TJMA - 0800865-22.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 11:14
Juntada de petição
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23/01/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 12:25
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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20/01/2023 02:20
Decorrido prazo de GOIAS TRANSPORTES LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 15:10
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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19/12/2022 15:09
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800865-22.2021.8.10.0059 Requerente: CARLOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR Requerido(a): GOIAS TRANSPORTES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por Carlos Santos Ribeiro Júnior contra Goiás Transporte de Veículos, qualificados nos autos, ao argumento de prejuízos constatados em veículo particular após transporte interestadual em caminhão cegonha.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 71928984), levantando preliminares, e, no mérito, a improcedência integral da ação por não ocorrência ou configuração dos alegados danos.
Após a realização da audiência, vieram os autos conclusos.
De início, vejo que não incidem as apontadas preliminares.
Isso porque, ao contrário do que sustentado, os pressupostos processuais estão perfeitamente configurados, além de a petição inicial se apresentar apta ao seu recebimento e processamento.
Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se, de fato, o requerente fora vítima dos danos alegados na inicial, e, em caso positivo, se a responsabilidade pela ocorrência pode ser atribuída à requerida.
E, da análise do que consta nos autos, e não obstante os inegáveis esforços empreendidos pela parte requerente, vejo não adequadamente configurados os danos alegados na inicial e atribuídos à requerida.
Isso, fundamentalmente, por alguns motivos.
Primeiro, porque, quando da entrega do veículo à transportadora, foi realizado um Laudo de Vistoria (Id. 44605975), que, no caso, constatou a regularidade geral do veículo.
Segundo, porque, apesar de ter sido afirmado na inicial, o requerente não colacionou aos autos qualquer estudo técnico que comprove a efetiva subtração do equipamento mecânico denominado CATALIZADOR veicular, constando nos autos apenas um orçamento de materiais e serviços.
Terceiro, porque o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (Id. 44605974) é claro ao dispor que a transportadora não se responsabiliza por falhas no funcionamento do veículo transportado, falhas mecânicas/elétricas e/ou vícios ocultos, o que, no caso, é assaz razoável, não se podendo exigir da transportadora vistoria minuciosa, detalhada e invasiva do objeto a ser transportado, sob pena, até, de inviabilizar a execução de sua atividade empresarial.
Quarto, porque, dadas as particularidades gerais que cingiram o caso, não se afigurou, com a necessária segurança, o vínculo causal autorizador da responsabilidade civil, sendo perfeitamente possível que o apontado vício (oculto) tenha ocorrido em condições de momento e lugar diversos das relativas à execução do contrato ora em debate.
Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado ao ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial.
Do mesmo modo, e por ter se tratado de regular exercício do direito de ação, também não se configurou na hipótese a estrutura fática autorizadora da concessão do pedido contraposto.
Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõem reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo, assim como as da requerida nos termos acima expostos.
Em razão desses fundamentos, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente da presente ação, e, também, o articulado pela requerida, a título de pedido contraposto.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO.
Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
24/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:42
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 17:11
Juntada de termo
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21/07/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:36
Juntada de petição
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21/07/2022 10:34
Juntada de contestação
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20/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:18
Juntada de petição
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29/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:03
Decorrido prazo de GOIAS TRANSPORTES LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:01
Juntada de petição
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23/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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23/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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23/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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23/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/02/2022 16:23
Juntada de petição
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15/12/2021 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/10/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/11/2021 16:53
Decorrido prazo de GOIAS TRANSPORTES LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59.
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08/10/2021 16:22
Juntada de petição
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06/10/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 21:18
Juntada de diligência
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06/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 09:38
Juntada de termo
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16/09/2021 10:27
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:57
Juntada de termo
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11/09/2021 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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11/09/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800865-22.2021.8.10.0059 Requerente: CARLOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR Requerido(a): GOIAS TRANSPORTES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial DESIGNADA para o dia 11/10/2021 11:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 31 de agosto de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
03/09/2021 11:15
Juntada de termo
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03/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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09/05/2021 23:42
Juntada de petição
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03/05/2021 15:49
Juntada de petição
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29/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 11/10/2021 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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26/04/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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