor não teve a opção de contratar o crédito sem o referido seguro prestamista logo, sendo devida a repetição do indébito, bem como, a compensação por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da ação.
Contrarrazões em ID 19025420. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A Magistrada a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi movida somente em face da Caixa Seguradora S/A, uma vez que o contrato de seguro de vida foi com ela entabulado.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou entendimento de que as sociedades de economia mista que detêm participação acionária da Caixa Econômica Federal não possuem foro na Justiça Federal, porquanto são pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO.
LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO. 1.
Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Precedentes. 2.
Julgamento afetado à 2a.
Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos (STJ - REsp: 1091363 SC 2008/0217715-7, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 11/03/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090525 --> DJe 25/05/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CAIXA SEGUROS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. (Segunda seção, CC n.º 46.309/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 9.3.2005).
Não se trata, igualmente, de apólice de seguro pública, a fim de ensejar o interesse da CEF em intervir na lide.
Afasta-se, portanto, a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda.
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Passando-se ao seu pronto julgamento, conforme a interpretação extensiva dada ao citado dispositivo legal, observa-se que, a controvérsia cinge-se acerca da legalidade da conduta da recorrida, ao efetuar os descontos referente ao seguro prestamista, o qual a autor afirma veementemente não ter contratado ou se quer tinha ciência.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a imposição contratual de um determinado serviço, para que seja aprovado outro, sendo esta proibida no art. 39, I do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…) Deste modo, se configura a venda casada quando o fornecedor, no ato de contratação/aquisição, obriga o consumidor a aderir determinado serviço/produto, não desejado, para assim ter direito ao que efetivamente pretende, perpetrando, assim, na evidente violação do direito de liberdade de escolha, prestigiado pelo legislador brasileiro no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS).
Contudo, não há prova nos autos que possibilite o reconhecimento de venda casada, ou, ainda, de que a celebração do empréstimo ficou condicionado à aceitação do seguro.
Quanto a isso, sabe-se que o negócio jurídico, para configurar válido, deve respeitar alguns requisitos, sendo estes: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 106 do CC).
Observa-se, ainda, o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações, bem como, o direito à informação e a transparência, além de outros princípios que asseguram ao consumidor maior proteção.
O espelho do contrato colacionado em ID 19025383, cláusula segunda, demonstra que este foi devidamente informado sobre a contratação do seguro de proteção financeira, de modo que não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de venda casada, igualmente inexistente a ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, ficou observado o dever de transparência acerca da cobrança, devidamente alertado e destacado o valor exigido do consumidor, reafirmando-se, pois, que não há abusividade tampouco ilegalidade nesta referida cobrança.
E ainda, o referido seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas da dívida contraída pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro.
No mais, o autor, ora recorrente, contratou o empréstimo em novembro de 2019, e somente julho de 2021 sentiu lesado, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, não obstante, salienta-se que contou com a cobertura do seguro por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Além disso, não há, nos autos, protocolo ou qualquer outro documento comprovando que o recorrente tenha se insurgido contra a cobrança do seguro, causando certa estranheza que, após transcorridos quase dois anos, ele alegue que não queria o contratar.
Assim, estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida, pois ficou suficientemente comprovada a contratação voluntária do seguro, não podendo ser aceita a argumentação genérica apresentada pela parte autora, prevalecendo a força obrigatória dos contratos.
Por fim, a análise do caso trazido a esta Turma Recursal não indica que a seguradora/recorrido tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença.
Com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, JULGO improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:11
Conhecido o recurso de VALQUIMAR CORREA SANTIAGO - CPF: *97.***.*88-53 (REQUERENTE) e provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:09
Recebidos os autos
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02/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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